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OFERTAR BEBIDA ALCOÓLICA À CRIANÇA OU ADOLESCENTE AGORA É CRIME

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No dia 17/03/2015 foi sancionada a Lei no. 13.106/2015 que prevê, para quem oferta bebiba alcoólica à crianças e adolescentes a pena detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. A Lei 13.106/2015 altera a Lei n o  8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei n o  3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais. A  Lei n o  8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C, que prevê Pena – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para quem descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81. Ficou também estabelecida como Medida Administrativa a interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada. A referida lei representa um avanço na legislação brasileira e um gra