CAO-IJ e Coordenadorias das Promotorias da Infância e Juventude expedem NT sobre a Lei n.º 12.696
Caros Conselheiros Tutelares , tenho recebido inúmeros questionamentos referentes a lei nº 12969 e tenho me empenhado na busca por informações concretas de forma a acalmar o anseio de todos nós. Consta uma postagem data em 26/10/2010 com pareceres diversos, Mas hoje trago uma Nota da CAO-IJ e coordenadorias das Promotorias da Infância e Juventude conforme segue abaixo:
Conforme esclarece a introdução da Nota Técnica (NT) nº ° 03/2012/CAO-IJ, de 20 de agosto de 2012, a nova Lei n.º 12.696 introduziu no Estatuto da Criança e do Adolescente basicamente três inovações referentes à forma de organização do Conselho Tutelar, um dos atores do Sistema de Garantias de direitos, a saber: a) reconhecimento expresso de direitos sociais aos seus membros; b) novo prazo do mandato; e, c) unificação de mandatos nacionalmente, com datas definidas para a eleição e para a posse.
Ao final do documento, sugere-se aos órgãos de execução que, concordando com a argumentação exposta, levem ao conhecimento dos poderes locais o conteúdo da nota técnica, a fim de facilitar tratativas e encaminhamentos a respeito da matéria, "Evitando-se a proliferação de criações legislativas das quais possam resultar prejuízos ao funcionamento regular dessa importante instituição integrante do Sistema de Garantia de Direitos".
Assinam a NT a coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude, Andrea Mismotto Carelli; o coordenador das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude da Macrorregião do Norte de Minas, José Aparecido Gomes Rodrigues; o coordenador das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude da Macrorregião do Vale do Rio Doce, Gustavo Rodrigues Leite; a coordenadora das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude da Macrorregião do Vale do Jequitinhonha e do Mucuri, Paola Domingues Botelho Reis de Nazareth; a coordenadora das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude das Macrorregiões do Alto Paranaíba e do Noroeste, Vanessa Dosualdo de Freitas; o coordenador das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude da Macrorregião do Triângulo Mineiro, André Tuma Delbim Ferreira.
Assessoria de Comunicação do Ministério Público de Minas Gerais
Tel. (31) 3330.8166 / 8016 21.08.12 (Nota Técnica lei altera ECA) LL
O texto; NT = Nota Tecnica :
O plano da eficácia indica a eficácia jurídica
da norma. Consiste na aptidão para a produção de efeitos. Eficaz é o ato idôneo
para atingir a finalidade para o qual
foi
gerado. Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica e são
aplicáveis nos limites objetivos de seu teor normativo.
Do quanto exposto, infere-se que a questão da aplicabilidade dessa
espécie de norma reclama uma solução jurídica compatível com a necessidade de
tutela da dignidade da pessoa humana, constituindo única opção hermenêutica de
proteção à pessoa a que define a aplicabilidade imediata dos direitos
fundamentais.
Fonte legal e texto original : http://www.mp.mg.gov.br/portal/public/noticia/index/id/38221
Conforme esclarece a introdução da Nota Técnica (NT) nº ° 03/2012/CAO-IJ, de 20 de agosto de 2012, a nova Lei n.º 12.696 introduziu no Estatuto da Criança e do Adolescente basicamente três inovações referentes à forma de organização do Conselho Tutelar, um dos atores do Sistema de Garantias de direitos, a saber: a) reconhecimento expresso de direitos sociais aos seus membros; b) novo prazo do mandato; e, c) unificação de mandatos nacionalmente, com datas definidas para a eleição e para a posse.
Ao final do documento, sugere-se aos órgãos de execução que, concordando com a argumentação exposta, levem ao conhecimento dos poderes locais o conteúdo da nota técnica, a fim de facilitar tratativas e encaminhamentos a respeito da matéria, "Evitando-se a proliferação de criações legislativas das quais possam resultar prejuízos ao funcionamento regular dessa importante instituição integrante do Sistema de Garantia de Direitos".
Assinam a NT a coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude, Andrea Mismotto Carelli; o coordenador das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude da Macrorregião do Norte de Minas, José Aparecido Gomes Rodrigues; o coordenador das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude da Macrorregião do Vale do Rio Doce, Gustavo Rodrigues Leite; a coordenadora das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude da Macrorregião do Vale do Jequitinhonha e do Mucuri, Paola Domingues Botelho Reis de Nazareth; a coordenadora das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude das Macrorregiões do Alto Paranaíba e do Noroeste, Vanessa Dosualdo de Freitas; o coordenador das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude da Macrorregião do Triângulo Mineiro, André Tuma Delbim Ferreira.
Assessoria de Comunicação do Ministério Público de Minas Gerais
Tel. (31) 3330.8166 / 8016 21.08.12 (Nota Técnica lei altera ECA) LL
O texto; NT = Nota Tecnica :
NOTA
TÉCNICA N° 03/2012/CAO-IJ.
ASSUNTO: Lei n.º 12.696 de 25
de julho de 2012, que altera os arts. 132, 134, 135 e 139, da Lei n.º 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
ENUNCIADO 1: Nos termos do § 1º do art. 5º da Constituição da
República, têm aplicação imediata os direitos e garantias fundamentais
elencados no título II, nele estando inclusos os direitos sociais. Desta
maneira, o art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a nova redação
dada pela Lei n.º 12.696/12, tem eficácia jurídica imediata, devendo, no entanto, haver previsão em lei
orçamentária municipal.
ENUNCIADO 2: Os mandatos dos Conselheiros
Tutelares em curso permanecem com o prazo de três anos, nos termos da
legislação vigente à época da publicação do edital, em cumprimento às regras
estabelecidas nas legislações dos municípios.
ENUNCIADO 3: O novo prazo de 4 anos para o
mandato de Conselheiros Tutelares deverá ser observado após as eleições gerais
previstas na novel legislação, ou seja, a partir o dia 10.01.2016.
ENUNCIADO 4: Para que ocorra a unificação
dos mandatos, conforme determinado pela Lei n.º 12.696/2012, seria importante a
edição de uma nova lei federal dispondo precisamente sobre os critérios
a serem observados durante a transição. Persistindo a omissão a respeito por
parte da União, ou dos Estados-membros, os municípios, nos termos do permissivo
constitucional contido no art. 24, XV e 30, I e II, CF/88 deverão legislar
sobre o tema, cuidando das regras de transição que, respeitadas as premissas
estabelecidas na norma federal e na natureza de permanência do órgão, relativas à eleição e posse unificadas em
outubro de 2015 e janeiro de 2016, garantam a
regularidade do processo de escolha e do funcionamento ininterrupto dos Conselhos
Tutelares.
1.
INTRODUÇÃO
A
nova lei introduziu no Estatuto da Criança e do Adolescente basicamente três
inovações referentes à forma de organização do Conselho Tutelar, um dos atores
do Sistema de Garantias de direitos, a saber: a) reconhecimento expresso de
direitos sociais aos seus membros; b) novo prazo do mandato; e, c) unificação
de mandatos nacionalmente, com datas definidas para a eleição e para a posse.
Dessume-se
que pelo menos duas dessas regras de maior impacto foram alteradas sem previsão
de como seria feita a transição de um regime para o outro. Deste modo, diante
desta flagrante omissão do legislador federal, cabe ao intérprete desenvolver o
esforço interpretativo necessário para aplicá-la, de forma a assegurar a máxima
eficácia da norma e preservar as benfazejas alterações nela contidas, sem
perder de vista a garantia da segurança jurídica.
Partindo
de uma premissa bastante elementar, é preciso dizer que não há como negar
vigência às novas regras incorporadas ao Estatuto, o que significa dizer que,
apesar de eventuais imperfeições do texto legal ou omissão quanto à definição
das regras de transição, a nova realidade normativa está em vigor e o que se
espera de todos, em especial dos operadores do direito, é fazer com que seja
imediatamente aplicada.
Nesse
sentido, é preciso desenvolver esforço interpretativo no qual é possível ao
intérprete atribuir à lei um significado, determinando o seu sentido a fim de
buscar a sua correta aplicação ao caso concreto.
E
mais, que seja coerente com a especificidade da hipótese vertente, que trata de
normatização ligada à promoção de direitos de crianças e adolescentes, exigindo
um olhar acurado e abrangente sobre o novo arcabouço legislativo, a fim de
compatibilizar as alterações com princípios e valores prestigiados pelo Estado
e pela sociedade.
É
evidente que há consensos, destacando-se que, qualquer que seja a lógica
interpretativa, busca-se um resultado que dê clareza quanto ao alcance das
novas regras. Como o texto legal diz menos do que deveria, é preciso
expandi-lo, vale dizer, encontrar sentido para além da letra da lei.
Aliás,
no particular, consta do texto aprovado no Legislativo dispositivo vetado
(artigo 2º)[1],
que determinava o envio, pelo Executivo, de proposta legislativa dispondo sobre
os critérios a serem observados para a unificação dos mandatos.
A justificativa para o veto foi uma possível afronta
ao princípio da separação dos poderes, ao impor ao executivo a obrigação de
propor legislação em determinado prazo. De todo modo, percebe-se que o consenso
referido acima alcança inclusive a clareza existente sobre a conveniência -
necessidade mesmo – de que houvesse uma
[1] “Art. 2o
Para fins de unificação do processo de escolha previsto no § 1o
do art. 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, deverão
ser cumpridos os critérios a serem definidos em lei, por proposta do Poder
Executivo, dentro de 90 (noventa) dias.”
regra geral, tratada em âmbito federal, sobre os
critérios para a unificação do processo de escolha.
Também
vale ressaltar a necessidade de se atentar para o princípio de que a lei deve
ser inteligentemente interpretada.
Por
derradeiro, embora pareça desnecessário, é sempre bom lembrar que não se
interpreta um texto jurídico senão relacionando-o com problemas jurídicos
concretos, reais ou imaginários. É na sua aplicação às situações do cotidiano
que se revela, por completo, o conteúdo significativo de uma norma.
Pois
bem, colocadas tais premissas, dois cenários futuros podem ser descortinados, o
primeiro deles se vier, como seria desejável, uma nova legislação federal que
tratasse especificamente do assunto, o que, por evidente, tornariam
prejudicadas as acaloradas discussões iniciadas a partir do vácuo legislativo
existente.
Como
segunda possibilidade, persistindo a omissão do legislador federal e, num
segundo plano, dos próprios Estados-membros, ficaria sob a responsabilidade dos
municípios estabelecerem as regras de transição, o que, no particular, estaria
garantido pelo artigo 24, XV, c/c 30, I e II, CF/1988:
§ 1º - No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União
para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal
sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas
gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
“Art. 30. Compete aos municípios:
I – legislar sobre assuntos de
interesse local;
II –
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]”
Forçoso
convir, portanto, que estados e municípios podem e devem ser chamados a
estabelecer, por meio de leis regionais e locais, as regras aplicáveis nessa
fase de transição. Aliás, tratando-se de instituição que integra a estrutura
dos próprios municípios, não teria sentido negar a tais entes, até mesmo em
razão da determinação mantida no art. 134, ECA, a faculdade/obrigação de editar
lei tratando da organização e funcionamento dos conselhos tutelares.
Nenhuma
dúvida persiste sobre a competência legislativa concorrente, no que se
denominou chamar de “condomínio legislativo, de que resultarão normas gerais a
serem editadas pela União e normas específicas, a serem editadas pelos
Estados-membros”[1],
o que, naturalmente, vale também para os municípios, nos limites da competência
que lhe foi outorgada pelo legislador constituinte no dispositivo transcrito
acima.
Quanto
aos estados, tal competência concorrente é plena, porquanto na falta da lei com
normas gerais, estes podem legislar amplamente para suprir a ausência do
diploma federal.
O mesmo ocorre em relação aos municípios.
Sustenta-se, a propósito, a existência tanto das competências explícitas –
aquelas enumeradas expressamente na própria Constituição Federal – quanto das
implícitas, que “decorrem da cláusula do art. 30, I, da CF, que atribui
[1] MENDES, Gilmar Ferreira e outros. Curso
de Direito Constitucional, 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 820.
aos
municípios ‘legislar sobre assuntos de interesse local’, significando interesse
predominantemente municipal, já que não há fato local que não repercuta, de
alguma forma, igualmente, sobre as demais esferas da Federação.”[1]
De
igual modo, assegura-se ao município (CF, art. 30, II) competência para
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, “podendo o
município suprir as omissões e lacunas da legislação federal e estadual, embora
não podendo contraditá-las, inclusive nas matérias previstas no art. 24 da
Constituição de 1988. Assim, a Constituição Federal prevê a chamada competência
suplementar dos municípios, consistente na autorização de regulamentar as
normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua execução a
peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e desde que presente
o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo: interesse
local.”[2]
Repita-se,
porque absolutamente oportuno fazê-lo, que a superveniência de lei federal ou
estadual contrária à municipal suspende a eficácia desta, valendo o registro de
que há uma legítima expectativa de que isto ocorra, sobretudo em função da
perplexidade momentânea que envolve as discussões sobre o tema aqui tratado,
com repercussão em todos os municípios brasileiros, demandando articulações –
que já existem, diga-se – para que o governo federal patrocine iniciativa
legislativa visando a corrigir a omissão detectada. Não se descarta a
possibilidade de que o mesmo seja feito junto aos governos dos estados,
especialmente o de Minas Gerais, no nosso caso.
Feita a ligeira digressão acima, e antes de
seguir com os esclarecimentos sobre cada um dos tópicos abordados
[2] MORAIS, Alexandre de. Direito
Constitucional, 9ª edição. São Paulo: Editora Altas, 2001, p. 292.
nas
ementas, é preciso registrar a edição, pelo Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CONANDA, da Resolução nº 152, de 09 de agosto de
2012, dispondo sobre “as diretrizes de transição para o primeiro processo de
escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a partir
da vigência da lei 12.696/12”.
Ainda
que reconhecendo a existência de divergência sobre a possibilidade de o órgão
em questão editar atos normativos de caráter geral, não se pode desprezar a
grande utilidade da iniciativa adotada, que oferece subsídios importantes na
solução das dúvidas que afloraram posteriormente à entrada em vigor das novas
regras sobre a organização dos conselhos tutelares.
Mas
é preciso lembrar que a edição do ato pelo Conselho não inibe, tampouco
dispensa a atuação do poder legislativo, nos três níveis de governo, que mantém
incólume a sua plena capacidade legiferante sobre o tema, sendo que os atos
normativos que eventualmente editarem gozarão de supremacia em relação às
diretrizes fixadas na resolução sob comento, já que lei vale mais do que
Resolução.
Sobre
as diretrizes propostas na resolução, cuidaremos adiante, quando da abordagem
de cada um dos temas propostos.
2.
DIREITOS SOCIAIS
Sem
dúvida que, dentre as alterações trazidas pela nova lei, a inovação envolvendo
os direitos sociais seja a de mais fácil compreensão.
Com
efeito, considerando tratar-se de norma de caráter geral e sendo editada, na
conformidade com a determinação constitucional, no plano federal, prevalece
sobre as leis dos demais entes federativos, especialmente as municipais, que
porventura disponham em sentido diverso, inclusive para suprir a ausência de
conteúdo normativo naquelas que eventualmente sejam silentes no que diz
respeito a esta matéria.
Se
antes, devido à ausência de previsão na norma federal, ficava ao prudente
arbítrio do município definir se assegurava ou não tais direitos aos
conselheiros, o cenário legislativo atual já não autoriza tal liberalidade,
posto que o Estatuto da Criança e do Adolescente, com as alterações
introduzidas pela Lei 12.696/2012, determina que sejam contemplados na
regulamentação local.
Ao
traçar as diretrizes de caráter geral para a estruturação dos conselhos
tutelares, a norma federal estabeleceu os parâmetros a serem observados,
cabendo aos municípios exercerem a sua competência legislativa, podendo
suplementá-la (art. 30, II, CF/88), mas em estrita obediência a tais limites,
tendo em conta que não podem desviar-se dos contornos ali fixados, que, no
particular, funcionam como um teto mínimo a ser obrigatoriamente observado.
Outro
ponto que merece abordagem é se tal comando tem aplicação imediata.
A
propósito, não podemos nos esquecer que a origem dos direitos sociais tem sede
no texto constitucional. É dizer, embora no caso presente estejam formalmente
reconhecidos por lei ordinária, é matéria de natureza constitucional.
No Brasil, diversos doutrinadores procuraram
reformular a doutrina clássica numa tentativa de sistematizar o problema da
eficácia e da aplicabilidade das normas constitucionais, com destaque para a
teoria tricotômica do Professor José Afonso da Silva[1],
cuja classificação logrou maior receptividade da doutrina e, inclusive, do
Supremo Tribunal Federal como se percebe por inúmeras citações em seus
acórdãos. Por ela, as normas constitucionais podem ser de eficácia plena,
contida e limitada.
O renomado autor ensina ainda que as normas
de eficácia plena são aquelas de aplicabilidade direta, imediata e integral que
desde a entrada em vigor produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os
efeitos essenciais.
Desse
modo, a nova lei deve ser interpretada à luz do conteúdo constitucional, e,
para tanto, o intérprete deve se socorrer das diversas regras de hermenêutica
constitucional.
Vicente
Ráo[2],
citado por Alexandre de Moraes, ensina que:
“A hermenêutica tem por objeto
investigar e coordenar por modo sistemático os princípios científicos e
decorrentes, que disciplinam a apuração do conteúdo, do sentido e dos fins das
normas jurídicas e a restauração do conceito orgânico do direito, para efeito
de sua aplicação e interpretação; [...]”
[1] SILVA, José
Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. Revista dos Tribunais,
1982, p.89-91.
Assim,
é lícito afirmar que os direitos sociais arrolados no art.134, com a nova
redação dada pela Lei n.º 12.696/2012, são de eficácia jurídica plena.[1]
Ora,
os direitos sociais são direitos intrinsecamente vinculados à igualdade e à
dignidade da pessoa humana, que asseguram aos indivíduos condições materiais
necessárias para a sobrevivência digna, consubstanciando-se em pressupostos
indispensáveis para o exercício da cidadania. Orientam-se ao propósito de
disponibilizar meios materiais e de implementar conjunturas fáticas que
possibilitem a efetiva fruição das garantias fundamentais.
Pertencem,
dessa forma, à categoria dos direitos humanos e estão sujeitos ao sistema
internacional de proteção, encontrando-se amplamente difundidos e tutelados
pela ordem constitucional que consagra o Estado Democrático e Social de Direito
no Brasil.
Diante
de tais constatações, importa não perder de vista, ainda que numa análise
perfunctória, os consensos existentes acerca da eficácia e aplicabilidade dos
direitos fundamentais. No cumprimento desse desiderato, não há como
desconsiderar que a própria Lex Suprema, no art. 5º, § 1º, estabelece
que normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação
imediata.
[1] Não devemos
confundir eficácia jurídica plena com a efetividade ou eficácia social, o que
seria uma etapa posterior, consistente na realização no plano do ser (realidade
social), do que foi estabelecido no plano do dever-ser (normativo),
significando a realização do direito.
Em
suma, conclui-se que os direitos
sociais, assim como todos os demais direitos fundamentais constantes do
catálogo constitucional (art. 5º a 17 e aqueles localizados em outras partes do
texto constitucional e nos tratados internacionais), tem
aplicação imediata. De tal maneira, o art. 134, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, com a nova redação dada pela Lei n.º 12.696/12, tem eficácia plena
e imediata,[1]
impondo-se aos municípios promoverem as adaptações necessárias no seu
sistema normativo e, em especial, nas respectivas leis orçamentárias, visando
ao pronto cumprimento da determinação legal.
3.
PERÍODO DE MANDATO
Para que se possa tratar das diversas questões
que surgem relativamente aos mandatos, é preciso estabelecer pelo menos duas
premissas importantes, estas sim, definidas claramente pelo legislador federal
através da Lei 12.696/2012: A primeira concernente à data de realização das
primeiras eleições gerais, no primeiro domingo do ano subseqüente ao da eleição
presidencial. Se esta – eleição presidencial – ocorrerá em 2014, isto
significa que as primeiras eleições gerais para conselheiros tutelares, segundo
o texto em vigor, devem acontecer em 2015; a segunda premissa inafastável
é a de que os novos mandatos,
[1] O artigo 5º da Resolução nº
152/2012 – CONANDA dispõe que “as leis municipais e distrital devem adequar-se
às previsões da Lei 12.696/12”, inclusive para dispor sobre a “previsão da
remuneração e orçamento específico, direitos sociais e formação continuada”.
fruto
dessas eleições gerais unificadas, terão início no dia 10 de janeiro de 2016.
Tais
constatações, no entanto, não se mostram suficientes para a solução das
diversas hipóteses práticas que surgem, tendo em conta a multiplicidade de
situações próprias da falta de unicidade normativa no que concerne aos períodos
de vigência dos mandatos na legislação até então vigente.
É
disto que passaremos a tratar logo abaixo.
3.1
MANDATOS EM CURSO
Até o advento da lei federal em comento, o prazo de
mandato para os Conselheiros Tutelares era de três anos, permitida uma
recondução. Pela nova redação do Estatuto, o mandato dos conselheiros tutelares
passa a ser de 4 anos, mantida a possibilidade de recondução.
De
início, vale o registro de que a nova legislação federal, justamente porque
não cuidou das regras de transição, não prorrogou mandatos, tampouco alterou o
prazo dos mandatos em curso, para os quais a eleição e posse ocorreram sob
a égide das legislações dos municípios, seguindo o marco legal estabelecido na
Lei Federal nº 8.069/1990, na sua redação anterior.
Nesse passo, é correto dizer que não há
incompatibilidade absoluta entre as leis municipais, ainda não alteradas, e as
regras gerais estabelecidas no plano federal, sendo que aquelas permanecem em
vigor e produzindo efeitos nessa fase de transição, no que for necessário para
dar estabilidade ao regular funcionamento de suas instituições.
É
correto dizer, também, que os mandatos em curso por ocasião da entrada em
vigor da nova lei permanecem inalterados em relação ao prazo de três anos,
seja porque a norma federal não tratou expressamente desse tema e as leis
locais continuam em vigor, seja porque tais eleições, que se deram seguindo a
normativa vigente à época, traduzem um ato jurídico perfeito.
De fato, não há como sustentar a existência de efeitos pretéritos
produzidos pela nova lei, no sentido de ampliar ou reduzir mandatos vigentes.
Para estes, não vale o novo prazo do mandato de quatro anos, o que constituiria
um ato de sublevação à soberania popular, o que não se admite e nem se coaduna
com um Estado que se reconhece como Democrático.[1]
3.2.
INÍCIO DA VIGÊNCIA DO MANDATO DE 4 ANOS
Analisando
o novo texto legal, no seu conjunto, infere-se sem maiores dificuldades que o
novo prazo dos mandatos somente passará a ser de quatro anos a partir do dia 10.01.2016.
É
bem verdade que, numa leitura apressada, é possível identificar uma aparente
contradição entre seus próprios dispositivos, já que, ao mesmo tempo em que
determina um novo prazo de quatro anos para o mandato, logo a seguir estabelece
comando nacional para que, no dia 10.01.2016, se iniciem os mandatos
unificados dos Conselheiros tutelares em todo o território nacional.
Veja-se que, entre a data da entrada em vigor da
lei – 25 de julho de 2012 – e 10 de janeiro de 2016 - data de
posse dos novos conselhos – há um lapso temporal inferior a 4 anos. A toda
evidência, não é possível
[1] O
entendimento aqui exposto foi o acolhido pela Resolução 152/2012-CONANDA, cujo
art. 3º está assim redigido: “Os municípios e o Distrito Federal realizarão os
processos de escolha dos conselheiros tutelares cuja posse anteceda ao ano de
2013, de acordo com a legislação municipal ou distrital, para mandato de 3
(três) anos.”
aplicar,
desde logo, para as eleições ocorridas doravante, o prazo de quatro anos
previsto para os mandatos, já que estes seriam ultimados, no mínimo, a partir
de 24 de julho de 2016, o que inviabilizaria a regra de unificação, que
prevê a posse para o dia 10 de janeiro de 2016.
É
apenas aparente, como dito, essa antinomia, que deve ser afastada pelo
intérprete de modo que a lei possa, na prática, ser aplicada na sua inteireza,
preservando-se a sua essência.
É
de constatação lógica, portanto, que para compatibilizar os dispositivos
citados é lícito concluir que, se estamos diante de um conjunto normativo novo,
não há como interpretá-lo de forma segmentada, sem o olhar atento aos objetivos
centrais que motivaram sua edição.
Nesse
passo, não há dúvida que, para além da mera intenção legislativa, o que a lei
efetivamente visou foi a unificação dos mandatos de conselheiros tutelares
nacionalmente, determinando de forma expressa não apenas a sua nova duração,
mas também a data de início dos mesmos, fixando-a para o dia 10 de janeiro de
2016.
Diante
desse quadro, não há como fugir da conclusão inexorável de que esse novo
modelo, de caráter nacional, começa a valer a partir das primeiras eleições
gerais previstas para o ano de 2015, cujo mandato terá início em 10/01/2016,
pois está claramente condicionado à realização do processo na sua nova
formatação, possibilitando que a população escolha os futuros ocupantes das
vagas de conselheiros tutelares.[1]
Sob esta perspectiva, se a lei federal não
trouxe inovação específica, há de prevalecer as leis locais que
[1] A respeito, dispõe o art.
4º da Resolução 152/2012-CONANDA: “O mandato de 4 (quatro) anos, conforme prevê
o art. 132 combinado com as disposições previstas no art. 139, ambos da Lei nº
8.069 de 1990 alterados pela Lei nº 12.696/12, vigorará para os conselheiros
tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em
2015.”
ainda
não foram alteradas a respeito. Se elas determinam que os mandatos são de três
anos, não há falar-se em efeitos automáticos implícitos produzidos por norma
federal omissa, o que constituiria rematado absurdo, inclusive porque daria à
norma federal uma força normativa não contemplada na divisão constitucional das
competências legislativas.
3.3.
NOVAS ELEIÇÕES EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DE MANDATOS NO INTERREGNO COMPREENDIDO
ENTRE O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 12.696 E 10/01/2016:
1ª
Situação: mandato de 3 anos que se findará depois de 10.01.2013
Estabelecido
que os mandatos atuais permanecem de três anos – ao menos até que os municípios
promovam alterações legislativas sobre o assunto ou sobrevenha norma geral
editada pelos demais entes federativos –, presume-se que daqui até o dia 10.01.2016
haverá pelo menos uma nova eleição, eis que entre a data de início da
vigência da lei (25.07.2012)e a data acima – pré-fixada para a posse dos
novos mandatos de 4 anos –, há um interregno superior a 3 anos e 5 meses, de
maneira que os mandatos em curso fatalmente se expirarão até lá.
A
partir desta assertiva, resta claro que há uma regra clara introduzida pela
novel legislação, de caráter geral, que deve ser respeitada, posto que dela
consta expressamente a data de início dos mandatos unificados. Nesse contexto,
se o mandato em curso findar-se a partir de 10.01.2013, o próximo
mandato forçosamente deverá se encaixar entre 10.01.2013 e 10.01.2016, quando
se iniciarão os mandatos de quatro anos. Em tal hipótese, sequer há necessidade
de edição de ato normativo local, o que poderá ser solucionado através do
próprio edital convocatório das eleições, que obrigatoriamente deverá observar
a data limite para o término dos mandatos, do tipo “tampão”, já fixada pelo
Estatuto. Exemplo: se num determinado município os conselheiros foram empossados
em 20.02.2010, encontram-se no exercício do mandato de 3 anos, que se findará
no dia 19.02.2013. No atual cenário legislativo, novas eleições serão
convocadas para um mandato que terá início no dia 20 de fevereiro de 2013 e
término no dia 10 de janeiro de 2016, ou seja, pelo prazo de 2 anos, 11 meses e
21 dias, de modo a possibilitar o cumprimento do comando de unificação dos
mandatos previsto na Lei 12.696/2012.
2ª
Situação: mandato de 3 anos que se finde antes de 10.01.2013
Neste
caso, o prazo do mandato deverá respeitar a legislação municipal e, ressalvada
a possibilidade de superveniência de nova modificação legislativa, será de três
anos e seu término ocorrerá antes do dia 10.01.2016.
O
que certamente ocorrerá é que esses mandatos serão concluídos em data muito
próxima à posse dos novos conselheiros, em período coincidente com a própria
realização das eleições gerais, previstas para outubro de 2015. É evidente que,
numa situação assim, não seria recomendável a realização de novas eleições para
um mandato tampão excessivamente curto. Exemplifica-se: uma cidade em que o
mandato expire em 30.11.2012, sendo convocada uma nova eleição para mandato de
três anos, com término previsto 30.11.2015.
Mas
esta é uma situação que se repetirá ao longo dos próximos anos, e não apenas em
relação a mandatos cujo término se dará em data muito próxima ao início dos
novos mandatos unificados, para os quais a solução, qualquer que seja ela,
talvez não desperte tanta atenção, o que reduziria os interesses e, de conseqüência,
os questionamentos a respeito.
Na
verdade, a situação é semelhante para todos os mandatos com vencimento em data
posterior à entrada em vigor da nova legislação e, portanto, a interpretação
deve ser idêntica.
Também
aí, salvo melhor juízo, a solução está com os municípios, que deverão
determinar, por ato normativo, observadas as peculiaridades locais, a solução
que melhor se ajuste aos seus interesses, parecendo-nos inteiramente razoável
que optem, inclusive, pela prorrogação dos mandatos até a data limite
estabelecida pelo Estatuto.
É
evidente que, num ambiente de normalidade, não há lugar para soluções dessa
natureza, contudo, diante da excepcionalidade do momento é inevitável cogitar
da sua possibilidade como uma das alternativas viáveis para dar concretude ao
comando normativo federal que unificou os mandatos.
É
inquestionável que o legislador federal poderia ter, desde logo, optado por
essa solução, determinando as situações nas quais essa prorrogação ocorreria, o
que evitaria discussões sobre a questão.
Nessa
ordem de idéias, se é lícito reconhecer que o legislador federal poderia tê-lo
feito – como, apenas para exemplificar, o fez em relação aos mandatos dos
prefeitos tempos atrás –, não há razão para negar essa mesma prerrogativa aos
estados e municípios, no exercício de sua competência legislativa concorrente e
suplementar.
A
cautela que se recomenda reside na necessidade de que sejam estabelecidas
regras claras, adotando-se um parâmetro objetivo a respeito do limite a ser
observado no caso de opção pela prorrogação dos mandatos, quem sabe evitando-se
prorrogações para prazos maiores do que 1 ano e meio.
No
particular, há um precedente em diretriz fixada pelo CONANDA, através da
Resolução nº 139/2010, art. 6º, assim redigido:
“Art.
6º. Os candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares titulares
e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.
[...]
§
2º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de
escolha subseqüente.”
Talvez
fosse razoável adotar orientação semelhante como parâmetro a ser observado,
inclusive em eventuais articulações junto aos governos federal e estaduais para
edição de uma norma de caráter geral, no sentido de se estabelecer que,
remanescendo período superior a um ano e meio entre o término do mandato em
curso e o início de vigência dos mandatos unificados, far-se-á nova eleição,
prorrogando-se os mandatos nas demais situações, ou seja, quando o período
remanescente for inferior esse prazo.
Tratando-se
de prorrogação de mandato, é de bom alvitre lembrar que o exercício
desse período adicional não se considera um novo mandato, sendo prudente que na
normatização a ser elaborada, qualquer que seja a sua origem legislativa, o
tema seja tratado de forma expressa, a fim de afastar eventuais questionamentos
sobre a possibilidade de recondução daqueles que desempenharem as funções
durante esse mandato estendido.[1]
[1] A Resolução CONANDA 152/2012 tratou do tema:
“Art. 2º. Art. 2º Os Municípios e o
Distrito Federal realizarão, através do Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente, o processo de escolha dos membros do conselho tutelar conforme
previsto no art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei nº
12.696 de 2012, observando os seguintes parâmetros:
I - O primeiro processo de escolha unificado de
conselheiros tutelares em todo território nacional dar-se-á no dia 04 de
outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016;
II - Nos municípios ou no Distrito Federal em que os
conselheiros tutelares foram empossados em 2009, o processo de escolha e posse
ocorrerá em 2012 sendo realizado seguindo o rito previsto na lei municipal ou
distrital e a duração do mandato de 3 (três) anos.
III – Com o objetivo de assegurar participação de
todos os municípios e do Distrito Federal no primeiro processo unificado em
todo território nacional, os conselheiros tutelares empossados nos anos de 2011
ou 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles
escolhidos no primeiro processo unificado;
IV - Os conselheiros tutelares empossados no ano de
2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro
processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas
na Lei nº 12.696/12.
V – O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015.
V – O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015.
VI - Não haverá processo de escolha para os
Conselhos Tutelares em 2014.
Como
a resolução sob comento fixou critérios específicos e detalhados sobre o
assunto, por certo que surgirão questionamentos a respeito da sua observância
obrigatória pelos municípios, especialmente se persistir a omissão dos
legisladores federal e estaduais quanto à edição de norma geral a respeito.
Relembrando
o que foi sustentado acima, não há e não haverá conflito entre eventual
legislação municipal e a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente. O município pode ocupar legitimamente o seu espaço constitucional
e legislar sobre o tema – podendo encampar ou não os parâmetros adotados na
resolução.
Por
fim, resta lembrar que, por definição legal, o Conselho Tutelar exerce funções
que constituem serviço público relevante (art. 135, ECA), não se podendo perder
de vista o caráter de permanência do órgão (art. 131, ECA), o que equivale a
atestar que seu funcionamento é ininterrupto, não havendo possibilidade legal
de que possa ser paralisado, suspenso ou por qualquer motivo interrompido,
ainda que por um dia apenas.
Como são notórias as dificuldades que têm sido
observadas quanto ao legislador em geral na formatação dos
novos
textos legais, que, por razões também de todos conhecidas, se acentuam nos
municípios, especialmente face às deficiências no assessoramento dos
respectivos legislativos, antevê-se a necessidade de atuação preventiva por
parte do Ministério Público, que tem sido reclamada e percebida através do
grande número de consultas direcionadas às Promotorias de Justiça e a este
Centro de Apoio Operacional.
Assim,
sugere-se aos órgãos de execução que, concordando com a argumentação aqui
exposta, levem ao conhecimento dos poderes locais o conteúdo da presente nota
técnica, a fim de facilitar tratativas e encaminhamentos a respeito da
tormentosa matéria, evitando-se a proliferação de criações legislativas das
quais possam resultar prejuízos ao funcionamento regular dessa importante
instituição integrante do Sistema de Garantia de Direitos.
Belo
Horizonte, 20 de agosto de 2012.
Andrea Mismotto Carelli
Promotora de Justiça
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Justiça da Infância e Juventude
José Aparecido Gomes Rodrigues
Promotor de Justiça
Coordenador das Promotorias
de Justiça da Infância e Juventude da Macrorregião do Norte de Minas
Gustavo Rodrigues Leite
Promotor de Justiça
Coordenador das Promotorias de Justiça da
Infância e Juventude da Macrorregião do Vale do Rio Doce
Paola Domingues Botelho Reis de Nazareth
Promotora de Justiça
Coordenadora das Promotorias de Justiça da Infância e
Juventude da Macrorregião do Vale do Jequitinhonha e do Mucuri
Vanessa Dosualdo de Freitas
Promotora de Justiça
Coordenadora das Promotorias de Justiça da
Infância e Juventude das Macrorregiões do Alto Paranaíba e do Noroeste
André Tuma Delbim Ferreira
Promotor de Justiça
Coordenador das Promotorias de Justiça da
Infância e Juventude da Macrorregião do Triângulo Mineiro
Fonte legal e texto original : http://www.mp.mg.gov.br/portal/public/noticia/index/id/38221
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