Ministério Publico & Conselho Tutelar & Assistência Social



  • Por Jesus dos Santos Moreira. 

    O Ministério Público é a instituição prevista na Constituição Republicana (127) “essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
    O Conselho Tutelar é a instituição prevista na Constituição Republicana (artigo 204, II) para efetivar O CONTROLE da proteção devida aos direitos individuais de crianças e adolescentes em nosso país. O Ministério Público pode ser Federal e Estadual. O Conselho Tutelar é instituição Municipal. Ambos, Ministério Público têm funções públicas e atribuições clara e precisamente previstas em lei. Ambos são AUTÔNOMOS e independentes entre si. Nenhum dos dois subordina o outro.
    No que se refere aos direitos de crianças e adolescentes, as atribuições do promotor de justiça encontram-se descritas nos doze incisos do artigo 201 do Estatuto. Em nenhum deles consta que o promotor tenha competência PARA DETERMINAR CONDUTAS a quem quer que seja. Como órgão essencial Á FUNÇÃO JURISDICIONAL, se o promotor quiser que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa, ele tem que PETICIONAR ao juiz, fundamentando com absoluta precisão e competência, NA LEI, o seu pedido, respeitada a garantia do direito daquele que se quer que faça ou deixe de fazer algo, DE DISCORDAR do pedido feito pelo promotor ao juiz, no contraditório do DEVIDO PROCESSO LEGAL.
    Por outro lado, no que se refere aos mesmos direitos de crianças e adolescentes, pusemos no artigo 136 DA LEI FEDERAL que é o Estatuto, que o CONSELHO TUTELAR é a AUTORIDADE PÚBLICA que DETERMINA as condutas previstas nos incisos I a VII do artigo 101 do mesmo Estatuto. E é também aquela autoridade que, nos termos do artigo 136, III, “a”, REQUISITA SERVIÇOS para fazer valer as suas DETERMINAÇÕES. Isso tudo significa o seguinte; Conselho Tutelar TEM O PODER LEGAL de DETERMINAR condutas previstas em lei. O promotor de Justiça NÃO TEM tal poder. Então, não apenas só O CONSELHO TUTELAR (incisos I a VII do artigo 101, segundo o artigo 136) e o JUIZ da Infância e da Juventude (inciso VIII do mesmo artigo 101, segundo o artigo 148, parágrafo único, alíneas “a” e “b”) podem DETERMINAR CONDUTAS (o Conselho Tutelar em nível ADMINISTRATIVO, o juiz em nível JUDICIAL), como o Conselho Tutelar NÃO É subordinado ao promotor de justiça e nem dele recebe DETERMINAÇÕES de qualquer espécie.
    SEGUNDA INFORMAÇÃO:
    No inciso VIII do artigo 201 do Estatuto, pusemos como competência do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas JUDICIAIS e EXTRAJUDICIAIS cabíveis”.
    Para promover medidas JUDICIAIS e extrajudiciais, o promotor NÃO PODE determinar nada a ninguém. Tem que cumprir o que pusemos nos incisos VI e VII do mesmo artigo 201:
    VI – instaurar procedimentos administrativos e, para, instruí-los:
    a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não-comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
    b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
    c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
    VII – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
    Na alínea “c” do parágrafo quinto do artigo 201, pusemos a regra de que o promotor PODERÁ, para o exercício da atribuição do inciso VIII, “efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação”.
    Então, caros amigos, a RECOMENDAÇÃO que o promotor pode fazer tem a ver com FATO ESPECÍFICO, objeto de sindicâncias, diligências e inquéritos. Mas NUNCA a recomendação emitida como se fosse uma LEI contendo NORMA GERAL de obrigatório cumprimento por pessoas ou instituições públicas ou privadas. Promotor NÃO PODE exercer atribuição DE FAZER LEI, privilégio DO PODER LEGISLATIVO. Nem pode dar a uma lei por ele, promotor, emitida, o nome de RECOMENDAÇÃO.
    TERCEIRA OBSERVAÇÃO:
    Até aqui fica claro o poder do promotor de promover medidas judiciais e, para tanto, promover sindicâncias, diligências e inquéritos, para o que pode instaurar procedimentos administrativos, requisitando informações, documentos e perícias e, se for o caso, expedir RECOMENDAÇÕES visando à melhoria de serviços públicos. Tudo isso, evidentemente, NOS TERMOS DA LEI e nunca segundo a vontade pessoal pura e simples de cada promotor. Quer dizer, deve o promotor obedecer ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, que diz (artigo quinto, II da Constituição Republicana): Ninguém será obrigado a fazer nem deixar de fazer coisa alguma senão em virtude DE LEI.
    Ocorre que o promotor do município de vocês e de muitos outros municípios que me consultam NÃO SABE qual é a competência do Conselho Tutelar. E isso é grave. É Muito grave. Pode ensejar representação a duas importantes instituições que devem adotar medidas corretivas à conduta do promotor:
    São elas:
    1. Representação à Corregedoria do Ministério Público de seu Estado e
    2. Representação ao Conselho Nacional do Ministério Público em Brasília.
    3. Mas, como não queremos representar contra o promotor, melhor fazermos uma RECOMENDAÇÃO para que ele cumpra seu dever (inciso VIII do artigo 201 do Estatuto) de “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas JUDICIAIS e EXTRAJUDICIAIS cabíveis”.
    QUARTA OBSERVAÇÃO:
    A Recomendação que faremos ao promotor tem três partes: Na primeira, vamos sugerir que ele faça a clara distinção entre os três âmbitos básicos da política DE PROTEÇÃO a crianças e adolescentes: Primeiro âmbito: FORMULAR (deliberando) a política de proteção, chamada pela Constituição (artigo 203, I) de política de ASSISTÊNCIA SOCIAL. Segundo âmbito: EXECUTAR (prestando serviços em PROGRAMAS de proteção, previstos no artigo 90 do Estatuto) política de Assistência Social. Terceiro âmbito: CONTROLAR (DETERMINANDO condutas e REQUISITANDO serviços, nos termos do artigo 136 e 101 do Estatuto) através do Conselho Tutelar. Na segunda parte, vamos sugerir ao promotor que LEIA o texto da lei federal 8.662 de 1993, que diz que quem PROVIDENCIA aquelas coisas que ele quer que conselheiros tutelares façam é o ASSISTENTE SOCIAL:
    LEI N. 8.662/93 – Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º – É livre o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
    Art. 2º – Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:
    I – Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;
    Art. 4º – Constituem competência do Assistente Social:
    III – encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
    V – orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos; Devemos lembrar a ele, promotor, que pusemos na Constituição Federal (artigo 203, I) que a PROTEÇÃO, através da ASSISTÊNCIA SOCIAL deverá ser prestada a quem dessa proteção NECESSITAR. E que A NECESSIDADE não tem hora para se manifestar. Então, da mesma forma que quem tem NECESSIDADE médica tem atendimento médico de urgência nas vinte e quatro horas do dia; que quem tem NECESSIDADE policial repressiva tem atendimento de urgência da polícia militar nas vinte e quatro horas do dia; que quem tem NECESSIDADE de investigação policial tem atendimento policial civil de urgência nas vinte e quatro horas do dia; que quem tem NECESSIDADE judicial de urgência para gravíssimas violações de direitos e de restrições à sua liberdade, tem atendimento judicial de urgência por juiz de plantão (para mandados de segurança, hábeas corpus) nas vinte e quatro horas do dia; assim também, aquele que tem NECESSIDADE social de urgência, deve ter acesso A PROTEÇÃO social, por ASSISTENTE SOCIAL, com urgência, nas VINTE E QUATRO HORAS DO DIA, nos termos do artigo 203, I da Constituição Federal e do artigo quarto, incisos III e V da acima reproduzida lei 8.662 de 1993. Na terceira parte de nossa recomendação ao promotor, vamos mostrar a ele que o Conselho Tutelar NÃO DÁ proteção a quem necessita de proteção. Quem dá essa PROTEÇÃO, adotando as providências necessárias para garantia de direitos (assim está escrito no inciso V do artigo quarto da lei 8.662 é o ASSISTENTE SOCIAL). O Conselho Tutelar CONTROLA (nos termos do artigo 204, II da Constituição Federal), nas hipóteses previstas no Estatuto para que quem deva dar proteção DÊ PROTEÇÃO. Para Tanto, o Conselho Tutelar como colegiado (e não cada conselheiro como indivíduo isolado) é A AUTORIDADE mencionada no artigo 101 do Estatuto para DETERMINAR (com a competência prevista no artigo 136) as condutas mencionadas nos incisos I a VII do Estatuto. E para REQUJISITAR os serviços, inclusive DE ASSISTENTE SOCIAL (no texto consta SERVIÇO SOCIAL), quando o atendimento de SERVIÇO SOCIAL for negado ou ofertado de forma irregular A QUEM NECESSITA. Finalmente lembraremos a ele que quando ele RECOMENDA que conselheiros tutelares façam o que só pode, por lei federal, ser feito por ASSISTENTE SOCIAL, ele pretende que conselheiro tutelar pratique a Contravenção Penal do artigo 47 (exercício ilegal de profissão) e o CRIME do artigo 328 do Código Penal (Usurpação de Função Pública de Assistente Social). Ao induzir conselheiro a praticar contravenção ou crime, ele próprio, promotor, acaba sendo autor de grave ilícito. E temos certeza que ele, passando a tomar conhecimento dessas informações aqui presentes, não apenas não desejará que conselheiro USURPE funções que não são suas, como colaborará para que a política municipal de Assistência Social se organize corretamente. E, para tanto, ele deve instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (nos termos do artigo 201, o Estatuto) para que a política de Assistência Social do Município se organize segundo os princípios Constitucionais e as regras do Estatuto. Nesse sentido, que requisite as informações e diligências, e instaure as sindicâncias que achar pertinentes, para apurar porque a prefeitura deixa de agir segundo o princípio do artigo 203, I da Constituição Federal e insiste para que conselheiros tutelares desempenhem funções que LEI FEDERAL diz ser privativa DE ASSISTENTE SOCIAL. Finalmente, se for o caso, e se o prefeito insistir em descumprir Constituição e Lei Federal, que o promotor entre, nos termos do artigo 208 e seguintes do Estatuto, com ação de responsabilidade contra o prefeito, por ofensa aos direitos assegurados a crianças e adolescentes através DAS PROVIDÊNCIAS previstas na lei 8.662, artigo quarto, V, sob o princípio DA PROTEÇÃO constante do artigo 203, I da Constituição Republicana. Se assim for feito, não apenas não haverá necessidade do Conselho Tutelar representar contra o promotor na Corregedoria do Ministério Público, nem no Conselho Nacional do Ministério Público, pois a assistência social passará a EXECUTAR ações típicas de assistente social. O Conselho Tutelar, nas hipóteses previstas no Estatuto, passará a ZELAR por direitos, fazendo o CONTROLE, e para tanto DETERMINANDO condutas eventualmente necessárias e REQUISITANDO serviços quando for o caso. E não mais será REQUISITADO ou RECOMENDADO inapropriadamente pelo promotor, o qual cumprirá, em sua Comarca, os elevados misteres do Ministério Público em suas atribuições constitucionais (zelar pelo cumprimento da lei e nunca “recomendar” condutas claramente ilegais). Lembrar que visitas domiciliares, diagnóstico social de famílias e PROVÎDÊNCIAS para solução de tais problemas, como ele “requisitou“, dando prazo de dez dias, jamais podem ser feitas por conselheiro, por serem PRIVATIVAS de assistente social. Essa “requisição”, entre outras, o Conselho Tutelar NÃO QUER usar como prova de prevaricação do promotor. (SUBLINHAMOS)
    QUINTA INFORMAÇÃO:
    Vocês precisam de um amplo seminário para todos (conselheiros de todos os conselhos sociais, servidores municipais, profissionais, gente de ONGs, policiais civis e militares), COM DOIS DIAS DE DURAÇÃO (duas manhãs e duas tardes) em que levantaremos TODOS os problemas dessa área e apontaremos como funciona O SISTEMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. Qualquer coisa nesse sentido, falem comigo. Passem adiante estas informações (não dá para revisar, são três horas da madrugada e tenho que viajar às oito).
    Abração,”
    AGORA FAÇAMOS UMA CONFRONTAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE- ARTIGOS 131 E 137 COM A LOAS, PNAS E NOB/SUAS.
    1. LEI Nº 8.742/93 – LOAS:
    Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
    I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
    II – o amparo às crianças e adolescentes carentes. (destaquei);
    Art. 23. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei. (destaquei);
    Parágrafo único. Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
    1. POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – PNAS.
    BRASÍLIA/DF, SETEMBRO DE 2004
    Dos Princípios:
    Em consonância com o disposto na LOAS, capítulo II, seção I, artigo 4º, a Política Nacional de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios democráticos:
    I – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
    II – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
    III – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; (destaquei).
    IV – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
    V – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão
    (destaquei);
    Das Diretrizes:
    A organização da Assistência Social tem as seguintes diretrizes, baseadas na LOAS:
    I – Descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e características socioterritoriais locais;
    II – Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
    III – Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
    IV – Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos; (destaquei).
    Dos Objetivos:
    A Política Pública de Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. Sob esta perspectiva, objetiva:
    ● prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitar; (destaquei).
    ● contribuir com a inclusão e a eqüidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural; (destaquei).
    ● assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária; (destaquei).
    Dos Usuários:
    Constitui o público usuário da política de Assistência Social, cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como: famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências; exclusão pela pobreza e, ou, no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social (destaquei).
    Da Proteção Social Básica:
    A proteção social básica tem como objetivos prevenir situações de risco através do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, ou, fragilização de vínculos afetivos – relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras). Prevê o desenvolvimento de serviços, programas e projetos locais de acolhimento, convivência e socialização de famílias e de indivíduos, conforme identificação da situação de vulnerabilidade apresentada. Deverão incluir as pessoas com deficiência e ser organizados em rede, de modo a inseri-las nas diversas ações ofertadas. Os benefícios, tanto de prestação continuada como os eventuais compõem a proteção social básica, dada a natureza de sua realização. Os serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica deverão ainda se articular com as demais políticas públicas locais, de forma a garantir a sustentabilidade das ações desenvolvidas e o protagonismo das famílias e indivíduos atendidos, de forma a superar as condições de vulnerabilidade e a prevenir as situações que indicam risco potencial. Deverão, ainda, se articular aos serviços de proteção especial, garantindo a efetivação dos encaminhamentos necessários. Os serviços de proteção social básica serão executados de forma direta nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e em outras unidade básicas e públicas de Assistência Social, bem como de forma indireta nas entidades e organizações de Assistência Social da área de abrangência dos CRAS.
    Do Centro de Referência da Assistência Social e os Serviços de Proteção Básica:
    O Centro de Referência da Assistência Social – CRAS é uma unidade pública estatal de base territorial, localizado em áreas de vulnerabilidade social, que abrange a um total de até 1.000 famílias/ano. Executa serviços de proteção social básica, organiza e coordena a rede de serviços sócio-assistenciais locais da política de assistência social. O CRAS atua com famílias e indivíduos em seu contexto comunitário, visando a orientação e o convívio sócio-familiar e comunitário. Neste sentido, é responsável pela oferta do Programa de Atenção Integral às Famílias. São considerados serviços de proteção básica de assistência social aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, socialização e ao acolhimento, em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, tais como: (destaquei).
    ● Programa de Atenção Integral às Famílias;
    ● Projetos de Geração de Trabalho e Renda;
    ● Centros de Convivência para Idosos;
    ● Serviços para crianças de 0 a 6 anos, que visem o fortalecimento dos vínculos familiares, o direito de brincar, ações de socialização e de sensibilização para a defesa dos direitos das crianças;
    ● Serviços sócio-educativos para crianças e adolescentes na faixa etária de 6 a 14 anos, visando sua proteção, socialização e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
    ● Programas de incentivo ao protagonismo juvenil, e de fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
    ● Centros de Informação e de educação para o trabalho, voltado para jovens e adultos.
    Da Proteção Social Especial:
    A ênfase da proteção social especial deve priorizar a reestruturação dos serviços de abrigamento dos indivíduos que, por uma série de fatores, não contam mais com a proteção e o cuidado de suas famílias, para as novas modalidades de atendimento. A história dos abrigos e asilos é antiga no Brasil. A colocação de crianças, adolescentes, pessoas com deficiências e idosos em instituições para protegê-los ou afastá-los do convívio social e familiar foi, durante muito tempo, materializada em grandes instituições de longa permanência, ou seja, espaços que atendiam a um grande número de pessoas, que lá permaneciam por longo período – às vezes a vida toda. São os chamados, popularmente, como orfanatos, internatos, educandários, asilos, entre outros. São destinados, por exemplo, às crianças, aos adolescentes, aos jovens, aos idosos, às pessoas com deficiência e às pessoas em situação de rua que tiverem seus direitos violados e, ou, ameaçados e cuja convivência com a família de origem seja considerada prejudicial à sua proteção e ao seu desenvolvimento. No caso da proteção social especial à população em situação de rua serão priorizados os serviços que possibilitem a organização de um novo projeto de vida, visando criar condições para adquirirem referências na sociedade brasileira, enquanto sujeitos de direito. A proteção social especial é modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, dentre outras. São serviços que requerem acompanhamento individual e maior flexibilidade nas soluções protetivas. Da mesma forma, comportam encaminhamentos monitorados, apoios e processos que assegurem qualidade na atenção protetiva e efetividade na reinserção almejada. Os serviços de proteção especial têm estreita interface com o sistema de garantia de direito exigindo, muitas vezes, uma gestão mais complexa e compartilhada com o Poder Judiciário, Ministério Público e outros órgãos e ações do Executivo.
    (destaquei).
    Da Proteção Social Especial de Média Complexidade:
    São considerados serviços de média complexidade aqueles que oferecem atendimentos às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos. Neste sentido, requerem maior estruturação técnico operacional e atenção especializada e mais individualizada, e, ou, de acompanhamento sistemático e monitorado. Tais como:
    ● Serviço de orientação e apoio sócio-familiar;
    ● Do Plantão Social (destaquei)
    ● Abordagem de Rua; (destaquei).
    ● Cuidado no Domicílio;
    ● Serviço de Habilitação e Reabilitação na comunidade das pessoas com deficiência;
    ● Medidas sócio-educativas em meio-aberto (PSC – Prestação de Serviços à Comunidade e LA – Liberdade Assistida).
    A proteção especial de média complexidade envolve também o Centro de Referência Especializado da Assistência Social, visando a orientação e o convívio sócio-familiar e comunitário. Difere-se da proteção básica por se tratar de um atendimento dirigido às situações de violação de direitos.
    1. DO SISTEMA ÚNICO DE ASSITÊNCIA SOCIAL – SUAS/NORMA OPERACIONAL BÁSICA – NOB – BRASÍLIA /DF, JUNHO DE 2005
    A rede socioassistencial se organizará a partir dos seguintes parâmetros:
    a) Oferta de maneira integrada de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social para a cobertura de riscos, vulnerabilidade, danos, vitimizações, agressões ao ciclo de vida e à dignidade humana e a fragilidade das famílias;
    (destaquei).
    ……………………………………………………………………………………………………………………………………
    A proteção social especial tem por referência a ocorrência de situações de risco ou violação de direitos. Inclui a atenção a:
    a) Crianças e adolescentes em situação de trabalho;
    b) Adolescentes em medida socieducativa;
    c) Crianças e adolescentes em situação de abuso e, ou exploração sexual;
    d) Crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, idosos, migrantes, usuários de substâncias psicoativas e outros indivíduos em situação de abandono;
    e) Famílias com presença de formas de negligencia, maus – tratos e violência.
    A proteção social especial opera através da oferta de:
    a) Rede de serviços de atendimento domiciliar, albergues, abrigos, moradias provisórias para adultos e idosos, garantindo a convivência familiar e comunitária;
    b) Rede de serviços de acolhida para crianças e adolescentes com repúblicas, casas de acolhida, abrigos e família acolhedora;
    c) Serviços especiais de referência para pessoas com deficiência, abandono, vitimas de negligência, abusos e formas de violência;
    d) Ações de apoio a situações de riscos circunstanciais, em decorrência de calamidades públicas e emergenciais.
    A ação da rede sociassitencial de proteção básica e especial é realizada diretamente por organizações governamentais ou mediante convênios, ajustes ou parcerias com organizações e entidades de assistência social. (destaquei).
    1. DA RESOLUÇÃO Nº 109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 – Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
    Art. 1º. Aprovar a Tipificação nacional de Serviços Socioassistenciais, conforme anexos, organizados por níveis de complexidade do SUAS: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, de acordo com a disposição abaixo:
    I – Serviços de Proteção Social Básica:
    a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
    b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
    c) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.
    II – Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade:
    a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
    b) Serviço Especializado em Abordagem Social;
    c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC;
    d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias;
    e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
    III – Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
    a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades:
    - abrigo institucional;
    - Casa-Lar;
    - Casa de Passagem;
    - Residência Inclusiva.
    b) Serviço de Acolhimento em República;
    c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
    d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
    DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
    NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO INTEGRAL À FAMÍLIA – PAIF
    “…Realiza ações com famílias que possuem pessoas que precisam de cuidado, com foco na troca de informações sobre questões relativas à primeira infância, a adolescência, à juventude, o envelhecimento e deficiências a fim de promover espaços para troca de experiências, expressão de dificuldades e reconhecimento de possibilidades. Tem por princípios norteadores a universalidade e gratuidade de atendimento, cabendo exclusivamente à esfera estatal sua implementação. Serviço ofertado necessariamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS)…”
    USUÁRIOS: Famílias em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, do precário ou nulo acesso aos serviços públicos, da fragilização de vínculos de pertencimento e sociabilidade e/ou qualquer outra situação de vulnerabilidade e risco social residentes nos territórios de abrangência dos CRAS, em especial:
    Famílias beneficiárias de programas de transferência de renda e benefícios assistenciais; Famílias que atendem os critérios de elegibilidade a tais programas ou benefícios, mas que ainda não foram contempladas;
    Famílias em situação de vulnerabilidade em decorrência de dificuldades vivenciadas por algum de seus membros;
    Pessoas com deficiência e/ou pessoas idosas que vivenciam situações de vulnerabilidade e risco social.
    RECURSOS HUMANOS (de acordo com a NOB-RH/SUAS).
    Trabalho Social essencial ao serviço: Acolhida; estudo social; visita domiciliar; orientação e encaminhamentos; grupos de famílias; acompanhamento familiar; atividades comunitárias; campanhas socioeducativas; informação, comunicação e defesa de direitos; promoção ao acesso à documentação pessoal; mobilização e fortalecimento de redes sociais de apoio; desenvolvimento do convívio familiar e comunitário; mobilização para a cidadania; conhecimento do território; cadastramento socioeconômico; elaboração de relatórios e/ou prontuários; notificação da ocorrência de situações de vulnerabilidade e risco social; busca ativa, (destaquei)
    CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO
    CONDIÇÕES: Famílias territorialmente referenciadas aos CRAS, em especial: famílias em processo de reconstrução de autonomia; Famílias em processo de reconstrução de vínculos; famílias com crianças, adolescentes, jovens e idosos inseridos em serviços socioassistenciais, territorialmente referenciadas ao CRAS; famílias com beneficiários do Benefício de Prestação Continuada; famílias inseridas em programas de transferência de renda.
    FORMAS
    - Por procura espontânea;
    - Por busca ativa;
    - Por encaminhamento da rede socioassistencial;
    - Por encaminhamento das demais políticas públicas.
    UNIDADE: Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). (destaquei)
    PERÍODO DE FUNCIONAMENTO: Período mínimo de 5 (cinco) dias por semana, 8 (oito) horas diárias, sendo que a unidade deverá necessariamente funcionar no período diurno podendo eventualmente executar atividades complementares a noite, com possibilidade de funcionar em feriados e finais de semana. (destaquei)
    ABRANGÊNCIA: Municipal e em metrópoles e municípios de médio e grande porte a abrangência corresponderá ao território de abrangência do CRAS, de acordo com a incidência da demanda.
    ARTICULAÇÃO EM REDE
    - Serviços socioassistenciais de proteção social básica e proteção social especial;
    - Serviços públicos locais de educação, saúde, trabalho, cultura, esporte, segurança pública e outros conforme necessidades;
    - Conselhos de políticas públicas e de defesa de direitos de segmentos específicos;
    - Instituições de ensino e pesquisa;
    - Serviços de enfrentamento à pobreza;
    - Programas e projetos de preparação para o trabalho e de inclusão produtiva; e
    - Redes sociais locais: associações de moradores, ONGs, entre outros.
    SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL – MÉDIA COMPLEXIDADE NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO A FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS – PAEFI
    DESCRIÇÃO: Serviço de apoio, orientação e acompanhamento a famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos. Compreende atenções e orientações direcionadas para a promoção de direitos, a preservação e o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais e para o fortalecimento da função protetiva das famílias diante do conjunto de condições que as vulnerabilizam e/ou as submetem a situações de risco pessoal e social.
    USUÁRIOS: Famílias e indivíduos que vivenciam violações de direitos por ocorrência de:
    Violência física, psicológica e negligência;
    Violência sexual: abuso e/ou exploração sexual;
    Afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção;
    Tráfico de pessoas;
    Situação de rua e mendicância;
    Abandono;
    Vivência de trabalho infantil;
    Discriminação em decorrência da orientação sexual e/ou raça/etnia;
    Outras formas de violação de direitos decorrentes de discriminações/submissões a situações que provocam danos e agravos a sua condição de vida e os impedem de usufruir autonomia e bem estar;
    Descumprimento de condicionalidades do PBF e do PETI em decorrência de violação de direitos.
    TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: Acolhida; escuta; estudo social; diagnóstico socioeconômico; monitoramento e avaliação do serviço; orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais; construção de plano individual e/ou familiar de atendimento; orientação sociofamiliar; atendimento psicossocial; orientação jurídico-social; referência e contra-referência; informação, comunicação e defesa de direitos;
    apoio à família na sua função protetiva; acesso à documentação pessoal; mobilização, identificação da família extensa ou ampliada; articulação da rede de serviços socioassistenciais; articulação com os serviços de outras políticas públicas setoriais; articulação interinstitucional com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; mobilização para o exercício da cidadania; trabalho interdisciplinar; elaboração de relatórios e/ou prontuários; estímulo ao convívio familiar, grupal e social; mobilização e
    fortalecimento do convívio e de redes sociais de apoio. (destaquei)
    CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO
    CONDIÇÕES: Famílias e indivíduos que vivenciam violação de direitos.
    FORMAS
    Por identificação e encaminhamento dos serviços de proteção e vigilância social;
    Por encaminhamento de outros serviços socioassistenciais, das demais políticas públicas setoriais, dos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e do Sistema de Segurança Pública;
    Demanda espontânea.
    UNIDADE: Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS)
    PERÍODO DE FUNCIONAMENTO: Período mínimo de 5 (cinco) dias por semana, 8 (oito) horas diárias, com possibilidade de operar em feriados e finais de semana. (destaquei)
    ARTICULAÇÃO EM REDE:
    - Serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;
    - Serviços das políticas públicas setoriais;
    - Sociedade civil organizada;
    - Demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; (destaquei)
    - Sistema de Segurança Pública;
    - Instituições de Ensino e Pesquisa;
    - Serviços, programas e projetos de instituições não governamentais e comunitárias.
    NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ABORDAGEM SOCIAL
    DESCRIÇÃO: Serviço ofertado de forma continuada e programada com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique, nos territórios, a incidência de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, dentre outras. Deverão ser consideradas praças, entroncamento de estradas, fronteiras, espaços públicos onde se realizam atividades laborais, locais de intensa circulação de pessoas e existência de comércio, terminais de ônibus, trens, metrô e outros. (destaquei)
    USUÁRIOS: Crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos (as) e famílias que utilizam espaços públicos como forma de moradia e/ou sobrevivência. (destaquei)
    TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: Proteção social pró-ativa; conhecimento do território; informação, comunicação e defesa de direitos; escuta; orientação e encaminhamentos sobre/para a rede de serviços locais com resolutividade; articulação da rede de serviços socioassistenciais; articulação com os serviços de políticas públicas setoriais; articulação interinstitucional com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; geoprocessamento e georeferenciamento de informações; elaboração de relatórios.
    AQUISIÇÕES DOS USUÁRIOS
    Segurança de Acolhida
    Ser acolhido nos serviços em condições de dignidade;
    Ter reparados ou minimizados os danos por vivências de violência e abusos;
    Ter sua identidade, integridade e história de vida preservadas.
    Segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social
    Ter assegurado o convívio familiar, comunitário e/ou social;
    Ter acesso a serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas setoriais, conforme necessidades.
    CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO
    CONDIÇÕES: Famílias e/ou indivíduos que utilizam os espaços públicos como forma de moradia e/ou sobrevivência.
    FORMAS: Por identificação da equipe do serviço.
    UNIDADE: Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou Unidade Específica Referenciada ao CREAS.
    PERÍODO DE FUNCIONAMENTO: Ininterrupto e/ou de acordo com a especificidade dos territórios.
    ARTICULAÇÃO EM REDE:
    - Serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;
    - Serviços de políticas públicas setoriais;
    - Sociedade civil organizada;
    - Demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
    - Instituições de Ensino e Pesquisa;
    - Serviços, programas e projetos de instituições não governamentais e comunitárias.
    NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO ESPECIALIZADO PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA
    DESCRIÇÃO: Serviço ofertado para pessoas que utilizam as ruas como espaço de moradia e/ou sobrevivência. Tem a finalidade de assegurar atendimento e atividades direcionadas para o desenvolvimento de sociabilidades, na perspectiva de fortalecimento de vínculos interpessoais e/ou familiares que oportunizem a construção de novos projetos de vida.
    USUÁRIOS: Jovens, adultos, idosos (as) e famílias que utilizam as ruas como espaço de moradia e/ou sobrevivência.
    OBJETIVOS:
    - Possibilitar condições de acolhida na rede socioassistencial;
    RECURSOS HUMANOS (de acordo com a NOB-RH/SUAS.)
    TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: Acolhida; escuta; estudo social; diagnóstico socioeconômico; Informação, comunicação e defesa de direitos; referência e contra-referência; orientação e suporte para acesso à documentação pessoal; orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais; articulação da rede de serviços socioassistenciais; articulação com outros serviços de políticas públicas setoriais; articulação interinstitucional com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; mobilização de família extensa ou ampliada; mobilização e fortalecimento do convívio e de redes sociais de apoio; mobilização para o exercício da cidadania; articulação com órgãos de capacitação e preparação para o trabalho; estímulo ao convívio familiar, grupal e social; elaboração de relatórios e/ou prontuários. (destaquei)
    CONDIÇÕES: Famílias e indivíduos que utilizam as ruas como espaço de moradia e/ou sobrevivência. (destaquei)
    FORMAS DE ACESSO:
    Encaminhamentos do Serviço Especializado em Abordagem Social, de outros serviços socioassistenciais, das demais políticas públicas setoriais e dos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; (destaquei)
    Demada espontânea.
    UNIDADE: Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua
    ARTICULAÇÃO EM REDE:
    - Serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;
    - Serviços de políticas públicas setoriais;
    - Redes sociais locais;
    - Demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
    - Sistema de Segurança Pública;
    - Instituições de Ensino e Pesquisa;
    - Serviços, programas e projetos de instituições não governamentais e comunitárias.
    “Agora segue uma pergunta simples: quem é realmente responsável pelo plantão em que se atendam crianças e adolescentes em suas necessidades socioassistenciais - O Conselho Tutelar???? Que tem como atribuição legal requisitar os serviços públicos (art. 136, inciso III, “a” – Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente), ou os serviços preconizados pela Política Nacional de Assistência Social, NOB-SUAS e a Tipificação Nacional dos Serviços socioassistenciais que visualizamos acima?????”

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