Primeiro Processo de Escolha Unificado para escolha dos membros do Conselho Tutelar
Pessoal, amigos e seguidores ,
No próximo dia 4 de Outubro vai acontecer em todo o Brasil o 1º Processo de Escolha a nível Nacional para escolha dos membros do Conselho Tutelar, processo este muitíssimo aguardado pela classe tutelar.
Para tratarmos desta temática é importante relembrar e esclarecer alguns pontos, ou seja, o Processo de Escolha Unificado para escolha de membros do conselho tutelar foi aprovado com a lei federal 12696 / 12 que alterou os artigos 132, 134 , 135 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA , esta lei foi aprovada em 25 de julho de 2012 , entrando em vigor dia 26 de Julho do mesmo ano .
Todas as alterações são de suma importância no que diz respeito ao Conselho Tutelar , pois, os citados árticos tratam exclusivamente deste órgão. Assim que a Lei entrou em vigor Conselheiros Tutelares diretamente ou por intermédio de seus representantes legais iniciaram uma verdadeira maratona na tentativa de que os diversos Municípios Brasileiros adequassem a lei e automaticamente se preparassem para o tão esperado processo. Mas ao que parece os diálogos e o prazo não foram suficientes, encontramos Municípios que nem mesmo iniciaram a elaboração do edital, alguns estão quase em processo de publicizar...
Fato é , o processo vai acontecer e ao que tudo indica com muitíssimas falhas, o que podemos dizer " uma tragedia anunciada " .
Sem nenhuma pretensão ouso dizer : Teremos no dia 04 de Outubro 2015 , Municípios que NÃO vão realizar o Processo !
Em se tratando de Município que vai realizar o processo sem adequar a Lei e com um significativo atraso na publicização do edital vou com pesar utilizar como exemplo o Município de Nova Lima - NL , o que faço com grande decepção, pois, venho tentando desde 2012 sensibilizar os responsáveis por adequar a Lei Municipal em consonância com a Lei Federal sem alcançar exito algum...
Para o entendimento do leitor, faço abaixo um paralelo da Lei federal 8069 /90 com a atual e defasada Lei do Município de NL , Lei Nº 1576/98 ;
No próximo dia 4 de Outubro vai acontecer em todo o Brasil o 1º Processo de Escolha a nível Nacional para escolha dos membros do Conselho Tutelar, processo este muitíssimo aguardado pela classe tutelar.
Para tratarmos desta temática é importante relembrar e esclarecer alguns pontos, ou seja, o Processo de Escolha Unificado para escolha de membros do conselho tutelar foi aprovado com a lei federal 12696 / 12 que alterou os artigos 132, 134 , 135 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA , esta lei foi aprovada em 25 de julho de 2012 , entrando em vigor dia 26 de Julho do mesmo ano .
Todas as alterações são de suma importância no que diz respeito ao Conselho Tutelar , pois, os citados árticos tratam exclusivamente deste órgão. Assim que a Lei entrou em vigor Conselheiros Tutelares diretamente ou por intermédio de seus representantes legais iniciaram uma verdadeira maratona na tentativa de que os diversos Municípios Brasileiros adequassem a lei e automaticamente se preparassem para o tão esperado processo. Mas ao que parece os diálogos e o prazo não foram suficientes, encontramos Municípios que nem mesmo iniciaram a elaboração do edital, alguns estão quase em processo de publicizar...
Fato é , o processo vai acontecer e ao que tudo indica com muitíssimas falhas, o que podemos dizer " uma tragedia anunciada " .
Sem nenhuma pretensão ouso dizer : Teremos no dia 04 de Outubro 2015 , Municípios que NÃO vão realizar o Processo !
Em se tratando de Município que vai realizar o processo sem adequar a Lei e com um significativo atraso na publicização do edital vou com pesar utilizar como exemplo o Município de Nova Lima - NL , o que faço com grande decepção, pois, venho tentando desde 2012 sensibilizar os responsáveis por adequar a Lei Municipal em consonância com a Lei Federal sem alcançar exito algum...
Para o entendimento do leitor, faço abaixo um paralelo da Lei federal 8069 /90 com a atual e defasada Lei do Município de NL , Lei Nº 1576/98 ;
Lei Federal art. 134 Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
Lei Municipal art. 13 Fica criado 01(um) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º Os membros do Conselho Tutelar deverão prestar 40 horas semanais de serviço, incluindo plantões de atendimento nos horários de atendimento nos horários noturnos , fins de semana e feriados, conforme dispuser o seu regimento interno.
Lei Municipal art. 15 O Conselho Tutelar será composto de 05 membros com mandato de 03 anos, permitida uma reeleição .
Observação : O Município de Nova Lima conta hoje com duas unidades de conselho tutelar em funcionamento , sendo que o 2º não regulamentado em Lei municipal e ainda não reconhecido oficialmente pela SDH - PR .
A Lei municipal ainda considera o mandato de 03 anos. Cada Conselheiro Tutelar trabalha aproximadamente entre 50 a 56 horas semanais.
Chegamos ao tão esperado Art. 139. e seus parágrafos
Lei Federal Art. 139 O Processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Publico § 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (NR)
Observação : Em Nova Lima, Os responsáveis em manter e realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar vão realizar o processo, cumprindo em parte e desrespeitando em parte a nossa Constituição. Cumpre ainda lhes informar que contrariaram também a resolução 170 do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente , sendo que desta foi aproveitado alguns árticos "interessantes"...
Mas o que importa mesmo, é realizar o processo !
E... comemorar o Grande Dia ... Afinal ! Vamos escolher aqueles que vão nos representar na Defesa e Garantia dos Direitos de Criança e Adolescente , que por sinal são PRIORIDADE ABSOLUTA ! E... TEM PRIMAZIA NA ELABORAÇÃO DAS POLITICAS PUBLICAS!
O texto ? HA ! O texto ? Realmente ficou confuso... Porque confuso ... Esta o processo !
PS: Buscando contribuir com aqueles Cidadãos que residem em NL e desejam participar deste 1º Processo Unificado , me comprometo a tentar conseguir uma copia do "Edital " e publicar por aqui... uma vez que no Município diga se de passagem não tem um diário oficial , ops! Temos sim temos o famoso portal ... Prezados leitores, Comentem, encaminhem suas duvidas e criticas e vamos juntos contribuir com a mudança que queremos ter!
Criança e Adolescente Depende de Nós !
Um grande abraço de paz e luz!
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