CRECHE DIREITO E NÃO FAVOR


A CRECHE E A PRÉ-ESCOLA ENQUANTO DIREITO FUNDAMENTAL DE CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE




 o ensino infantil está inserido no conjunto dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, de tal sorte que não se pode concebê-lo como uma simples garantia de gratuidade em favor dos trabalhadores urbanos e rurais.
 É bem verdade que, ideológica ou politicamente, não raro, se imagina que esse direito devesse ser assegurado apenas às famílias carentes ou às pessoas que estivessem efetivamente trabalhando, portanto, sem condições de cuidar diretamente dos filhos. Quer dizer, em lugar de um direito educacional, ter-se-ia o chamado direito assistencial.

ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal Nº 8.069/90

Capítulo IV 
DO DIREITO À EDUCAÇÃO,À CULTURA,AO ESPORTE E AO LAZER

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

Capítulo VII
Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

Título V
Do Conselho Tutelar
Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

CRECHE É DIREITO E É POR ESTE MOTIVO QUE O CONSELHO TUTELAR COMO ZELADOR DESTES DIREITOS INTERVEM NO MOMENTO EM QUE  EXISTE A FALTA DESTE; SEJA POR AÇÃO OU OMISSÃO DO PODER PUBLICO. 

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