Processo de escolha de conselheiro tutelar + Eleição Municipal = ???

Caros seguidores, chamo a atenção de vocês para o quanto é  significativa e relevante a função do conselheiro tutelar no Brasil, afinal ele o conselheiro é responsável segundo o ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente por zelar e  garantir estes direitos , e como isto é feito? Cobrando a execução de POLITICAS PUBLICAS, Atribuição esta que na maioria das vezes incomoda e muito alguns gestores e algumas Autoridades... Tem o poder de requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,serviço social, previdência,trabalho e segurança E  o mais dignificante PROTEGER Crianças e Adolescentes de toda forma de Violência . 
Veja bem, todas estas responsabilidades são delegadas aos conselheiros pela sociedade é o povo que elege o conselheiro tutelar como seu representante legal. 
Da mesma forma que você elege um vereador você elege um conselheiro tutelar ambos são representantes do povo de forma relevante. O vereador cria politicas publicas e fiscaliza a execução das mesmas já o conselheiro tutelar apresenta as demandas e fiscaliza a existência destas politicas publicas... é simples assim.    
 Por isto é  inviável que em um momento politico partidário ocorra o processo de escolha de conselheiros. Misturar dois assuntos de tamanha relevância confundindo a cabeça do eleitor, abrindo precedentes para que políticos mal intencionados e pessoas com interesses pessoais venham a se valer  de algo tão serio QUANTO A PROTEÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE QUE É "PRIORIDADE ABSOLUTA", é considerado uma sandice.
 Infelizmente no município de Nova Lima tal coisa esta acontecendo, Foi aprovado pelo CMDCA- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no dia 10 de julho 2012 através da   resolução Nº 024/2012 o edital referente ao processo de escolha de conselheiros tutelares mandato 2012 a 2015 alegando que o mandato dos atuais conselheiros vence em outubro e não poderiam prorrogar o mandato. Fato este que contradiz com a decisão tomada em 2009 quando o mandato dos conselheiros a época foi prorrogado por 8 meses tendo em sua presidência a mesma presidente que agora... desde então nenhuma lei foi criada a este respeito ou melhor dizendo foi criada a resolução  139 do CONANDA- Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente que em seu Art. 7º § 4º O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o processo de escolha ocorra, preferencialmente, no primeiro semestre do ano, de modo a evitar coincidência com as eleições gerais e esteja finalizado, no mínimo, trinta dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício.
     Deveria envidar esforços para que o processo ocorresse antes mas foi feito o contrario todos os esforços foram feitos para que ocorresse justamente no período eleitoral no município. 
 Os atuais conselheiros tutelares  tentaram e continuam tentado evitar que este processo prossiga pois entendem que o direito das crianças e adolescentes estão sendo violados. 
A verdade é que de uma forma ou de outra haverá uma norma legal sendo violada e é nesta hora que deveria prevalecer o bom senso  e se adotar a solução menos gravosa para a sociedade ou seja admitir a prorrogação excepcional do mandato, o que seria por um  período minimo de 2 meses . refletindo  no   Art. 6º do ECA-  que diz, Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
No entender dos conselheiros algo que começou errado tende a terminar errado... 
Deixo alguns links que me serviram de consulta e que lhes servirão para um melhor entendimento da matéria tratada.   
Resolução 139 na integra ; 


RESOLUÇÃO N.º 005, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012 
“Prorroga o mandato dos Conselheiros 
Tutelares da Comarca e dá outras 
providências”.

Projeto de Lei 3754/2012 
SENHORES(A) CONSELHEIROS(A) TUTELARES DE TODO BRASIL LEIA E DIVULGUE PORQUE É ASSIM QUE VAI FICAR O NOSSA LEI DEPOIS QUE A PRESIDENTA DILMA SANCIONAR NÓS SÓ VAMOS TER ELEIÇÃO PRA CONSELHEIROS(A) SÓ NO ANO DE 2015 CONFIRA: Projeto de Lei do Senado nº 278, de 2009 (T...exto final revisado)
Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão da administração pública local, composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma reeleição Parágrafo único. No Distrito Federal e nos Municípios divididos em microrregiões ou em regiões administrativas haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar em cada uma delas.” (NR) “Art. 134. Lei municipal disporá sobre o local de funcionamento do Conselho Tutelar e sobre a remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da remuneração mensal; III – licença à gestante; IV – licença-paternidade; V – gratificação natalina. Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração de seus membros.” (NR) “Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) “Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 1º A escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo subsequente ao dia 18 de novembro do ano seguinte ao das eleições presidenciais. § 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. § 3º Para fins de unificação do processo de escolha, de que trata este artigo, prorrogar-se-á o mandato dos conselheiros tutelares que estiverem no seu exercício regular no momento da aprovação desta Lei, não sendo possível a redução de mandato dos conselheiros.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Obs: Se esta lei for sancionada todo o processo cai por terra e junto todo o dinheiro publico 


Comentários

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  2. Os conselheiros tutelares de Nova Lima estão duplamente felizes; Afinal foi sancionada a lei que garante aos Conselheiros tutelares um Mandato de 4 anos e direitos trabalhistas e A curadora da Infância e Juventude em Substituição a excelentíssima Manuela Xavier Lages Faria juntamente com a Promotora Eleitoral a excelentíssima Ivana Andrade Souza recomendaram: a prorrogação do processo de escolha dos conselheiros tutelares, bem como o mandato dos atuais conselheiros para momento posterior as eleições Municipais. ACREDITEMOS NA JUSTIÇA,! Obs: apesar de tentarem ludibriar a lei, pois o processo continua, fizeram uma alteração nas datas prorrogando apenas as inscrições que continuam acontecendo ate o més de outubro... Esperamos uma manifestação das ilustres representantes do judiciário, afinal que são justas já demostraram. PARABÉNS A AMBAS !

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