Tradicional festa do cavalo em Nova Lima X criança e adolescente

Pessoal tenho recebido diversos questionamentos por parte de pais ou responsáveis por criança e adolescentes  quanto a participação dos mesmos na tradicional festa do cavalo da nossa cidade Nova Lima . Diante de tantas duvidas vou tentar esclarecer algumas delas:

 1ª perg = Porque o Conselho Tutelar esta  proibindo a entrada dos adolescentes na festa do cavalo?
 Resp. = Não cabe ao conselho tutelar tal prorrogativa , de acordo com o art. 149 do ECA compete a autoridade Judiciaria ou seja Juiz da infância e juventude.
 2ª.Perg. = Como se da a proibição de adolescentes na festa do cavalo ?
Resp. = Na verdade compete a autoridade judiciaria determinar através de uma portaria a participação ou não dos mesmos em de eventos desta categoria. Sendo que para cada evento uma portaria, Não podendo ser uma portaria geral ,  conforme
Art. 149 § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral”. 
 3ª Perg. = Como ter acesso a esta portaria ?
 Resp. =  No FÓRUM Municipal  e Deve obrigatoriamente ser fixada em lugar visível no local do evento e nos locais onde estão sendo vendidos  os ingressos.
4ª Perg. = Mesmo sendo pais não podemos levar nossos filhos ?
Resp. =  O que tenho conhecimento é que a presença e / ou permanência de crianças e adolescentes acompanhados dos pais ou responsáveis  devidamente  documentados sera permitida.
O  que tenho orientado as pessoas  que por ventura tenham duvidas ou algum caso Especial procurem o poder judiciário para maiores informações  E da mesma forma que procurem a  defensoria publica  em Nova Lima , RUA: PEREIRA DE FREITAS N°: 84 BAIRRO: CENTRO
COMPLEMENTO: SL 201 E 203
TELEFONE : 31-35812318 .


Pessoal, deixo abaixo os Arts. do ECA  nos quais foram fundamentadas minhas resposta. Um abraço de paz e luz a todos vocês. 




Responsabilidade: 

O artigo 227 da Constituição Federal do Brasil diz na sua íntegra : “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Alvarás :

O artigo 149 do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Lei n. 8.069/90 (ECA), trata a matéria no sentido de que compete à autoridade judiciária (Juízes da Infância e da Juventude) disciplinar através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

“I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral”.  

Prevenção - ECA : 
Os diversos segmentos do comércio, prestadores de serviços, entidades que promovem a cultura e laser e a indústria deverão observar, com rigor, a  Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que regulam a prevenção, direitos, produtos e serviços quando envolvem crianças e adolescentes: 

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.

Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

Proteção : 

Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
  
observação importante :
As pessoas físicas ou jurídicas, que não cumprirem o que dispõe a Lei n. 8.069/90 (ECA), estarão sujeitas as penalidades contidas nos artigo 228 ao 244-A... 


          ECA - Estatuto da criança e adolescentes.
http://dependedenosnl.blogspot.com.br/p/eca-estatuto-da-crianca-e-do.html
       

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