As medidas protetivas segundo a proposta do Estatuto da Criança e do Adolescente

Dia 18 de Maio Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, esta data tem o dever de trazer a memoria de todos os brasileiros a crueldade cometida a criança Araceli... A menina foi estupidamente martirizada. Araceli foi espancada, estuprada, drogada e morta numa orgia de drogas e sexo. Sua vagina, seu peito e sua barriga tinham marcas de dentes. Seu queixo foi deslocado com um golpe. Finalmente, seu corpo – o rosto, principalmente – foi desfigurado com ácido. 
Esta crueldade aconteceu a 39 anos, continua acontecendo e pouco tem sido feito no aprimoramento a proteção de nossas crianças e adolescente.O Estatuto  da Criança e do Adolescente  (ECA) coloca como DEVER de toda a sociedade a PROTEÇÃO de crianças e adolescentes e determina que alguns Órgãos cumpram a medida protetiva. A medida protetiva contida no ECA pode ser preventiva ou não! Algumas vezes, na verdade na maioria das vezes a medida protetiva só vem apos termos uma criança e adolescente vitimizada. 
    Bem... o ECA é jovem tem 22 anos a barbárie cometida a pequena Araceli ocorreu a 39 anos ,A Lei N° 9.970 (lei que estabelecia o dia da morte de Araceli como Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes) foi sancionada a 12 anos e... pasmem tem 21 anos que os agressores de Araceli foram absolvidos
Fazendo uma breve analise, tivemos o ECA completando apenas um ano de idade e os agressores sendo absolvidos a bem próximo da maioridade ou seja 18 anos. 
Hoje o ECA já ultrapassa  a maioridade e continuamos tendo diariamente crianças e adolescentes  vitimas de abuso e exploração sexual e agressores não responsabilizados ou condenados, muito pelo contrario são na maioria das vezes inocentados, absolvidos e nossas crianças e adolescentes condenados (a viver com o medo e a culpa pelo resto da vida) e/ou responsabilizados pela violência sofrida. 
Vou deixar alguns links importantes que tratam do tema e divido com vocês  logo abaixo um texto explicativo enviado a mim por um dos idealizadores do ECA e que tive o prazer de conhecer (para mim é um ídolo) e que tem sido para aqueles que militam na causa em defesa de direitos de criança e adolescente o mestre Edson Seda assim como o foi o Inesquecível Antonio Carlos Gomes da Costa.   
Grande abraço de paz e luz. Islei Peixoto


Os links:


http://diganaoaerotizacaoinfantil.wordpress.com/2007/10/23/araceli-simbolo-da-violencia/


http://www.tjpe.jus.br/coordvinf/arquivos/ppcaam.pdf


http://www.tjdft.jus.br/trib/vij/docVij/artigos/medidas_protetivas.pdf 


http://dependedenosnl.blogspot.com.br/p/abuso-e-exploracao-sexual.html


http://dependedenosnl.blogspot.com.br/2009/12/como-identificar-quando-uma-crianca.html


http://www.ipea.gov.br/Destaques/abrigos/capit12.pdf


http://sedaedson.blogspot.com.br/


O texto: 
   
 ... "Mestre é o Estatuto que contém disposições sobre como encaminhar soluções para os problemas. Líderes somos todos os que, democraticamente, procuramos cumprir nossos papéis e nossos limites no cumprimento dos princípios constitucionais e das regras do Estatuto."

O artigo 136, I, MANDA que o Conselho Tutelar, quando for o caso DETERMINE, nos termos do artigo 101, II, a Assistência social como política (como também comanda a Constituição em seu artigo 203, I, a LOAS em seu artigo 23, parágrafo, e o Estatuto em seus artigos 87, II e 90, I), através do profissional habilitado para isso (artigo quarto, III e V  da lei 8662-93), que é o ASSISTENTE SOCIAL, dê orientação, dê apoio e, se for o caso, ACOMPANHE o caso (artigo 101, II do Estatuto).
Exemplo quando ...”o Conselho Tutelar ... recebe um telefonema de um dirigente de escola ,solicitando apoio pois uma criança estar  supostamente sofrendo abuso sexual por um cidadão, com consentimento da mãe...”o que o Conselho, como colegiado, e não o conselheiro, como indivíduo, tem a fazer, é REQUISITAR, nos termos do artigo 136, III, “a” do Estatuto, que o responsável local pela Assistência Social,  designe ASSISTÊNCIA SOCIAL para prestar o SERVIÇO SOCIAL DEVIDO ao caso, como manda o artigo 203, I da Constituição, o artigo 23, parágrafo da LOAS, o artigo 87, II, e o artigo 90, I do Estatuto.
Quem deve dar PROTEÇÃO a quem NECESSITA de proteção social, NÃO É conselheiro tutelar, mas sim, a Assistência Social (artigo 203, I da Constituição) em programa criado especialmente para esse fim como manda a LOAS em seu parágrafo do artigo 23, como prevê o artigo 87, II, sob a forma de orientação, apoio e acompanhamento técnico, especializado, de SERVIÇO SOCIAL na política de ASSISTÊNCIA SOCIAL, por profissional especializado que é o ASSISTENTE SOCIAL, e isso deve ser feito NA HORA da necessidade,seja de manhã, de tarde, de noite e de madrugada, pois a necessidade, mencionada no artigo 203, I da Constitução NÃO TEM hora certa para se manifestar.
A função do conselheiro, como servidor comissionado com mandato do município (artigo 132 e 139 do Estatuto) é, NO COLEGIADO (artigo 131 do Estatuto), informar a AUTORIDADE COMPETENTE, mencionada no artigo 101, incisos I a VII do Estatuto, nos termos do artigo 136, I, para atender os casos, DETERMINANDO, se e quando for o caso, ORIENTAÇÃO E APOIO, no caso  MAUS-TRATOS. Esses casos do crime de MAUS-TRATOS devem ser COMUNIDADOS ao Conselho Tutelar (artigo 13 do Estatuto) para que os conselheiros, EM COLEGIADO requisitem polícia (segurança pública, para investigar o suposto VITIMADOR) e serviço social, na Assistência Social, para dar proteção, sob a forma de orientação, de apoio, de acompanhamento, quando e se for o caso, Á VÍTIMA;
Conselho Tutelar REQUSITA serviço de profissional especializado, não vai fazer o que é de profissional especializado (no caso, profissional competente, nos termos da lei 8.662-93, para dar proteção social à vítima)...............
Sugiro também divulgar amplamente em sua e em outras cidades, meu A CRIANÇA E O DIREITO DO DESENVOLVIMENTO HUMANO e meu A CRIANÇA E O PROTOCOLO DA CIDADANIA, com informações úteis a todos, livremente acessível em  http://www.edsonseda.com.br/
 E lembrem-se todos, repetindo os passos que devem ser seguidos: O Conselho Municipal deve inscrever, quer dizer, deve APROVAR o programa (parágrafo unico do artigo 90 e artigo 91 do Estatuto) que, na Assistência Social (artigo 23, paarágrafo único da LOCAS, artigos 87, II e 90, I do Estatuto|), programa portanto EXECUTADO pela Assistência Social e não por conselho tutelar, seja de manhã, de tarde, de noite, de madrugada, portanto NA HORA da necessidade (artigo 203, I da Constituição) deve dar PROTEÇÃO sob a forma de orientação  de apoio, a quem NECESSITA. E o Conselho Tutelar, deve, sempre que houver suspeita ou confirmação do crime de MAUS-TRATOS, nos termos do artigo 13 do Estatuto, deve REQUISITAR segurança (fazer ofício AO DELEGADO de policia) para investigar o suposto vitimador, e deve REQUISITAR serviço social à Assistência Social para, através de Assistente Social, ir ao local, se for o caso fazer VISTORIA (só assistente social pode fazer vistoria, nos termo do artigo quinto, IV da lei 8.662-93) para encaminhamento das soluções que dêem proteção sob orientação e apoio...


                                              Edson Seda, IsleiPeixoto e Ed Seda

Comentários

  1. O importante é lembrar que no momento em que esse incidente vem à tona, devemos considerar que o bem estar da criança é a prioridade. É necessário informar o Conselho Tutelar ou pelos Disques-denúncia (disque 100 ou 181) sobre o ocorrido, consultar médicos e psicólogos. Também dar-lhe apoio e carinho; este é o primeiro passo para ajudar no restabelecimento de sua autoconfiança, na confiança nos outros adultos e na melhoria de sua auto-estima.
    Como adultos preocupados com o futuro da nossa sociedade e com zelo pelo nosso próximo, precisamos nos responsabilizar por uma infância melhor para nossas crianças, protegendo-as e engajando-nos nesse enfrentamento. Precisamos quebrar esse silêncio que a violência propõe: esquecer é permitir, lembrar é combater!

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