Características do Conselho Tutelar

  O que é o Conselho Tutelar? 



O Conselho Tutelar é um órgão inovador na sociedade brasileira, com a missão de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e o potencial de contribuir para mudanças profundas no atendimento à infância e adolescência.
Para utilização plena do potencial transformador do Conselho Tutelar, é imprescindível que o conselheiro, o candidato a conselheiro e todos os cidadãos conheçam bem sua organização. Num primeiro passo, vamos conhecer a estrutura legal do Conselho Tutelar:


ECA
Art. 131 - “O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”. 

                          ÓRGÃO PERMANENTE

É um órgão público municipal, que tem sua origem na lei, integrando-se ao conjunto das instituições nacionais e subordinando-se ao ordenamento jurídico brasileiro.

 Criado por Lei Municipal e efetivamente implantado, passa a integrar de forma definitiva o quadro das instituições municipais.
Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta.
Sua ação não deve sofrer solução de continuidade, sob qualquer pretexto.
Uma vez criado e implantado, não desaparece; apenas renovam-se os seus membros.
              
              ÓRGÃO AUTÔNOMO
Não depende de autorização de ninguém - nem do Prefeito, nem do Juiz - parao exercício das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente:


                                             CAPÍTULO II


   Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:


I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;


II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;


III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:


a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;


b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.


IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;


V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;


VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;


VII - expedir notificações;


VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;


IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;


X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, Parágrafo 39, inciso II da Constituição Federal;


XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.


Art. 137 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.



   Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:          
                    
                     DAS MEDIDAS PERTINENTES
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; ( NÃO É ENTREGA DE  GUARDA/  TUTELA ) 


II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;


III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;


IV - inclusão em programa comunitário ou oficial, de auxílio à família, à criança e ao adolescente;


V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;


VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;


VII - abrigo em entidade;


VIII - colocação em família substituta.


Parágrafo Único - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

                     AOS PAIS OU RESPONSÁVEL


CAPÍTULO V


Art. 129 - São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:


I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;


II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;


III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;


IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;


V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;


VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;


VII - advertência;


VIII - perda da guarda;


IX - destituição da tutela;


X - suspensão ou destituição do pátrio poder.


Parágrafo Único - Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.


Art. 130 - Verificada a hipótese de maus-tratos, ogressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.


Em matéria técnica de sua competência, delibera e age, aplicando as medidas práticas pertinentes, sem interferência externa.

Exerce suas funções com independência, inclusive para denunciar e corrigir distorções existentes na própria administração municipal relativas ao atendimento às crianças e adolescentes.
Suas decisões só podem ser revistas pelo Juiz da Infância e da Juventude, a partir de requerimento daquele que se sentir prejudicado.


ATENÇÃO! Ser autônomo e independente não significa ser solto no mundo, desgarrado de tudo e de todos. Autonomia não pode significar uma ação arrogante, sem bom senso e sem limites. Os conselheiros tutelares devem desenvolver habilidades de relacionamento com as pessoas, organizações e comunidades. Devem agir com rigor no cumprimento de suas atribuições, mas também com equilíbrio e capacidade de articular esforços e ações.


                         ÓRGÃO NÃO-JURISDICIONAL



Não integra o Poder Judiciário. Exerce funções de caráter administrativo, vinculando-se ao Poder Executivo Municipal.
Não pode exercer o papel e as funções do Poder Judiciário, na apreciação e julgamento dos conflitos de interesse.
Não tem poder para fazer cumprir determinações legais ou punir quem as infrinja.


ATENÇÃO! Isto não significa ficar de braços cruzados diante dos fatos. O Conselho Tutelar pode e deve:

**Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.


**Fiscalizar as entidades de atendimento.


**Iniciar os procedimentos de apuração de irregularidades em entidades de atendimento, através de representação.


**Iniciar os procedimentos de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente.

                           
                       SERVIÇO RELEVANTE

O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar é caracterizado como serviço público relevante
       
   ECA
Art. 135 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Assim, o conselheiro tutelar é mesmo um servidor público. Mas não um servidor público de carreira.

Ele pertence à categoria dos servidores públicos comissionados, com algumas diferenças fundamentais: tem mandato fixo de 4 anos, não ocupa cargo de confiança do prefeito, não está subordinado ao prefeito, não é um empregado da prefeitura. '


Para que os conselheiros tenham limites e regras claras no exercício de suas funções, duas providências são importantes: garantir na lei que cria o Conselho Tutelar, a exigência de edição de um regimento interno (regras de conduta) e explicitar as situações e os procedimentos para a perda de mandato do conselheiro de conduta irregular (por ação ou omissão).

                  O Conselho Tutelar também é:

**Vinculado administrativamente (sem subordinação) à Prefeitura Municipal, o que ressalta a importância de uma relação ética e responsável com toda administração municipal e a necessidade de cooperação técnica com as secretarias, departamentos e programas da Prefeitura voltados para a criança e o adolescente.


**A instalação física, prestações de contas, despesas com água, luz e telefone, tramitações burocráticas e toda a vida administrativa do Conselho Tutelar deve ser providenciada por um dos três Poderes da República: Legislativo, Judiciário ou Executivo. A nossa lei optou pelo Executivo. Daí a vinculação administrativa com o Executivo Municipal.


**Subordinado às diretrizes da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes. Como agente público, o conselheiro tutelar tem a obrigação de respeitar e seguir com zelo as diretrizes emanadas da comunidade que o elegeu.


**Controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela Justiça da Infância e da Juventude, Ministério Público, entidades civis que trabalham com a população infanto-juvenil e, principalmente, pelos cidadãos, que devem zelar pelo seu bom funcionamento e correta execução de suas atribuições legais.

          Funções Legais

  Quais as funções legais do Conselho Tutelar?
  Como os Conselheiros devem agir para cumpri-las?
Para cumprir com eficácia sua missão social, o Conselho Tutelar, por meio dos conselheiros tutelares, deve executar com zelo as atribuições que lhe foram confiadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o que, na prática, resulta na faculdade de aplicar medidas em relação:


-às crianças e adolescentes;
-aos pais ou responsáveis;
-às entidades de atendimento;
-ao Poder Executivo;
-à autoridade judiciária;
-ao Ministério Público;
-às suas próprias decisões.

A faculdade de aplicar medidas deve ser compreendida e utilizada de acordo com as características e os limites da atuação do Conselho Tutelar.


  O conselheiro tutelar deve:


--Zelar pelo cumprimento de direitos


--Garantir absoluta prioridade na efetivação de direitos


--Orientar a construção da política municipal de atendimento


Veja no quadro abaixo as tarefas executadas pelo conselho tutelar e as atividades que não fazem parte de suas atribuições:


   CONSELHO TUTELAR


O QUE FAZ
Atende queixas, reclamações, reivindicações e solicitações feitas pelas crianças, adolescentes, famílias, comunidades e cidadãos. Veja o dia-a-dia do Conselheiro Tutelar

O QUE NÃO FAZ e o que não é
Não é uma entidade de atendimento direto (abrigo, internato etc.).


O QUE FAZ

Exerce as funções de escutar, orientar, aconselhar, encaminhar e acompanhar os casos.

O QUE NÃO FAZ e o que não é
Não assiste diretamente às crianças, aos adolescentes e às suas famílias.


O QUE FAZ

Aplica as medidas protetivas pertinentes a cada caso.


O QUE NÃO FAZ e o que não éNão presta diretamente os serviços necessários à efetivação dos direitos da criança e do adolescente.


O QUE FAZ

Faz requisições de serviços necessários à efetivação do atendimento adequado de cada caso. Veja alguns modelos

O QUE NÃO FAZ e o que não éNão substitui as funções dos programas de atendimento à criança e ao adolescente.


O QUE FAZ

Contribui para o planejamento e a formulação de políticas e planos municipais de atendimento à criança, ao adolescente e às suas famílias.


Confira abaixo algumas DICAS IMPORTANTES para a atuação do conselheiro:


O QUE FAZER? COMO AGIR COM ZELO?


==Trabalhar em equipe: as decisões do Conselho Tutelar devem ser sempre coletivas: discutidas, analisadas e referendadas pelo conjunto dos conselheiros.
==Atender com atenção.
==Registrar todas as informações relativas a cada caso.
==Fazer reuniões de estudo de casos.
==Aplicar as medidas pertinentes ao caso.
==Acompanhar sistematicamente o andamento do caso.
==A responsabilidade, tanto das decisões assumidas quanto das medidas aplicadas, é do Conselho Tutelar como um todo.


    O QUE EVITAR?


==A arrogância e desrespeito com crianças, adolescentes, pais, responsáveis, autoridades e qualquer cidadão.
==Extrapolar de suas atribuições legais.
==Descaso e desmazelo no atendimento

(FONTE;http://www.promenino.org.br/)


























 




















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