Conselheiros com Mandato de 4 anos e direitos trabalhistas É LEI !

CAROS CONSELHEIROS , A SEGUIR TEMOS VARIAS MATÉRIAS A RESPEITO DA LEI 12.696/12 SANCIONADA EM 25 DE JULHO DE 2012 A QUAL ENTROU EM VIGOR NO DIA 27 DE JULHO DE 2012. ESTA LEI TEM GERADO INÚMERAS INTERPRETAÇÕES  E AÇÕES. DEIXE O SEU COMENTÁRIO, SE PROFISSIONAL OU ESTUDANTE DA ÁREA JURÍDICA DE O SEU PARECER , CONSELHEIROS TUTELARES E DE DIREITO CONTE A SUA EXPERIÊNCIA , DIVIDA O SEU ENTENDIMENTO. "VAMOS DEBATER PARA CRESCER ." GRANDE ABRAÇO DE PAZ E LUZ. Islei Peixoto  
Caros conselheiros tutelares juntos conquistamos a nossa vitoria, foi publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (26) a lei que  modifica de três para quatro anos o mandato dos conselheiros tutelares no país e garante a todos conselheiros tutelares os direitos trabalhistas.
O texto do projeto 3754 passa a vigora como lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012, altera quatro artigos da lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que trata sobre o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
Dentre as novidades está que, além de todos os municípios do país, cada região administrativa do Distrito Federal também deverá, também, ter no mínimo um Conselho Tutelar. O órgão deverá ser integrado por cinco membros, escolhidos pela população, com mandato de quatro anos, permitida uma recondução ao cargo, através de novo processo de escolha.
Obs:  O veto não extingue a prorrogação do mandato pois a lei entra em vigor na data de sua publicação sendo assim os conselheiros em exercício já tem a garantia de um mandato de 4 anos e a eleição só pode ocorrer em data unificada e posterior as eleições presidenciais... vai caber o bom senso de cada CMDCA  dos municípios e também do legislativo... Sendo assim agora cabe aos conselheiros se unirem e buscarem articular em cada município, Lembrando sempre que unidos somos fortes. Um Abraço de paz e luz ! 
Veja abaixo o texto da lei na integra.

Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR) 
“Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 
I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação natalina. 
Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR) 
“Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) 
“Art. 139.  .................................................................... 
§ 1o  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
§ 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 
§ 3o  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR) 
Art. 2o  (VETADO). 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luis Inácio Lucena Adams
Patrícia Barcelos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012



MENSAGEM Nº 344, DE 25 DE JULHO DE 2012. 
Senhor Presidente do Senado Federal, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 278, de 2009 (no3.754/12 na Câmara dos Deputados), que “Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares”. 
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 
Art. 2o  
“Art. 2o  Para fins de unificação do processo de escolha previsto no § 1o do art. 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, deverão ser cumpridos os critérios a serem definidos em lei, por proposta do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias.” 
Razão do veto: 
“Ao impor ao Poder Executivo a obrigação de propor legislação em determinado prazo, o dispositivo desrespeitou o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2o, da Constituição.” 
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012








                                     FOI DECRETADA A  VITORIA AOS CONSELHEIROS TUTELARES DO BRASIL !

Brasão da República 
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
NOTA PÚBLICA DO CONANDA
 Sobre a aprovação da Lei 12696/12
que dispõe sobre os Conselhos Tutelares

 
Em face à sanção da Lei Federal nº 12.696/12 pela Presidenta da Repúblicaque assegura os direitos sociais dos conselheiros tutelares, além de estabelecer parâmetros para o processo unificado de escolha dos mesmos nas cidades, o Conselho Nacionados Direitos da Criaa e do Adolescente (Conanda), no exercício de sua função institucional estabelecida na Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criaa e do Adolescente, tornapública a seguinte posição:

No ano de 1998, o Conanda iniciou a trajetória de construção de parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares, por entender que eles constituem um dos instrumentos mais importantes do Sistema de Garantia de Direitos, como órgãos permanentes e autônomos encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos dacriaa e do adolescente, além de traduzir, sob o manto constitucional de nossa Carta Política, oportunidade de exercício pleno da democracia participativa da sociedade frente ao Estado.

Em 2001, o Conselho aprovou a Resolução nº 75, em defesa dos direitos sociais de Conselheiros Tutelares, considerando que, embora não exista relação de emprego entre o Conselheiro Tutelar e a municipalidade que gere vínculo, a eles devem ser garantidos em lei os mesmos direitos conferidos pela legislação municipaaos servidores públicos que exercem em comissão, para cargos de confiaa, neste caso vinculado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.

Considerando a necessidade de atualização da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, do Conandaqueestabeleceu os primeiros parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil, e o não cumprimento dessa pelos poderes executivos municipais, o processo de revisão foi reiniciado em 2008, acrescida de consulta pública de minuta de projeto de lei de regulamentação da função dos Conselheiros Tutelares.

Em 2010, a supracitada resolução foi revogada pela Resolução nº 139, de 17 de março de 2010, enquanto tramitava no Senado Federal o PLS 119/08 em conjunto com o PLS 278/09.

Neste momento, na oportunidade dos 22 anos do Estatuto da Criaa e do Adolescente (ECA), durante a 9ª ConferênciaNacionados Direitos da Criaa e do Adolescente, de 11 a 14 de julho, em Brasília, considerando que o PLS 278/09 já tinha sua redação finado substitutivo da Câmara dos Deputadoao Projeto de Lei nº 3754 aprovada, vimos emergir um sopro de mobilização que traduziu na sanção da atualei 12.696 de 2012.

Pela nova leios conselheiros devem receber remuneração (definida pelo município), cobertura previdenciária, teracesso a férias (com acréscimo de um terço no salário), licenças maternidade e paternidade e gratificação natalinaAté então, aleis municipais deveriam dispor sobre eventual remuneração de seus membros.

Esta nova orientação jurídica conserta um enorme equívoco histórico de interpretação quanto à garantia desses direitossociais, restabelecendo a ordem constitucional para um conjunto significativo de trabalhadores e trabalhadoraque com anova lei serão fortalecidos na dignidade laboral e, por conseguinte, na proteção dos direitos de criaas e adolescentes.

Outro avanço, sempre defendido pelo Conandaque está explícito e consagrado pela lei, é a contínua capacitação dos Conselheiros Tutelares, de modo que eles sejam preparados para o exercício de suas relevantes atribuições em suaplenitude.

A lei , também unifica a data para processo de escolha dos Conselheiros Tutelares -primeiro domingo de outubro do ano seguinte à eleição presidencial - e aumenta o mandato do conselheiro de três para quatro anosA posse fica agendadpara 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha

Portanto, trata-se de importante decisão de fortalecimento dos Conselhos Tutelares que dará maior visibilidade ao processo de escolha facultativo, que nem sempre tinha expressivo número de eleitores nos municípiosque emboralegitimasse o Conselheiro, não lhe garantia a devida representatividade.

Nos termos da nova lei é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregaao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Com a maior visibilidade do processo de escolha dos conselheiros tutelares, é possível imaginaas hipóteses de abuso de poder econômico; o que justifica utilizarmos da leipara coibir eventuais ocorrências.

Desta feita, o Conanda, enaltece a aprovação da referida legislação, acreditando na necessidade de seguirmos aprimorando o Sistema de Garantia de Direitos, por meio de instrumentos legais e, especialmente, de orçamento público prioritários para os direitos de criaas e adolescentes.

Nesse sentido, o Conanda visando cumprir o seu mister de órgão deliberativo de diretrizes nacionais pela promoção dos direitos de  criaas e adolescentes, estabelecerá parâmetros para o calendário nacionado processo de escolha, norteando assim os Conselhos Municipais na aplicação das normas estatutária e da nova lei
Conclamamos a todos e todas conselheiros tutelares seguirem no cumprimento da promoção, proteção e defesa dos direitos da infância e adolescência brasileiraagora, mais fortalecidos na sua condição de trabalhador.

Nesta oportunidade, o Conanda aproveita ainda para anunciaque, um dos resultados da 9° Conferência Nacionados Direitos da Criaa e do Adolescente, foi a deliberação no âmbito da Política Nacionados Direitos Humanos de Criaas e Adolescentes e do Plano Decenal, construída coletivamente, com ampla participação da sociedade civil organizada e orientada pelos principais marcos nacionais e internacionais, bem como pelas políticapúblicas voltadas à infância eadolescência, da “Universalização e o Fortalecimento dos Conselhos Tutelares, objetivando a sua atuação qualificada”.
Recomenda-se também que o sistema de garantia dos direitos das criaas e doadolescentes de cada município promova articulação política necessária para a plena harmonia legislativa e reordenamentos necessários garantindo o pleno funcionamento dos Conselhos Tutelares.

Finalmente, o Conanda recomenda que cada Lei Municipal, ao criar novos Conselhos Tutelares, ou mesmo quando danecessária adequação à nova lei 12.696/12, leve em consideração o supracitado documento, bem como sejam respeitadaas determinações contidas na Resolução de N.º 139, de 17 de março de 2010, que dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos Tutelares, assim como as demais ações pertinentes deverão ser reguladas por meio de Resolução Específica do colegiado.


Brasília, 06 de agosto de 2012.


Conselho Nacionados Direitos da Criaa e do Adolescente

CONANDA



Comentários

  1. VAMOS REFLETIR E DIALOGAR A RESPEITO DA LEI SANCIONADA E JÁ EM VIGOR NO PAÍS ! a partir do momento da publicação a lei entrou em vigor, ficando assim no que diz respeito ao processo de escolha; § 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
    § 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Ou seja: 1º DOMINGO DO ANO SUBSEQUENTE A ELEIÇÃO MUNICIPAL SENDO A POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES EM 10 DE JANEIRO DO ANO SUBSEQÜENTE AO PROCESSO DE ESCOLHA. MUITO CLARO, QUANDO ENTROU EM VIGOR? NO DIA DA PUBLICAÇÃO. QUANDO SE DEU A PUBLICAÇÃO ?26/07/2012 .QUANDO SERÁ A ELEIÇÃO PRESIDENCIAL? OUTUBRO 2014. QUAL O MÊS DE OUTUBRO E ANO SUBSEQUENTE AS ELEIÇÃO PRESIDENCIAL ? ANO 2015 QUANDO PODERÁ SER A ELEIÇÃO E POSSE CONFORME A LEI QUE JÁ ENTROU EM VIGOR? .......FAÇAM UMA E REFLEXÃO E RESPONDÃO...

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  2. portanto somente em 2015, apos um ano já realizada as eleições presidenciais de 2014, os novos conselheiros participarão para o pleito eleitoral no mes de novembro ou dezembro de 2015, assumindo somente em dia 10 de janeiro de 2016 para o mandato de quatro anos, assim entendo dentro do parecer mais evidente da Lei sancionada. só então eu pergunto? foi sancionada dia 26/07/2012, conselheiros que tem seus mandatos que encerram em 2012,2013, como ficam dentro dessa Lei aprovada? poderá permanecer até 2015? ou terão uma eleição de 2 anos neste intervalo? isso seria inconstitucional pois a Lei diz 4 anos de mandato. Como fica estes conselhos se a leifoi sancionada antes de vencer os mandatos?

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    1. Para que ocorra a unificação dos mandatos, conforme determinado pela Lei n.º 12.696/2012, seria importante a edição de uma nova lei federal dispondo precisamente sobre os critérios a serem observados durante a transição. Persistindo a omissão a respeito por parte da União, ou dos Estados-membros, os municípios, nos termos do permissivo constitucional contido no art. 24, XV e 30, I e II, CF/88 deverão legislar sobre o tema, cuidando das regras de transição que, respeitadas as premissas estabelecidas na norma federal e na natureza de permanência do órgão, relativas à eleição e posse unificadas em outubro de 2015 e janeiro de 2016, garantam a regularidade do processo de escolha e do funcionamento ininterrupto dos Conselhos Tutelares.

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    2. Para que ocorra a unificação dos mandatos, conforme determinado pela Lei n.º 12.696/2012, seria importante a edição de uma nova lei federal dispondo precisamente sobre os critérios a serem observados durante a transição. Persistindo a omissão a respeito por parte da União, ou dos Estados-membros, os municípios, nos termos do permissivo constitucional contido no art. 24, XV e 30, I e II, CF/88 deverão legislar sobre o tema, cuidando das regras de transição que, respeitadas as premissas estabelecidas na norma federal e na natureza de permanência do órgão, relativas à eleição e posse unificadas em outubro de 2015 e janeiro de 2016, garantam a regularidade do processo de escolha e do funcionamento ininterrupto dos Conselhos Tutelares.

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  3. PELO ENTENDIDO, SÓ OS QUE JÁ FORAM ESCOLHIDOS E NÃO TINHAM TOMADO POSSE ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO, NÃO TERÃO O DIREITO, POIS NÃO É RETROATIVA...E OS DEMAIS, PRORROGADA A PERMANÊNCIA, E SE É PARA UNIFICAR, COMO ENTÃO NÃO SERIA 2015?! É SÓ VER O ESCRITO...PARABÉNS A TODOS NÓS E COMEMOREMOS MUITO!!!!

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  4. gostaria de saber como estou no segundo mandato que vai terminar com a nova lei em janeiro de 2016 eu posso concorrer novamente nas eleições de 2015 ou terei que esperar 4 anos para concorrer novamente, me falaram que o salario dos conselheiros foi estipulado em 60º do salario dos vereadores me confirme se for verdade para que possa por uma emenda na lei municipal

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  5. Pessoal, quem esta no primeiro mandato tem direito a recondução normalmente. Referente ao salário nada mudou... um abraço de paz e luz.

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  6. gostaria de saber,se quem tomou posse na data do dia 05 de maio de 2010 para trabalhar no conselho tutelar se continua trabalhando até 2015 pois é para unificar ou se sai em janeiro 2013,só que estariamos saindo antes de completar os 3anos que consta na lei, no edital e no regimento interno

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  7. A unica coisa que podemos entender no momento, é que vai caber o tão famoso bom senso... no caso de vocês, o mais viável seria prorrogar, agora de uma coisa tenho certeza, não pode de maneira alguma adiantar mandato, tem sim que cumprir os 3 anos. Isto é fato ! Um grande abraço.

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  8. FALA SR.Domingos Sousa Barbosa:

    Porque o CONANDA não tem competência de estabelecer regra de transição e estipular mandatos, tempo e duração de mandatos de conselheiros tutelares? Porque as suas resoluções não têm força de lei, são apenas recomendatórias. Este é o dito. CONANDA, é um órgão colegiado vinculado administrativamente a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem a seguinte composição: (
    redação dada pelo decreto nº 4.837, de 10.9.2003). Compete aos CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho Tutelar. É bom lembramos que o CONANDA não é uma Agencia Nacional Reguladora, porém, recomenda os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, conforme o previsto no disposto do Art. 1-A Os membros do CONANDA e os suplentes de que trata o parágrafo único do art. 1o serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos." (NR) DECRETO Nº 4.837, DE 10 DE SETEMBRO DE 2003.

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  9. Conferencista Paulo Moura, via facebook,
    RESOLUÇÃO Nº 152 DE 09 DE AGOSTO DE 2012 DO CONSELHO NACIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É INCONSTITUCIONAL

    O CONANDA é órgão público. A atuação de seus agentes deve pautar-se pela observância das normas de direito público, em especial os princípios constitucionais informadores da atividade administrativa. Entre estes princípios sobressai-se o da legalidade. O CONANDA não tem competência para editar regra de transição nos conselhos tutelares. Sua competência esta restrita em estipular os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, considerando que a atribuição do CONANDA é estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho Tutelar.

    Cabe ao CONANDA, simplesmente, explicitar o conteúdo da Lei 12.696/2012, e jamais estabelecimento dos parâmetros de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional que ocorrerá em 4 de outubro de 2015 em conformidade com as disposições previstas no Art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012.

    É cediço na doutrina e jurisprudência que no Brasil não há regulamentos autônomos, ou seja, com poderes de inovar o ordenamento jurídico, criando obrigações não previstas em lei. Ao editar a Resolução nº 152/2012, Dispõe sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12. O CONANDA agiu de forma ilegal, pois tal competência não fora previsto no ECA.

    Resta concluir que a Resolução em tela do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente inovou o ordenamento jurídico ao Estabelecer parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional, conforme as disposições previstas na Lei nº 12.696/12 que alterou a Lei nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

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    1. “A RESOLUÇÃO N. 152 DO CONANDA É ILEGAL! SUPÕE PODER QUE O CONANDA NÃO POSSUI”.

      RESOLUÇÃO Nº 152 DE 09 DE AGOSTO DE 2012 DO CONSELHO NACIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ESFOLA E AFRONTA A LEI FEDERAL Nº 12.696/2012

      “RESOLUÇÃO - Ato legislativo de conteúdo concreto, de efeitos internos. É a forma que revestem determinadas deliberações da Assembleia da República. As Resoluções não estão, em princípio, sujeitas a promulgação e também não estão sujeitas a controlo preventivo da constitucionalidade, excepto as que aprovem acordos internacionais”.

      Uma resolução não poder regulamentar além dos parâmetros estabelecidos pela lei, podendo apenas mencionar o que a lei dispôs de forma genérica.

      O CONANDA é órgão público. A atuação de seus agentes deve pautar-se pela observância das normas de direito público, em especial os princípios constitucionais informadores da atividade administrativa. Entre estes princípios sobressai-se o da legalidade. O CONANDA não tem competência para editar regra de transição nos conselhos tutelares. Sua competência esta restrita em estipular os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, considerando que a atribuição do CONANDA é estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho Tutelar.

      CABE AO CONANDA, SIMPLESMENTE, EXPLICITAR O CONTEÚDO DA LEI 12.696/2012, e jamais estabelecimento dos parâmetros de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional que ocorrerá em 4 de outubro de 2015 em conformidade com as disposições previstas no Art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012.

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  10. quém está no final do mandato, 31 de dezembro de 2012 é o ultimo dia como conselheiro tutelar, prorroga até 09/01/2016, já que, a eleição só poderá ser realizada em outubro de 2015 e posse em 10/01/2016?

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    1. Ola pessoal ! Agradeço a participação e visitas que muito enriquece o nosso Bolg,..
      Em relação a pergunta acima, a resposta é: Sim, teremos eleição Nacional em Outubro de 2015 e a posse ser em Janeiro de 2016 , sendo assim os atuais conselheiros vão ser exonerados dando lugar para os que os empossados.
      Abraços de paz e luz.

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  11. Fui empossado no mes de julho de 2011, portanto meu mandato sera prorrogado ate 2015, cumprindo o mandato de 04 anos...esta correto ?

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  12. Branco , sim . Na verdade o seu EXECUTIVO E LEGISLATIVO devem adequar a lei Municipal de acordo com a lei federal já em vigor ou seja ELEIÇÃO UNIFICADA PARA CONSELHEIROS TUTELARES , NO ANO POSTERIOR A ELEIÇÃO PRESIDENCIAL SENDO ASSIM EM 2015 . Qualquer eleição que ocorra antes da eleição presidencial é inconstitucional ...

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  13. Para que ocorra a unificação dos mandatos, conforme determinado pela Lei n.º 12.696/2012, seria importante a edição de uma nova lei federal dispondo precisamente sobre os critérios a serem observados durante a transição. Persistindo a omissão a respeito por parte da União, ou dos Estados-membros, os municípios, nos termos do permissivo constitucional contido no art. 24, XV e 30, I e II, CF/88 deverão legislar sobre o tema, cuidando das regras de transição que, respeitadas as premissas estabelecidas na norma federal e na natureza de permanência do órgão, relativas à eleição e posse unificadas em outubro de 2015 e janeiro de 2016, garantam a regularidade do processo de escolha e do funcionamento ininterrupto dos Conselhos Tutelares.

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  14. Pessoal, fico feliz com a participação de vocês. Maravilha! Cada dia mostramos a que viemos, juntos fortes e decididos. Um tirando a duvida do outro. Incrível como é simples o entendimento da lei e sua aplicação. Entra uma lei em vigor e simplesmente algumas autoridades querem ignora-la...

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  15. Boa Noite !Por favor preciso de uma resposta ! Os direitos trabalhistas dos conselheiros devem vigorar este ano ? Receberemos a gratificação de Natal, 1/3 das férias e os direitos previdenciários,em 2012?Obrigada.

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  16. Vera, agradeço sua participação, os direitos trabalhistas já estão valendo pois a lei 12969/12 ja entrou em vigor porem cabe a cada município adequar a sua lei . Então se em seu município ainda não aconteceu isto procure juntamente com os demais conselheiros de sua cidade conversar com o prefeito e vereadores. Grande abraço de paz e luz.
    Islei Peixoto
    isleipeixoto@hotmail.com
    https://www.facebook.com/CriancaEAdolescenteDependeDeNos?fref=ts

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  17. por favor ISLEI preciso de um posicionamento seu, sou Conselheiro no RN e fui empossado em 26/03/2010. pois levamos uma mensagem para o lesgislativo transformar em lei mais infelismente os vereadores não entraram num consenso, nos reunimos com o Promotor de Justiça da minha cidade, ele nos comunicou que vai levar em conta a resolução N.152 e irá dar inicío ao processo de escolha.Gratto Saudações Tutelares!

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  18. Caro Josimar por favor entre em contato por e-mail,terei prazer em lhe passar copia de oficios utilizados pelo nosso CT.
    isleipeixoto@hotmail.com ou face https://www.facebook.com/DEPENDEDENOS
    Aguardo, grande abraço de paz e luz.

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    1. Meu caro Josemar,
      deixei passar desapercebido algo que você escreveu. Quem da inicio ao processo de escolha é o CMDCA com acompanhamento do MP. E caso consigam entendimento do prefeito e ou vereadores de que devem alterar a lei, prorrogando o mandato e unificando a eleição conforme dita a lei 12696/12 assim será.

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  19. Parabéns ao Prefeito Sr. Odelmo Leão e ao CMDCA da Cidade de Uberlândia , pelo respeito a nossa Constituição Federal e reconhecimento aos Conselheiros Tutelares.
    AVANTE COMPANHEIROS COM A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS CONSELHEIROS TUTELARES
    Abaixo copia da lei municipal:
    Prefeito prorroga mandato dos 3 Conselhos Tutelares de Uberlândia-MG


    DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
    Ano XXIV Nº 4022-A
    Uberlândia - MG, terça-feira, 30 de outubro de 2012.
    Edição Especial



    3 Diário Oficial do Município Nº 4022-A, terça-feira, 30 de outubro de 2012

    DECRETO Nº 13.717, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012.

    PRORROGA MANDATOS DOS ATUAIS CONSELHEIROS DOS 1º, 2º e 3º CONSELHOS
    TUTELARES.

    O Prefeito Municipal de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 45, inciso
    VII da Lei Orgânica Municipal, e com fulcro no inciso I, do art. 1º, da Lei Municipal nº 11.229, de
    24 de outubro de 2012,

    Considerando o término do mandato dos conselheiros do 1º Conselho Tutelar em 19 de outubro de
    2012, nomeados mediante Decreto nº 11.879, de 15 de outubro de 2009,

    Considerando o término do mandato dos conselheiros do 2º Conselho Tutelar em 31 de dezembro
    de 2014, nomeados mediante Decreto nº 13.193, de 15 de dezembro de 2011,

    Considerando o término do mandato dos conselheiros do 3º Conselho Tutelar em 18 de janeiro de
    2013, nomeados mediante Decreto nº 12.064, de 11 de janeiro de 2010,

    Considerando que a Lei Municipal nº 11.229, de 24 de outubro de 2012, prorroga os mandatos
    dos atuais conselheiros dos 1º, 2º e 3º Conselhos Tutelares até 31 de dezembro de 2015, mediante
    solicitação do CMDCA e decreto do Poder Executivo, por ocasião dos respectivos vencimentos,

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam prorrogados os mandatos dos atuais conselheiros dos 1º, 2º e 3º Conselhos Tutelares,
    sendo:

    I – 1º Conselho Tutelar, de 19 de outubro de 2012 a 31 de dezembro de 2015;

    II – 2º Conselho Tutelar, de 31 de dezembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015;

    III – 3º Conselho Tutelar, de 18 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Uberlândia, 30 de outubro de 2012.

    Odelmo Leão
    Prefeito
    Fonte: http://clebercambe.blogspot.com.br/2012/11/prefeito-prorroga-mandato-dos-3.html?spref=fb

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  20. Infelizmente informação incorreta na noticia!!!!

    o conselheiro atual NÃO TEM garantido a prorrogaçao até as eleiçoes unificadas. A lei nº 12;696/12, sancionada em 25/07/12, passa a vigorar apartir desta data, sendo assim nada soma na data anterior ao dia 25/07/12, o conselheiro é eletivo portanto não será registrado, apenas terão direitos a cobertura previdenciaria, ao gozo das férias mais 1/3 da remuneração mensal, licença maternidade e paternidade e gratificação natalina que quer dizer décimo tercero salário, quanto ao aumento conselheiros terão que discutir com o juridico de seu Municipio, não tem direitos a adicionais noturnos, e a maior duvida é sobre os conselheiros que vecem seus mandatos em 2012 ou 2013, a resposta a esses mandatos o conselheiro terá que resolver junto ao CMDCA e ao juridico de seu Municipio, isto quem irá decidir será o município a lei é bem clara. Inclusive é o parecer do MP para as ações impetradas em minha cidade pedindo a prorrogação. O MP nega todas.

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  21. Caro amigo,
    Não temos uma informação correta ou incorreta, também não temos uma noticia,temos varias matérias referente a lei 12.696/12 um amplo debate aonde juntos dividimos entendimentos e experiencia. Concordo com você no que diz respeito aos benefícios sociais recebidos e discordo no que você escreve sobre o mandato. Se o mandato do conselheiro venceu antes do dia 25/07/2012 mas ele continua atuando já é um indicio de que seu mandato esta sendo prorrogado , sendo assim abre-se um precedente para a prorrogação e agora com um atenuante a lei municipal que precisa ser adequada. Vários municípios tem conseguido articular junto ao Executivo e legislativo e ja conseguiram adequação da Lei. Temos poderes distintos com autonomia em suas decisões. Esta é a beleza da Democracia .Fico feliz quando recebo informação de município cujo prefeito e vereadores adequaram a Lei municipal de acordo com a nossa Lei Federal, pois fica claro o Respeito destes governantes com a nossa Carta Magna, ADMIRO GRANDEMENTE QUEM RESPEITA A NOSSA CONSTITUIÇÃO E PRINCIPALMENTE O ECA. Abraços de paz e luz.

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  22. Meu municipio tem mais de um milhao de habitantes e possui tres conselhos tutelares que tomaram posse em agosto de 2011, ja pedimos para o cmdca da cidade dar o indicativo para o prefeito adequar a lei municipal a federal, porem a informação que temos é que vão antecipar a eleição fazendo-a no ano eleitoral de 2014, o que podemos fazer para que isso não aconteça?

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    1. Ana Caroline , os prefeitos,vereadores e Conselheiros dos Direitos devem procurar adequar a lei municipal em consonância com a lei federal 12696/12,para vocês que tomaram posse em 2011 ate mesmo a tão polemica resolução 152 do CONANDA é favorável pois a mesma garante aos conselheiros empossados em 2011 a permanência ate 2015 e NÃO pode ser feito eleição em 2014 por ser ano eleitoral. Sugestão: procurem o prefeito e vereadores e solicitem adequação da lei que já se encontra em vigor desde 26/07/2012. Mais informações gentileza encaminhar E-mail = isleipeixoto@hotmail.com

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    2. Eu tenho muitas questões a entender sobre o Conselho Tutelar:

      Ele deve ser composto por quais profissionais?
      Qual o papel dele em um município?

      Aqui no meu município só sabemos que tem o Conselho tutelar em duas instâncias: quando há eleição e quando eles cometem injustiças com mães que são afastadas de seus filhos por exemplo. Na matéria tem muita coisa boa envolvendo os conselheiros, mas na prática que presencio, não é assim.

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    3. Este comentário foi removido pelo autor.

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    4. Prezado leitor e colaborador, agradeço a sua participação , vou tentar lhe responder.
      O conselho tutelar é representado por cidadãos escolhido pela sociedade... deve ter idade superior a 21 anos , possuir idoneidade moral, residir no município para saber mais sugiro uma leitura do ECA em seu Artigo 133 e verificar lei municipal que trata do conselho tutelar de sua cidade.
      Infelizmente como em todo lugar temos pessoas competentes e outras nem tanto...
      Mas em se tratando do conselho tutelar bem como em qualquer outra situação, caso o cidadão não concordando com as decisões do Conselho Tutelar , basta solicitar revisão da decisão a autoridade Judiciaria , ver Artigo 137 do ECA /LEI 8069/90 ,
      Mais uma vez agradeço a sua participação e caso ainda fique alguma duvida me coloco a sua inteira disposição.
      Um abraço de paz,luz e BENÇÃOS INFINITAS

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  23. Boa noite, tomei posse em 2010, só que já chegamos no final do ano e ainda não teve eleições para o proximo mandato, só que vão abrir o processo seletivo para o proximo mandato em janeiro de 2014, mais poderá haver essa eleição em 2014???

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    1. Ola bom dia,
      Desculpe a demora em responde-la , espero que não acontecido o processo de escolha em seu município. Caso tenha iniciado ou melhor dizendo ,publicitado o edital gentileza entrar em contato pelo meu e-mail para que eu possa ver como contribuir... agora! Se não , fique tranquila que este ano Não pode ter processo de escolha.

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  24. Qual o Prazo para a Prefeitura se adequar a essa alteração na lei?

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    1. Diego bom dia,
      A lei entrou em vigor no momento de sua publicação ou seja 26/07/2012 , não foi determinado um prazo , mas cabe ao município adequar o mais rápido possível pois a lei que rege o pais é a nossa constituição .
      Abraços de paz,luz e BENÇÃOS INFINITAS

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  25. Por gentileza me responda, fomos eleitos em Maio de 2013, iriamos até maio de 2016 certo? Porém haverá eleição em outubro de 2015, teremos então um mandato de pouco mais de 2 anos, é isso?

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  26. Gostaria de saber pque , em minha cidade se o cidadão , candidato ao Conselho naõ tiver Carteira de habilitação , naõ pode concorrer a eleição. Fui Conselheira por duas gestaõ, e nada disso se exigia e agora é assim. Gostaria que respondesse se isso é certo !

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    1. Angeliga, agradeço a confiança e participação e respondendo a sua pergunta , de acordo com as atribuições inerentes a função exercida pelo conselheiro tutelar estabelecidas no ECA - lei 8069/90 e resolução 170 / 2015 do CONANDA não existe legalidade em tal exigência , já que o conselheiro tutelar Não pode exercer outras funções alem das estipuladas na referida lei, e em outras que trata do desfio de função... Cabe ao poder publico estruturar o conselho tutelar e dentro da infra - instrutura deve -se disponibilizar um veiculo com motorista . Descabida tal exigência já que em nada vai contribuir ou alterar nas atividades exercidas pelo órgão. Abraços de paz e luz.

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  27. Gostaria que me respondesse pque em minha cidade exige Carteira de Habilitação para o cargo de Conselheiro. Isso é legal ?

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  28. oi gostaria de saber se posso participar do processo de escolha pois fui empossa em 26/11/2012.

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  29. Preciso saber com urgência se é obrigatório a eliminação dos candidatos através de notas em provas objetivas ou as notas só referem a escolhas de números para os candidatos ao processo eleitoral unificado em 04/10/2015, uma vez que em nosso município estamos em 20 candidatos e para correrem a 5 vagas efetivas e 5 vagas para suplência e o município querer obrigar a participarem somente os 10 candidatos com as melhores notas e vejo que o ideal é a participação dos 20 candidatos ao voto pela popularidade do município.

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  30. preciso saber urgente se as notas na prova objetiva é obrigatória para eliminação dos candidatos ou somente servem para as escolhas dos números dos candidatos que irão participar dos votos pela vontade popular dos municípios, uma vez que estamos em número de 20 candidatos, sendo 5 vagas para efetivos e 5 vagas para suplência e considero o ideal que todos os 20 candidatos deverão participar do processo eleitoral, agradeço pelas orientações e peço urgência nestas informações,

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    1. Meu Caro Jorge, agradeço a participação e confiança !
      Veja bem , para uma resposta precisa, eu teria que ter acesso a lei municipal e ao edital, sendo assim sugiro a você que faça esta leitura... Mas normalmente a prova é sim eliminatória, participando da ultima etapa (eleição) aqueles que passaram. Grande abraço de paz e luz.

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