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Mostrando postagens de agosto, 2012

CAO-IJ e Coordenadorias das Promotorias da Infância e Juventude expedem NT sobre a Lei n.º 12.696

Caros Conselheiros Tutelares , tenho recebido inúmeros questionamentos referentes a lei nº  12969 e tenho me empenhado na busca por informações concretas de forma a acalmar o anseio de todos nós. Consta uma postagem data em 26/10/2010 com pareceres diversos, Mas hoje trago uma Nota da CAO-IJ e coordenadorias das Promotorias da Infância e Juventude conforme segue abaixo: Conforme esclarece a introdução da Nota Técnica (NT) nº ° 03/2012/CAO-IJ, de 20 de agosto de 2012, a nova Lei n.º 12.696 introduziu no Estatuto da Criança e do Adolescente basicamente três inovações referentes à forma de organização do Conselho Tutelar, um dos atores do Sistema de Garantias de direitos, a saber: a) reconhecimento expresso de direitos sociais aos seus membros; b) novo prazo do mandato; e, c) unificação de mandatos nacionalmente, com datas definidas para a eleição e para a posse. Ao final do documento, sugere-se aos órgãos de execução que, concordando com a argumentação exposta, levem ao conhecimento

Tradicional festa do cavalo em Nova Lima X criança e adolescente

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Pessoal tenho recebido diversos questionamentos por parte de pais ou responsáveis por criança e adolescentes  quanto a participação dos mesmos na tradicional festa do cavalo da nossa cidade Nova Lima . Diante de tantas duvidas vou tentar esclarecer algumas delas:  1ª perg = Porque o Conselho Tutelar esta  proibindo a entrada dos adolescentes na festa do cavalo?  Resp. = Não cabe ao conselho tutelar tal prorrogativa , de acordo com o art. 149 do ECA compete a autoridade Judiciaria ou seja Juiz da infância e juventude.  2ª.Perg. = Como se da a proibição de adolescentes na festa do cavalo ? Resp. = Na verdade compete a autoridade judiciaria determinar através de uma portaria a participação ou não dos mesmos em de eventos desta categoria. Sendo que para cada evento uma portaria, Não podendo ser uma portaria geral ,  conforme Art. 149  § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral”.    3ª Perg.