Características do Conselho Tutelar
O que é o Conselho Tutelar?
O Conselho Tutelar é um órgão inovador na sociedade brasileira, com a missão de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e o potencial de contribuir para mudanças profundas no atendimento à infância e adolescência.
Para utilização plena do potencial transformador do Conselho Tutelar, é imprescindível que o conselheiro, o candidato a conselheiro e todos os cidadãos conheçam bem sua organização. Num primeiro passo, vamos conhecer a estrutura legal do Conselho Tutelar:
ECA
Art. 131 - “O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”.
ÓRGÃO PERMANENTE
É um órgão público municipal, que tem sua origem na lei, integrando-se ao conjunto das instituições nacionais e subordinando-se ao ordenamento jurídico brasileiro.
Criado por Lei Municipal e efetivamente implantado, passa a integrar de forma definitiva o quadro das instituições municipais.
Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta.
Sua ação não deve sofrer solução de continuidade, sob qualquer pretexto.
Uma vez criado e implantado, não desaparece; apenas renovam-se os seus membros.
ÓRGÃO AUTÔNOMO
Não depende de autorização de ninguém - nem do Prefeito, nem do Juiz - parao exercício das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente:
CAPÍTULO II
Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, Parágrafo 39, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 137 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
DAS MEDIDAS PERTINENTES
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; ( NÃO É ENTREGA DE GUARDA/ TUTELA )
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial, de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo Único - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
AOS PAIS OU RESPONSÁVEL
CAPÍTULO V
Art. 129 - São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo Único - Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 130 - Verificada a hipótese de maus-tratos, ogressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Em matéria técnica de sua competência, delibera e age, aplicando as medidas práticas pertinentes, sem interferência externa.
Exerce suas funções com independência, inclusive para denunciar e corrigir distorções existentes na própria administração municipal relativas ao atendimento às crianças e adolescentes.
Suas decisões só podem ser revistas pelo Juiz da Infância e da Juventude, a partir de requerimento daquele que se sentir prejudicado.
ATENÇÃO! Ser autônomo e independente não significa ser solto no mundo, desgarrado de tudo e de todos. Autonomia não pode significar uma ação arrogante, sem bom senso e sem limites. Os conselheiros tutelares devem desenvolver habilidades de relacionamento com as pessoas, organizações e comunidades. Devem agir com rigor no cumprimento de suas atribuições, mas também com equilíbrio e capacidade de articular esforços e ações.
ÓRGÃO NÃO-JURISDICIONAL
Não integra o Poder Judiciário. Exerce funções de caráter administrativo, vinculando-se ao Poder Executivo Municipal.
Não pode exercer o papel e as funções do Poder Judiciário, na apreciação e julgamento dos conflitos de interesse.
Não tem poder para fazer cumprir determinações legais ou punir quem as infrinja.
ATENÇÃO! Isto não significa ficar de braços cruzados diante dos fatos. O Conselho Tutelar pode e deve:
**Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.
**Fiscalizar as entidades de atendimento.
**Iniciar os procedimentos de apuração de irregularidades em entidades de atendimento, através de representação.
**Iniciar os procedimentos de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente.
SERVIÇO RELEVANTE
O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar é caracterizado como serviço público relevante
ECA
Art. 135 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Assim, o conselheiro tutelar é mesmo um servidor público. Mas não um servidor público de carreira.
Ele pertence à categoria dos servidores públicos comissionados, com algumas diferenças fundamentais: tem mandato fixo de 4 anos, não ocupa cargo de confiança do prefeito, não está subordinado ao prefeito, não é um empregado da prefeitura. '
Para que os conselheiros tenham limites e regras claras no exercício de suas funções, duas providências são importantes: garantir na lei que cria o Conselho Tutelar, a exigência de edição de um regimento interno (regras de conduta) e explicitar as situações e os procedimentos para a perda de mandato do conselheiro de conduta irregular (por ação ou omissão).
O Conselho Tutelar também é:
**Vinculado administrativamente (sem subordinação) à Prefeitura Municipal, o que ressalta a importância de uma relação ética e responsável com toda administração municipal e a necessidade de cooperação técnica com as secretarias, departamentos e programas da Prefeitura voltados para a criança e o adolescente.
**A instalação física, prestações de contas, despesas com água, luz e telefone, tramitações burocráticas e toda a vida administrativa do Conselho Tutelar deve ser providenciada por um dos três Poderes da República: Legislativo, Judiciário ou Executivo. A nossa lei optou pelo Executivo. Daí a vinculação administrativa com o Executivo Municipal.
**Subordinado às diretrizes da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes. Como agente público, o conselheiro tutelar tem a obrigação de respeitar e seguir com zelo as diretrizes emanadas da comunidade que o elegeu.
**Controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela Justiça da Infância e da Juventude, Ministério Público, entidades civis que trabalham com a população infanto-juvenil e, principalmente, pelos cidadãos, que devem zelar pelo seu bom funcionamento e correta execução de suas atribuições legais.
Funções Legais
Quais as funções legais do Conselho Tutelar?
Como os Conselheiros devem agir para cumpri-las?
Para cumprir com eficácia sua missão social, o Conselho Tutelar, por meio dos conselheiros tutelares, deve executar com zelo as atribuições que lhe foram confiadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o que, na prática, resulta na faculdade de aplicar medidas em relação:
-às crianças e adolescentes;
-aos pais ou responsáveis;
-às entidades de atendimento;
-ao Poder Executivo;
-à autoridade judiciária;
-ao Ministério Público;
-às suas próprias decisões.
A faculdade de aplicar medidas deve ser compreendida e utilizada de acordo com as características e os limites da atuação do Conselho Tutelar.
O conselheiro tutelar deve:
--Zelar pelo cumprimento de direitos
--Garantir absoluta prioridade na efetivação de direitos
--Orientar a construção da política municipal de atendimento
Veja no quadro abaixo as tarefas executadas pelo conselho tutelar e as atividades que não fazem parte de suas atribuições:
CONSELHO TUTELAR
O QUE FAZ
Atende queixas, reclamações, reivindicações e solicitações feitas pelas crianças, adolescentes, famílias, comunidades e cidadãos. Veja o dia-a-dia do Conselheiro Tutelar
O QUE NÃO FAZ e o que não é
Não é uma entidade de atendimento direto (abrigo, internato etc.).
O QUE FAZ
Exerce as funções de escutar, orientar, aconselhar, encaminhar e acompanhar os casos.
O QUE NÃO FAZ e o que não é
Não assiste diretamente às crianças, aos adolescentes e às suas famílias.
O QUE FAZ
Aplica as medidas protetivas pertinentes a cada caso.
O QUE NÃO FAZ e o que não éNão presta diretamente os serviços necessários à efetivação dos direitos da criança e do adolescente.
O QUE FAZ
Faz requisições de serviços necessários à efetivação do atendimento adequado de cada caso. Veja alguns modelos
O QUE NÃO FAZ e o que não éNão substitui as funções dos programas de atendimento à criança e ao adolescente.
O QUE FAZ
Contribui para o planejamento e a formulação de políticas e planos municipais de atendimento à criança, ao adolescente e às suas famílias.
Confira abaixo algumas DICAS IMPORTANTES para a atuação do conselheiro:
O QUE FAZER? COMO AGIR COM ZELO?
==Trabalhar em equipe: as decisões do Conselho Tutelar devem ser sempre coletivas: discutidas, analisadas e referendadas pelo conjunto dos conselheiros.
==Atender com atenção.
==Registrar todas as informações relativas a cada caso.
==Fazer reuniões de estudo de casos.
==Aplicar as medidas pertinentes ao caso.
==Acompanhar sistematicamente o andamento do caso.
==A responsabilidade, tanto das decisões assumidas quanto das medidas aplicadas, é do Conselho Tutelar como um todo.
O QUE EVITAR?
==A arrogância e desrespeito com crianças, adolescentes, pais, responsáveis, autoridades e qualquer cidadão.
==Extrapolar de suas atribuições legais.
==Descaso e desmazelo no atendimento
(FONTE;http://www.promenino.org.br/)
O Conselho Tutelar é um órgão inovador na sociedade brasileira, com a missão de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e o potencial de contribuir para mudanças profundas no atendimento à infância e adolescência.
Para utilização plena do potencial transformador do Conselho Tutelar, é imprescindível que o conselheiro, o candidato a conselheiro e todos os cidadãos conheçam bem sua organização. Num primeiro passo, vamos conhecer a estrutura legal do Conselho Tutelar:
ECA
Art. 131 - “O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”.
ÓRGÃO PERMANENTE
É um órgão público municipal, que tem sua origem na lei, integrando-se ao conjunto das instituições nacionais e subordinando-se ao ordenamento jurídico brasileiro.
Criado por Lei Municipal e efetivamente implantado, passa a integrar de forma definitiva o quadro das instituições municipais.
Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta.
Sua ação não deve sofrer solução de continuidade, sob qualquer pretexto.
Uma vez criado e implantado, não desaparece; apenas renovam-se os seus membros.
ÓRGÃO AUTÔNOMO
Não depende de autorização de ninguém - nem do Prefeito, nem do Juiz - parao exercício das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente:
CAPÍTULO II
Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, Parágrafo 39, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 137 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
DAS MEDIDAS PERTINENTES
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; ( NÃO É ENTREGA DE GUARDA/ TUTELA )
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial, de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo Único - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
AOS PAIS OU RESPONSÁVEL
CAPÍTULO V
Art. 129 - São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo Único - Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 130 - Verificada a hipótese de maus-tratos, ogressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Em matéria técnica de sua competência, delibera e age, aplicando as medidas práticas pertinentes, sem interferência externa.
Exerce suas funções com independência, inclusive para denunciar e corrigir distorções existentes na própria administração municipal relativas ao atendimento às crianças e adolescentes.
Suas decisões só podem ser revistas pelo Juiz da Infância e da Juventude, a partir de requerimento daquele que se sentir prejudicado.
ATENÇÃO! Ser autônomo e independente não significa ser solto no mundo, desgarrado de tudo e de todos. Autonomia não pode significar uma ação arrogante, sem bom senso e sem limites. Os conselheiros tutelares devem desenvolver habilidades de relacionamento com as pessoas, organizações e comunidades. Devem agir com rigor no cumprimento de suas atribuições, mas também com equilíbrio e capacidade de articular esforços e ações.
ÓRGÃO NÃO-JURISDICIONAL
Não integra o Poder Judiciário. Exerce funções de caráter administrativo, vinculando-se ao Poder Executivo Municipal.
Não pode exercer o papel e as funções do Poder Judiciário, na apreciação e julgamento dos conflitos de interesse.
Não tem poder para fazer cumprir determinações legais ou punir quem as infrinja.
ATENÇÃO! Isto não significa ficar de braços cruzados diante dos fatos. O Conselho Tutelar pode e deve:
**Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.
**Fiscalizar as entidades de atendimento.
**Iniciar os procedimentos de apuração de irregularidades em entidades de atendimento, através de representação.
**Iniciar os procedimentos de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente.
SERVIÇO RELEVANTE
O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar é caracterizado como serviço público relevante
ECA
Art. 135 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Assim, o conselheiro tutelar é mesmo um servidor público. Mas não um servidor público de carreira.
Ele pertence à categoria dos servidores públicos comissionados, com algumas diferenças fundamentais: tem mandato fixo de 4 anos, não ocupa cargo de confiança do prefeito, não está subordinado ao prefeito, não é um empregado da prefeitura. '
Para que os conselheiros tenham limites e regras claras no exercício de suas funções, duas providências são importantes: garantir na lei que cria o Conselho Tutelar, a exigência de edição de um regimento interno (regras de conduta) e explicitar as situações e os procedimentos para a perda de mandato do conselheiro de conduta irregular (por ação ou omissão).
O Conselho Tutelar também é:
**Vinculado administrativamente (sem subordinação) à Prefeitura Municipal, o que ressalta a importância de uma relação ética e responsável com toda administração municipal e a necessidade de cooperação técnica com as secretarias, departamentos e programas da Prefeitura voltados para a criança e o adolescente.
**A instalação física, prestações de contas, despesas com água, luz e telefone, tramitações burocráticas e toda a vida administrativa do Conselho Tutelar deve ser providenciada por um dos três Poderes da República: Legislativo, Judiciário ou Executivo. A nossa lei optou pelo Executivo. Daí a vinculação administrativa com o Executivo Municipal.
**Subordinado às diretrizes da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes. Como agente público, o conselheiro tutelar tem a obrigação de respeitar e seguir com zelo as diretrizes emanadas da comunidade que o elegeu.
**Controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela Justiça da Infância e da Juventude, Ministério Público, entidades civis que trabalham com a população infanto-juvenil e, principalmente, pelos cidadãos, que devem zelar pelo seu bom funcionamento e correta execução de suas atribuições legais.
Funções Legais
Quais as funções legais do Conselho Tutelar?
Como os Conselheiros devem agir para cumpri-las?
Para cumprir com eficácia sua missão social, o Conselho Tutelar, por meio dos conselheiros tutelares, deve executar com zelo as atribuições que lhe foram confiadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o que, na prática, resulta na faculdade de aplicar medidas em relação:
-às crianças e adolescentes;
-aos pais ou responsáveis;
-às entidades de atendimento;
-ao Poder Executivo;
-à autoridade judiciária;
-ao Ministério Público;
-às suas próprias decisões.
A faculdade de aplicar medidas deve ser compreendida e utilizada de acordo com as características e os limites da atuação do Conselho Tutelar.
O conselheiro tutelar deve:
--Zelar pelo cumprimento de direitos
--Garantir absoluta prioridade na efetivação de direitos
--Orientar a construção da política municipal de atendimento
Veja no quadro abaixo as tarefas executadas pelo conselho tutelar e as atividades que não fazem parte de suas atribuições:
CONSELHO TUTELAR
O QUE FAZ
Atende queixas, reclamações, reivindicações e solicitações feitas pelas crianças, adolescentes, famílias, comunidades e cidadãos. Veja o dia-a-dia do Conselheiro Tutelar
O QUE NÃO FAZ e o que não é
Não é uma entidade de atendimento direto (abrigo, internato etc.).
O QUE FAZ
Exerce as funções de escutar, orientar, aconselhar, encaminhar e acompanhar os casos.
O QUE NÃO FAZ e o que não é
Não assiste diretamente às crianças, aos adolescentes e às suas famílias.
O QUE FAZ
Aplica as medidas protetivas pertinentes a cada caso.
O QUE NÃO FAZ e o que não éNão presta diretamente os serviços necessários à efetivação dos direitos da criança e do adolescente.
O QUE FAZ
Faz requisições de serviços necessários à efetivação do atendimento adequado de cada caso. Veja alguns modelos
O QUE NÃO FAZ e o que não éNão substitui as funções dos programas de atendimento à criança e ao adolescente.
O QUE FAZ
Contribui para o planejamento e a formulação de políticas e planos municipais de atendimento à criança, ao adolescente e às suas famílias.
Confira abaixo algumas DICAS IMPORTANTES para a atuação do conselheiro:
O QUE FAZER? COMO AGIR COM ZELO?
==Trabalhar em equipe: as decisões do Conselho Tutelar devem ser sempre coletivas: discutidas, analisadas e referendadas pelo conjunto dos conselheiros.
==Atender com atenção.
==Registrar todas as informações relativas a cada caso.
==Fazer reuniões de estudo de casos.
==Aplicar as medidas pertinentes ao caso.
==Acompanhar sistematicamente o andamento do caso.
==A responsabilidade, tanto das decisões assumidas quanto das medidas aplicadas, é do Conselho Tutelar como um todo.
O QUE EVITAR?
==A arrogância e desrespeito com crianças, adolescentes, pais, responsáveis, autoridades e qualquer cidadão.
==Extrapolar de suas atribuições legais.
==Descaso e desmazelo no atendimento
(FONTE;http://www.promenino.org.br/)
Parabéns pelo BLOG!
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