O SINASE em perguntas e respostas

SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo  Perguntas & Respostas


1 - Aspectos gerais quanto à implementação do SINASE:

— O que é o SINASE?
R: SINASE é a sigla utilizada para designar o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, destinado a regulamentar a forma como o Poder Público, por seus mais diversos órgãos e agentes, deverá prestar o atendimento especializado ao qual adolescentes autores de ato infracional têm direito. O SINASE foi originalmente instituído pela Resolução nº 119/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e foi recentemente aprovado pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que trouxe uma série de inovações no que diz respeito à aplicação e execução de medidas socioeducativas a adolescentes autores de ato infracional, dispondo desde a parte conceitual até o financiamento do Sistema Socioeducativo, definindo papeis e responsabilidades, bem como procurando corrigir algumas distorções verificadas quando do atendimento dessa importante e complexa demanda. Com o advento da Lei nº 12.594/2012, passa a ser obrigatória a elaboração e implementação, nas 03 (três) esferas de governo, dos chamados "Planos de Atendimento Socioeducativo" (de abrangência decenal), com a oferta de programas destinados à execução das medidas socioeducativas em meio aberto (cuja responsabilidade ficou a cargo dos municípios) e privativas de liberdade (sob a responsabilidade dos estados), além da previsão de intervenções específicas junto às famílias dos adolescentes socioeducandos. O objetivo do SINASE, enfim, é a efetiva implementação de uma política pública especificamente destinada ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional e suas respectivas famílias, de cunho eminentemente intersetorial, que ofereça alternativas de abordagem e atendimento junto aos mais diversos órgãos e "equipamentos" públicos (com a possibilidade de atuação, em caráter suplementar, de entidades não governamentais), acabando de uma vez por todas com o "isolamento" do Poder Judiciário quando do atendimento desta demanda, assim como com a "aplicação de medidas" apenas "no papel", sem o devido respaldo em programas e serviços capazes de apurar as causasda conduta infracional e proporcionar - de maneira concreta - seu tratamento e efetiva solução, como seria de rigor. O SINASE, enfim, deixa claro que a aplicação e execução das medidas socioeducativas a adolescentes autores de ato infracional, por ser norteada, antes e acima de tudo, pelo "princípio da proteção integral à criança e ao adolescente", deve observar uma "lógica" completamente diversa da que orienta a aplicação e execução de penas a imputáveis (sem prejuízo, logicamente, do "garantismo" que, tanto na forma da lei quanto da Constituição Federal é assegurado indistintamente em qualquer dos casos), e que a verdadeira solução para o problema da violência infanto-juvenil, tanto no plano individual quanto coletivo, demanda o engajamento dos mais diversos órgãos, serviços e setores da Administração Pública, que não mais podem se omitir em assumir suas responsabilidades para com esta importante demanda.
— Como elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo?
Deve esta tarefa ficar a cargo do CREAS do município?
R: A elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo é uma tarefa complexa, que por força do disposto na própria Lei nº 12.594/2012, relativa ao SINASE, demanda uma abordagem eminentemente interdisciplinar, considerando, inclusive, a necessidade de execução das ações a ele correspondentes de forma intersetorial (inteligência do art. 8º, da citada norma). Uma das principais vantagens da "Lei do SINASE" em relação à Lei que instituiu o SUAS (Lei nº 12.435/2011), aliás, foi justamente o fato de aquela dar ênfase à necessidade da interdisciplinaridade no planejamento de ações e nas abordagens, que logicamente não podem se resumir ao "atendimento" (meramente "formal") do adolescente pelo CREAS (como de forma absolutamente equivocada até então alguns, com base na leitura isolada nas normas relativas ao SUAS chegaram a concluir). Na verdade, a análise da matéria (e a própria construção do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo) não pode se resumir à leitura de um único texto legal (seja a Lei do SINASE, seja a LOAS, seja o ECA), mas sim é preciso fazer o que se chama de "interpretação integrativa" das diversas normas (legais, infralegais e constitucionais) que a ela se aplicam. Quando se fala em "Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo", estamos falando do planejamento de uma política pública eminentemente intersetorial que, como tal, logicamente não pode ficar a cargo apenas de um setor da administração (ou pior, de um único "equipamento" - com é o caso do CREAS - ou de uma única pessoa), seja ele qual for. Importante não perder de vista que a elaboração do Plano de Atendimento Socioeducativo depende de dados confiáveis acerca da demanda de atendimento (atual, "histórica" e "projetada" - afinal, trata-se de um "pano decenal"), e estes deverão ser colhidos junto às mais diversas fontes (Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Poder Judiciário, Conselho Tutelar etc.). O "Plano Municipal" deve prever abordagens múltiplas junto aos adolescentes e suas famílias (respeitadas as peculiaridades e "necessidades pedagógicas" de cada um), que deverão ser executadas pelosmais diversos setores da administração (com ênfase para aqueles responsáveis pela educação, saúde, assistência, trabalho/profissionalização, cultura, esporte e lazer), sendo cada qual devidamente justificada sob o ponto de vista técnico, a partir de uma análise crítica - e também interdisciplinar - das vantagens e desvantagens de cada ação planejada. Deve também contemplar a interlocução com órgãos, programas, serviços e autoridades com atuação na esfera estadual, pois muitas das abordagens a serem efetuadas, como a reintegração ao sistema de ensino (no caso de adolescentes que cursam o ensino médio) e a própria preparação para reintegração familiar de egressos das unidades de internação, por exemplo, irão demandar intervenções e investimentos no âmbito estadual (razão pela qual deve haver "harmonia" entre os Planos Municipal e Estadual de Atendimento Socioeducativo). Para que isto ocorra, é preciso que o planejamento das ações que irão compor o "Plano Municipal" (que vão muito além da simples previsão da implantação de programas correspondentes às medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, como alguém poderia imaginar) seja, de fato, efetuado por profissionais de áreas e especialidades diversas, cada qual trazendo para o debate sua "visão" - e sua justificativa técnica (ou objeção) - para esta ou aquela abordagem/intervenção proposta, de modo que sua pertinência (ou não) seja analisada sob os mais diversos ângulos. É preciso lembrar, ademais, que as ações previstas no "Plano Municipal" serão também executadas por profissionais e setores diversos, que devem se sentir "parte integrante" do "processo de construção" daquele instrumento (e da própria política municipal socioeducativa que ele traduz), inclusive como forma de quebrar qualquer "resistência" quanto ao atendimento desta demanda ou divergência (sob o ponto de vista técnico) em relação a determinada abordagem prevista, que não tenha sido suficientemente debatida e/ou esclarecida quanto a seu propósito. Para que qualquer "Plano" ou política pública seja elaborada e implementada (ao menos, para que isto ocorra de forma adequada e eficaz), é fundamental o diálogo entre os profissionais de diversas áreas corresponsáveis tanto pelo planejamento em si, quanto pela execução das ações respectivas, pois é preciso que todosestejam "falando a mesma linguagem", cientes de seu papel e conscientes da importância da colaboração e cooperação mútuas para que o objetivo comum (que não é o "atendimento formal", mas sim, em última análise - a "proteção integral" do adolescente atendido e sua família) seja alcançado. Por isto, aliás, que se fala tanto da necessidade de trabalho "em rede", e esta, por sua vez, pressupõe o diálogo, a articulação e integração de ações entre os diversos profissionais e órgãos/programas/serviços corresponsáveis (tanto em âmbito municipal quanto estadual), com a definição (e contínua reavaliação) dos "fluxos" e "protocolos de atendimento" intersetorial entre os mais diversos integrantes do "Sistema" - e isto em caráter permanente. Assim sendo, não é correto "delegar" exclusivamente ao CREAS a responsabilidade pela elaboração do "Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo" (assim como pela execução das medidas nele previstas), pois embora a área da assistência social seja muito importante tanto no processo de elaboração do "Plano", quanto no atendimento dos adolescentes autores de atos infracionais e suas famílias, o planejamento e execução das ações respectivas deve também ficar a cargo de outros setores da administração (assim como outros "atores" do "Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente"), que desta forma, precisam ser também chamados a participar, formando uma "comissão intersetorial" encarregada de elaborar um esboço de "Plano Municipal" que será posteriormente submetido à análise, deliberação e aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente local. É de se destacar, em especial, a participação dos setores (e profissionais) de educação e saúde, valendo lembrar que a intervenção estatal junto ao adolescente autor de ato infracional (e não se está falando apenas da execução de medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade) é, por definição, "socioEDUCATIVA", tendo caráter preponderantemente pedagógico, sendo pautada pelas abordagens que se fizerem necessárias para cada casoindividualmente considerado (não é por acaso que a Lei nº 12.594/2012 fala do "Plano Individual de Atendimento" e o arts. 100, caput e par. único e 112, do ECA, falam na importância de apuração das "necessidades pedagógicas" e da "capacidade" de cumprimento da medida pelo adolescente, que também deverá ser orientado e participar da definição da própria intervenção a que será submetido...), a partir do "diagnóstico" das causas determinantes da conduta infracional (e como sabemos, a questão do uso de substâncias psicoativas - problema eminentemente de saúde pública e a evasão/defasagem idade-série/baixo rendimento escolar - problema eminentemente do setor de educação, são dois dos principais fatores que contribuem para isto). Veja que a interdisciplinaridade se faz necessária não apenas quando da elaboração e execução do "Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo", mas também por ocasião de sua reavaliação periódica, prevista pelos arts. 18 a 27, da Lei nº 12.594/2012 (sendo certo que a reavaliação da "qualidade e eficiência" dos programas socioeducativos já era prevista pelo art. 90, §3º, do ECA). Assim sendo, se é verdade que o CREAS detém uma parcela da responsabilidade pelo atendimento de adolescentes autores de atos infracionais e suas famílias (e, para tanto, terá de se organizar, efetuando um planejamento específico de ações, designando e qualificando técnicos e servidores, sem jamais perder de vista o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente que norteia a matéria - valendo neste sentido observar o disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal e os arts. 4º, caput e par. único, alíneas "b", "c" e "d" e 259, par. único, do ECA), e que a área da assistência social poderá (não há qualquer "obrigatoriedade" neste sentido) ficar encarregada da coordenação do Sistema Socioeducativo em âmbito municipal, é evidente que nem aquele, nem esta, podem agir de forma "isolada", sendo imprescindível - inclusive, como dito, por força da própria Lei nº 12.594/2012 -, que haja a participação de outros setores da administração, notadamente aqueles que, no futuro, ficarão também encarregados do atendimento destes adolescentes e suas respectivas famílias.
— Qual a relação do SINASE com o SUAS?
R: O SUAS incorpora e integra o SINASE, na medida em que na Norma Operacional Básica do SUAS (NOB/SUAS) há expressa referência ao atendimento de adolescentes autores de atos infracionais pelos CREAS e, mesmo os CRAS devem também fazê-lo, haja vista que o atendimento do adolescente autor de ato infracional e seus pais/responsável pelos serviços e técnicos da assistência social é, além de previsto (também de maneira expressa) no art. 8º, da Lei nº 12.594/2012, fundamental para o "diagnóstico" das causas determinantes da conduta infracional e para efetiva solução dos problemas a esta relacionados. O que não pode ocorrer, em hipótese alguma, é que o atendimento do adolescente autor de ato infracional fique "restrito" ao CREAS/CRAS, mas sim seja também efetuado também por outros "equipamentos" públicos (ou mesmo particulares). Por outro lado, é fundamental que os CREAS e também os CRAS promovam aadequação de seus serviços ao atendimento desta demanda, que reclama um planejamento específico de ações e um tratamento individualizado e prioritário, por intermédio de profissionais qualificados (arts. 4º, caput e par. único, alínea "b" c/c 259, par. único, do ECA e arts. 23, inciso IV, 26, inciso VI, 31 e 60, inciso VI, da Lei nº 12.594/2012). Na verdade, os CREAS e CRAS deverão se articular com outros integrantes da "rede de proteção à criança e ao adolescente" existente no município e também do "Sistema de Justiça da Infância e da Juventude", inclusive de modo a agilizar o atendimento inicial prestado ao adolescente autor de ato infracional, já por ocasião de sua apreensão em flagrante, nos moldes do que é previsto no art. 88, inciso V, do ECA e reproduzido nos arts. 4º, inciso VII e 5º, inciso VI, da Lei nº 12.594/2012. O objetivo é permitir que o adolescente e sua família possam ser, desde logo, submetidos a uma avaliação técnica (que será, eventualmente, realizada também por intermédio de outros serviços públicos) e, passem a receber, com a maior brevidade possível, o atendimento que porventura necessitem, valendo lembrar que a realização de intervenções de cunho protetivoe/ou no sentido de orientação, apoio e promoção social das famílias deve ocorrer de forma espontânea, independentemente da comprovação da autoria do ato infracional e/ou de determinação judicial. Em sendo o adolescente posteriormente vinculado a uma medida socioeducativa, o atendimento pelos equipamentos de assistência social deve prosseguir, agora de forma articulada com o respectivo programa socioeducativo, seja para o fim de elaboração do Plano Individual de Atendimento, seja para assegurar sua efetiva execução e cumprimento, a partir de intervenções complementares junto ao adolescente e sua família.
— Como obter a participação dos demais órgãos públicos encarregados da elaboração e implementação do SINASE?
R: Na forma da lei, a deliberação e controle do SINASE compete aos Conselhos de Direitos de Direitos da Criança e do Adolescente, nos mais diversos níveis. Vale lembrar que estes são órgãos públicos, de composição mista (intersetorial e interdisciplinar), plural e paritária entre representantes do Governo e dos diversos segmentos da sociedade. Os órgãos públicos corresponsáveis pela implementação das ações, programas e serviços correspondentes ao SINASE já estão, naturalmente, integrando os Conselhos de Direitos (ou ao menos deveriam estar) e, portanto, devem indicar representantes para formar uma "comissão intersetorial" encarregada de elaborar o esboço do "Plano de Atendimento Socioeducativo", que será posteriormente submetido à análise e aprovação daquele. Desnecessário dizer que os integrantes dos Conselhos de Direitos (sejam representantes do governo ou da sociedade), assim como os representantes dos órgãos públicos encarregados da elaboração e implementação do SINASE, são considerados "agentes públicos" para fins de incidência das disposições da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e "funcionários públicos" para fins penais, respondendo tanto por ação quanto por omissão quanto ao desempenho de suas atribuições. Assim sendo, e considerando que a própria Lei nº 12.594/2012 faz expressa referência à possibilidade de enquadramento dos gestores omissos nas disposições da "Lei de Improbidade Administrativa" (cf. art. 29, da Lei nº 12.594/2012), tendo ainda acrescido um "inciso X" ao art. 208, do ECA, deixando claro que o não oferecimento ou a oferta irregular de "programas de atendimento para execução das medidas socioeducativas" pode gerar a responsabilidade civil e administrativa dos agentes omissos (cf. art. 216, do ECA), não há espaço para que os órgãos públicos corresponsáveis pelo atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em especial aqueles encarregados dos setores nominalmente referidos no art. 8º, da Lei nº 12.594/2012 (educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte), deixem de participar do processo de elaboração e posterior implementação das ações correspondentes ao SINASE. Fundamental, no entanto, que a "comissão intersetorial" anteriormente mencionada seja composta por técnicos ou pessoas qualificadas, que tenham pleno domínio da matéria e conhecimento da estrutura organizacional do setor que representam, inclusive para que possam apontar eventuais falhas e sugerir sua adequação às disposições da Lei nº 12.594/2012 e do próprio "Plano de Atendimento Socioeducativo". É também muito importante que os indicados para "comissão" estejam, de fato, comprometidos com a tarefa, e se empenhem na elaboração de um "Plano" que proporcione alternativas concretas de atendimento aos adolescentes acusados da prática de atos infracionais e suas famílias.
— Mas a quem compete a coordenação da execução do SINASE no âmbito dos estados e municípios?
R: Sob o ponto de vista político (no que diz respeito ao "poder de decisão" quanto às ações a serem implementadas - no sentido "macro"/estrutural - pelo Poder Público), a "coordenação" do SINASE, como dito acima, compete aos Conselhos de Direitos, nos diversos níveis de governo. No que concerne à parte "operacional" (a execução das medidas socioeducativas propriamente ditas e das ações complementares que também fizerem parte da política socioeducativa), cabe a cada estado e a cada município a indicação, no âmbito de sua estrutura administrativa, do órgão da administração direta responsável pela coordenação da execução de tal política pública (na esfera Federal, esta indicação já é feita pelo art. 3º, §4º, da Lei nº 12.594/2012). Nada impede (e seria mesmo recomendável), inclusive, que fosse criado um órgão específico para tal finalidade (que poderia ser também o responsável pela execução da política de atendimento à criança e ao adolescente de uma forma mais ampla - até porque o SINASE deve se integrar à "rede de proteção" à criança e ao adolescente em âmbito municipal/estadual). Este órgão deverá ser expressamente indicado no respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo (arts. 4º, §3º e 5º, §4º c/c 7º e 8º, da Lei nº 12.594/2012), e não apenas ficará encarregado de gerenciar a execução das medidas socioeducativas em suas diversas modalidades, mas também fará a "ponte" com os demais órgãos e setores da administração corresponsáveis pelo atendimento de crianças, adolescentes e famílias, de modo a obter, com a agilidade - eprioridade - devidas, os atendimentos complementares que se fizerem necessários, buscando a especialização de serviços, a qualificação (e eventual contratação) de profissionais, a definição de "fluxos" e a formalização de "protocolos de atendimento" intersetoriais, de modo que todos os órgãos e agentes encarregados da execução das ações correspondentes ao SINASE (notadamente aqueles com atuação nos setores relacionados no art. 8º, da Lei nº 12.594/2012 - educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e capacitação para o trabalho, além de outros que poderão a estes se agregar, como o responsável pelo setor de habitação) se organizem e planejem ações específicas para o atendimento de adolescentes autores de ato infracional e suas famílias, fornecendo à autoridade competente um "leque de opções" que contemple desde ações de prevenção até o atendimento dos egressos do regime fechado (internação). A oferta dealternativas de atendimento aos adolescentes e suas famílias, assim como seu atendimento qualificado, especializado e prioritário, é fundamental, e permitirá que, quando necessária uma determinada intervenção "protetiva" (ainda que no curso do procedimento para apuração de ato infracional ou da execução de uma medida socioeducativa), esta ocorra de forma imediata e espontânea, independentemente de "ordem judicial". Isto vale, por exemplo, para fazer com que os CREAS/CRAS efetuem um planejamento específico de ações para atender tais adolescentes e suas famílias (e não se está falando da "execução de medida socioeducativa"), bem como para dar suporte aos orientadores das medidas de liberdade assistida/prestação de serviços à comunidade e responsáveis pelas entidades que irão receber o serviço comunitário (dentre outras).
— Qual a metodologia a ser empregada no processo de elaboração do Plano de Atendimento Socioeducativo?
R: Como mencionado, o Plano de Atendimento Socioeducativo é uma construção coletiva, e a própria "dinâmica" dos trabalhos da "comissão intersetorial" que irá esboçá-lo deve ser também "combinada" entre seus integrantes. O ideal, em qualquer caso, é que seja escolhido um coordenador (que pode ser indicado pelo próprio Conselho de Direitos), e que seja agendado um "calendário" de reuniões, precedido da distribuição, entre todos os integrantes da "comissão", de um material de apoio, contendo cópias da Lei nº 12.594/2012, da Resolução nº 119/2006, do CONANDA e de outras normas e textos relativos à matéria (inclusive o material disponibilizado por este CAOPCA). É fundamental que todos tenham um conhecimento mínimo acerca das normas e princípios que regem a matéria (inclusive aqueles relacionados no art. 100,caput e par. único, do ECA) e, a partir do diálogo, busquem o melhor caminho a seguir (sempre com a devida justificativa técnica), elaborando "fluxos" e definindo "protocolos de atendimento" interinstitucional para as diversas situações que surgirem. Eventuais divergências de opinião (que, por sinal, são absolutamente normais) devem ser superadas também a partir do diálogo (além, é claro, do "bom senso"), com a análise criteriosa (e crítica) das justificativas apontadas e, se necessário, com a consulta a outros profissionais da área (de preferência, que sejam especialistas na matéria), que não integrem a "comissão". É possível que as decisões quanto a aspectos divergentes sejam tomadas mediante os votos dos integrantes da "comissão", mas deve-se evitar uma votação meramente "formal". É também desejável que sejam convidados a colaborar com os trabalhos da comissão profissionais e autoridades que atuam diretamente junto a adolescentes autores de ato infracional (como é o caso de magistrados e membros do Ministério Público), além de especialistas na matéria, que poderão ajudar no esclarecimento de dúvidas e na apresentação dos fundamentos técnicos para as abordagens previstas. Os trabalhos da "comissão" devem ser devidamente registrados em "ata", incluindo a "memória" e a justificativa para os votos e opiniões divergentes, para que possam ser posteriormente submetidas à análise do Conselho de Direitos que, em última análise, é o responsável pela aprovação do Plano.
— Quais são os elementos mínimos que o Plano de Atendimento Socioeducativo deve conter?
R: A própria Lei nº 12.594/2012, em seus arts. 7º e 8º, sinaliza com alguns elementos, que deverão ser complementados pelas demais normas e princípios relacionados no citado Diploma Legal, assim como na Resolução nº 119/2006, do CONANDA, Estatuto da Criança e do Adolescente e normas correlatas, inclusive de cunho internacional (como é o caso das Diretrizes de Riad - Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade; as Regras de Beijing - Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude e, é claro, a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança de 1989). Importante lembrar que o Plano de Atendimento Socioeducativo é o "espelho" da política socioeducativa em fase de implementação e, como tal, deve contemplar, em linhas gerais, a previsão de ações das mais variadas, como é o caso de campanhas de esclarecimento e outras atividades voltadas à prevenção, programas e serviços destinados ao atendimento dos adolescentes e suas famílias, seleção e qualificação de entidades e técnicos, dentre outras, tudo com o indispensável reflexo no orçamento dos órgãos públicos corresponsáveis por sua execução, sem jamais perder de vista que a responsabilidade pela implementação das ações correspondentes ao Plano (sem as quais este será nada mais do que uma "carta de intenções") é do Poder Público, e é este quem terá de financiar sua implementação (cf. arts. 90, §2º e 100, par. único, inciso III, do ECA). Especificamente em âmbito municipal, deve ser dada ênfase ao atendimento do adolescente em meio aberto, incluindo os casos de egressos das medidas privativas de liberdade. Em âmbito estadual, deve ser previsto o atendimento dos adolescentes submetidos a medidas de semiliberdade e internação - em suas diversas modalidades (devendo cada qual contemplar uma proposta de atendimento diferenciada), com a possibilidade de instituição do "monitoramento eletrônico" para maior controle quando da execução das atividades externas, além do estímulo (através deassistência técnica e financeiraà implementação de programas em meio aberto, pelos municípios (partindo do princípio que a aplicação de medidas privativas de liberdade é providência de caráter extremo e excepcional). Em qualquer caso, é fundamental a previsão da ação articulada e integrada entre "equipamentos" e autoridades das esferas municipal e estadual (valendo observar o disposto nos arts. 86 e 88, inciso V, do ECA e arts. 4º e 5º, da Lei nº 12.594/2012), pois em muitos casos haverá a necessidade da intervenção concomitante ou sucessiva dos mesmos, tanto para o fim de atendimento do adolescentes quanto de sua família. É também imprescindível a oferta de "alternativasde atendimento(valendo lembrar que o objetivo da intervenção estatal não é a "aplicação/ execução de medidas", de maneira aleatória, mas sim a descoberta das causas da conduta infracional e sua efetiva solução, a partir de abordagens múltiplas, que podem, inclusive, encerrar medidas de cunho eminentemente protetivo), e de abordagens específicas junto às famílias dos socioeducandos, sempre na busca da solução que melhor atenda aos interesses destes, com o máximo de urgência e eficiência.
— Então o atendimento das famílias dos adolescentes vinculados às medidas socioeducativas é também necessário?
R: Mais que necessário. Imprescindível. O atendimento das famílias dos adolescentes autores de atos infracionais (assim como daqueles que se encontrem em qualquer das hipóteses do art. 98, do ECA) é essencial para evitar a reincidência (problemas no âmbito familiar estão entre as principais causas da prática de atos infracionais entre os jovens), sendo também certo que, por princípio elementar, contido no art. 100, par. único, inciso IX, do ECA, a intervenção estatal, nestes e em outros casos, deve ser sempre efetuada de modo que os pais assumam suas responsabilidades em relação a seus filhos. A própria Lei n° 12.594/2012, em seu art. 52, par. único, impõe aos pais/responsáveis o dever de participar do "processo de ressocialização" dos adolescentes, assim como estabelece, de maneira expressa, a obrigatoriedade do desenvolvimento de ações de orientação, apoio e promoção social das famílias dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, como aliás também já previam tanto o ECA quanto a LOAS. A LOAS, aliás, dispõe de maneira expressa que adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e suas famílias, devem ser atendidos pelosCREAS (cf. arts. 6°-A, 6°-B, 6°-C e 23, §2°, inciso I, da LOAS), razão pela qual, a rigor, não é possível "dispensar" os CREAS (assim como também os CRAS) desse atendimento, e é necessário que esses serviços se "especializem" no atendimento dessa demanda. Vale aqui destacar, aliás, que a intervenção dos CREAS junto aos adolescentes autores de ato infracional e suas famílias não está vinculada à baixa renda, mas sim a uma condição muito especial de "vulnerabilidade", decorrente da "peculiar condição" em que aqueles (assim como suas famílias) se encontram, em virtude da prática do ato infracional e da vinculação a uma determinada medida socioeducativa. Em outras palavras, a "pobreza" não é o fator determinante da intervenção do CREAS em tais casos, sendo que mesmo adolescentes "ricos" - e suas famílias - devem ser por igualmente atendidos pelo serviço respectivo, assim como por outros "equipamentos" que compõem o Sistema de Atendimento Socioeducativo. Em qualquer caso, a intervenção estatal deve ser sempre efetuada de modo a "empoderar" e fazer com que os pais/responsáveis assumam suas responsabilidades em relação a seus filhos/pupilos (cf. art. 100, par. único, inciso X, do ECA, acima referido), razão pela qual a intervenção socioeducativa deve compreender a orientação/apoio/promoção social daqueles, que logicamente deve ocorrer no contexto do atendimento prestado a estes, como parte de uma política socioeducativa mais abrangente, que inclua ações de prevenção (que pode contemplar o atendimento das famílias decrianças autoras de ato infracional e mesmo aqueles que ainda não se evolveram com a prática de ato infracional mas que se encontram em "situação de risco" e que, se nada for feito, fatalmente irão "infracionar") e proteção (como as destinadas à prevenção e tratamento de usuários de substâncias psicoativas, combate à evasão escolar etc.) e outras correspondentes às medidas socioeducativas em meio aberto, atendimento dos "egressos" das medidas privativas de liberdade etc...
— E o que deve ser feito quando pais ou responsáveis se recusam a colaborar ou mesmo a aceitar a volta de seu filho, que cumpre medida de internação, à convivência familiar?
R: A recusa dos pais em participar do "processo de ressocialização" do adolescente não é uma "opção", e logicamente não pode ser admitida. Demandará, no entanto, um planejamento específico de ações, de modo que sejam apuradas as causas de tal conduta (geralmente ligadas ao "histórico" de experiências negativas que tiveram com ele) e definida uma "estratégia" de abordagem (individualizada) que permita sua superação, através da demonstração, de um lado, que sua participação é um dever legal e, de outro, que ela é fundamental para o êxito das intervenções socioeducativas que estão sendo realizadas, justamente, para evitar que os problemas envolvendo o adolescente se repitam. Vale dizer que tais abordagens devem ser efetuadas por profissionais qualificados, sendo as intervenções subseqüentes definidas com a participação dos pais, em observância aos princípios relacionados no art. 100, par. único, do ECA. A recusa ou resistência dos pais em participar do processo socioeducativo é uma ocorrência perfeitamente previsível que, para ser superada, irá demandar um trabalho intensivo e de qualidade, que seja efetivamente comprometido com o resultado (não bastando, em qualquer caso, o atendimento meramente "formal").
— Forneça alguns detalhes adicionais sobre as ações a serem implementadas em âmbito municipal, no âmbito de uma política socioeducativa.
R: Consoante acima ventilado, qualquer "Plano" ou "Política Pública" que se preza deve começar com a previsão de ações voltadas à prevenção, definidas a partir do diagnóstico das principais causas do problema que se pretende resolver. No caso do Plano de Atendimento Socioeducativo, a preocupação deve ser no enfrentamento das causas determinantes da prática de atos infracionais entre adolescentes, geralmente relacionadas à evasão escolar, uso ou abuso de substâncias psicoativas (incluindo as chamadas "drogas lícitas", como o álcool) e omissão ou abuso no âmbito familiar. Cada uma dessas situações (dentre outras, que venham a ser detectadas, a partir do diagnóstico acima referido) deve contemplar a previsão de intervenções específicas, de cunho eminentemente protetivo, que devem ser desencadeadas a partir do momento em que a situação de perigo seja conhecida (cf. art. 100, par. único, inciso VI, do ECA), por iniciativa dos mais diversos integrantes da "rede de proteção à criança e ao adolescente" que o município tem o dever de instituir e manter. As ações de prevenção e proteção, vale dizer, podem (e devem) ser desencadeadas mesmo em relação a crianças e independentemente da prática de um ato infracional. Devem ser devidamente planejadas, sob a ótica interdisciplinar, com a previsão de abordagens múltiplas e de "estratégias" de "intervenção qualificada" para casos de maior complexidade e/ou que ofereçam "resistência" às intervenções tradicionais (não basta a "oferta" do atendimento - é preciso que este ocorra de maneira concreta e, logicamente, que atinja os objetivos a que se propõe). Todas as ações e intervenções devem ser devidamente justificadas e descritas em propostas (concretas) de atendimento que, por sua vez, devem ser traduzidas emprojetos e/ou protocolos de atuação intersetorial (construídos de forma coletiva), de modo que sejam conhecidas e observadas por todos. Metodologia semelhante é aplicável em relação aos programas socioeducativos em meio aberto (notadamente os correspondentes às medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade), que também têm como pressuposto elementar a elaboração de um projeto específico, que contemple intervenções múltiplas e descreva, desde a forma de seleção, qualificação e atuação dos orientadores (que, preferencialmente, devem integrar a comunidade de origem do adolescente), até o atendimento dos jovens já desligados da medida (como prevêem os arts. 11, inciso V e 25, inciso I, da Lei nº 12.594/2012). O atendimento das famílias (inclusive dos adolescentes vinculados às medidas de internação e semiliberdade) e dos egressos das medidas privativas de liberdade (ainda que maiores de 18 anos), como visto, é também de rigor. É igualmente de extrema importância a previsão das formas de abordagem inicial junto aos adolescentes (e mesmo crianças) apreendidos em flagrante de ato infracional, sendo a integração operacional entre diversos órgãos, inclusive de assistência social, constitui-se numa das diretrizes da política de atendimento idealizada pelo ECA há mais de 21 (vinte e um) anos, justamente na perspectiva (declarada) de agilizar a realização das abordagens de cunho protetivo que se fizerem necessárias, que podem ocorrer desde logo, a partir de encaminhamentos efetuados diretamente pela autoridade policial ou qualquer outro integrante da "rede" que intervenha neste momento.
— Então não é necessário aguardar a decisão judicial para intervir?
R: Consoante acima ventilado, no que diz respeito a intervenções de cunho protetivo, inclusive aquelas voltadas à família do adolescente, NÃO. Vale lembrar que, tanto na forma do art. 4º, caput, do ECA, quanto no art. 227, caput, da Constituição Federal, o Poder Público, por seus mais diversos órgãos, setores e servidores, tem o DEVER de proporcionar a plena efetivação dos direitos e a "proteção integral" infanto-juvenil de forma espontânea e prioritária. Em sendo constatada a presença de ameaça ou violação de direitos infanto-juvenis, especialmente em razão da ocorrência de alguma das situações relacionadas no art. 98, do ECA, o Poder Público tem o dever de agir, sem que, para tanto, tenha de se aguardar uma determinação judicial. Assim sendo, se no momento da apreensão for constatado que o adolescente está fora da escola, é usuário de substâncias psicoativas, está afastado do convívio familiar ou apresenta outros problemas de ordem familiar, a própria autoridade policial pode acionar os órgãos e setores competentes da administração municipal para realização das abordagens de cunho protetivo destinadas a solucionar, de maneira rápidaconcreta e definitiva o problema respectivo (que, muitas vezes, é o fator determinante da conduta infracional). Abordagens junto às famílias dos adolescentes também devem ser efetuadas de imediato e independentemente de determinação judicial. É exatamente este, aliás, o sentido do disposto no art. 88, inciso V, do ECA, referido de maneira expressa nos arts. 4º, inciso VII e 5º, inciso VI, da Lei nº 12.594/2012. Apenas a execução das medidas socioeducativas reclama a prévia decisão judicial.
— A realização de tais abordagens depende do Conselho Tutelar?
R: A rigor, não. É de se ressaltar, antes de mais nada, que não há previsão de intervenção do Conselho Tutelar em qualquer fase do procedimento para apuração de ato infracional e, por verdadeiro princípio, expressamente relacionado no art. 100, par. único, inciso IX, do ECA (aplicável em relação a adolescentes autores de ato infracional por força do disposto no art. 113, do mesmo Diploma Legal), a intervenção estatal deve ocorrer de modo que os pais assumam suas responsabilidades em relação a seus filhos. Tamanha foi a preocupação do legislador com a matéria, que considerou crime o fato de a autoridade policial deixar de comunicar a apreensão do adolescente a seus pais ou responsável (art. 231, do ECA), sendo certo que, na forma da lei, é também a autoridade policial (e não o Conselho Tutelar) quem deverá, como regra, proceder a liberação e entrega do adolescente aos pais/responsável, mediante a assinatura de termo de compromisso de apresentação ao Ministério Público (cf. art. 174, primeira parte, do ECA). Tomando por base o disposto nos arts. 86 e 88, inciso V, do ECA, é também lógico concluir que a Polícia Civil deve articular ações com outros órgãos, agentes, programas e serviços públicos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias, de modo que possa acioná-los diretamente, sempre que para tanto necessite, inclusive para eventual encaminhamento a programas e serviços (como é o caso até mesmo de serviços de acolhimento institucional - caso o adolescente não tenha parentes ou lugar onde ficar no município), do acionamento do Conselho Tutelar local. Assim sendo, se há expressa previsão da articulação de ações e daintegração operacional entre a Polícia Civil e os serviços públicos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias, é lógico que a própria autoridade policial, quando necessário, poderá acioná-los sem a necessidade de intervenção do Conselho Tutelar, devendo acioná-lo apenas quando presente alguma situação excepcional que justifique sua intervenção.
— Mas então o Conselho Tutelar não deve atender adolescentes acusados da prática de ato infracional?
R: Não é bem assim. O que o Conselho Tutelar não pode, em hipótese alguma, é fazer as vezes de "programa socioeducativo" e/ou substituir o papel da família do adolescente quando de sua apreensão e atendimento inicial no âmbito da Polícia Civil. Isto não significa, no entanto, que o Conselho Tutelar não possa ser também acionado pela autoridade policial, mas semelhante acionamento somente deve ocorrer quando estritamente necessário, devendo ser devidamente justificada sua intervenção. Vale lembrar que tanto o ECA (em seu art. 100, par. único, inciso VII) quanto a Lei nº 12.594/2012 (em seu art. 35, inciso VII), estabeleceram o princípio da intervenção mínima, segundo o qual a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva realização dos objetivos da medida. As hipóteses em que o Conselho Tutelar deverá intervir poderão ser definidas (e "combinadas") localmente, quando da definição dos "fluxos" e "protocolos de atendimento" anteriormente mencionados, sendo certo que o encaminhamento do caso à análise e atendimento pelo Conselho Tutelar, na maioria dos casos, ocorrerá num momento posterior à formalização do flagrante e entrega do adolescente a seus pais/responsável diretamente pela autoridade policial (conforme previsto no citado art. 174, primeira parte, do ECA). Importante jamais perder de vista que o Conselho Tutelar NÃO É um "programa de atendimento" e nem lhe cabe a "execução" das medidas de proteção e muito menos socioeducativas e/ou a "substituição" do papel dos pais/responsável pelo adolescente. Trata-se de autoridade pública a qual incumbe o atendimento de crianças e adolescentes "em situação de risco" (que se encontrem em alguma das hipóteses relacionadas no art. 98, do ECA) e, quando necessário, prestar auxílio à autoridade judiciária nos encaminhamentos necessários à efetivação das medidas de proteção aplicadas (cf. art. 136, inciso VI, do ECA - o dificilmente ocorrerá e/ou se faz necessário, pois o Juiz, assim como a autoridade policial, pode efetuar diretamente o encaminhamento do adolescente aos programas e serviços correspondentes a tais medidas), além da fiscalização dos programas e serviços correspondentes às medidas socioeducativas (cf. art. 95, do ECA) e da avaliação permanente do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo (cf. arts. 18, §2º; 19, §3º e 20, inciso IV, da Lei nº 12.594/2012). O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar ao adolescente acusado da prática infracional, portanto, independe da comprovação da responsabilidade socioeducativa e/ou de determinação judicial, devendo ocorrer a partir da constatação de que o mesmo se enquadra em alguma das hipóteses do citado art. 98, do ECA, devendo ser precedido de uma avaliação técnica interdisciplinar capaz de apontar as causas de sua conduta e as alternativas de atendimento/tratamento que se fizerem necessárias à sua superação, observado em qualquer caso o disposto no art. 100, caput e par. único, do ECA.
— Quem deverá ficar encarregado da execução dos programas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, assim como das demais abordagens que se fizerem necessárias?
R: Partindo do princípio elementar, contido no art. 100, par. único, inciso III, do ECA, que a "responsabilidade primária" no que diz respeito ao atendimento de crianças e adolescentes (incluindo adolescentes autores de ato infracional) é do Poder Público, ao qual também incumbe a elaboração e execução da "política socioeducativa", traduzida no "Plano de Atendimento Socioeducativo", parece óbvio que a execução dos programas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade deve também ficar a cargo de uma ou mais entidades governamentais (criada especificamente para esta finalidade ou designada, dentre aquelas que já compõem a estrutura administrativa do município, para o desempenho de tal atividade). É bem verdade que tanto o ECA quanto a Lei nº 12.594/2012 abrem espaço para possibilidade da atuação de entidades não governamentais na execução das medidas socioeducativas, mas estas não poderão agir de forma isolada, devendo demonstrar estrutura adequada, capacidade técnica e estrito cumprimento às normas (legais e infralegais) aplicáveis, articulando ações com os órgãos públicos corresponsáveis pelo atendimento dos adolescentes autores de ato infracional e suas famílias, como é o caso dos CREAS, CRAS e CAPs (além do órgão responsável pela execução e de gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, ex vi do disposto no art. 5º, §4º, da Lei nº 12.594/2012). Em qualquer caso, será necessário elaborar um projeto específico, que contemple desde a recepção do adolescente e as abordagens iniciais necessárias à elaboração do Plano Individual de Atendimento até o acompanhamento posterior ao término da execução da medida, abrangendo a articulação com outros equipamentos públicos e as alternativas de abordagem/atendimento para casos de maior complexidade, que apresentam resistência em relação às intervenções "convencionais". É preciso lembrar que embora a entidade deva ter uma equipe técnica interdisciplinar à disposição do programa (vide o disposto nos arts. 52 e 58, da Lei nº 12.594/2012), será necessário selecionar e qualificar um "corpo de orientadores", que ficarão encarregados de acompanhar de perto a execução da medida e o cotidiano do adolescente, permitindo a rápida intervenção diante de eventuais problemas que surgirem. Deverão ser previstos "níveis" de intervenção (tanto no âmbito do programa quanto em outros equipamentos da "rede de proteção" à criança e ao adolescente local), de modo que os casos de maior complexidade sejam atendidos de forma mais "intensiva" (e qualificada), observados os princípios da intervenção precoce e da intervenção mínima, previstos no art. 100, par. único, incisos VI e VII, do ECA e 35, inciso VII, da Lei nº 12.594/2012. As intervenções previstas deverão ser devidamente justificadas sob o ponto de vista técnico (e interdisciplinar), com a definição de "fluxos" de atendimento entre os diversos agentes, técnicos, órgãos e autoridades corresponsáveis. Em qualquer caso, o projeto terá que ser submetido à análise do CMDCA local, que poderá estabelecer requisitos adicionais à sua implementação, antes do registro do programa (e eventualmente da entidade que irá executá-lo, se for não governamental).
— É possível a implementação de programas socioeducativos por meio de consórcio intermunicipal? Como isto será efetuado?
R: A possibilidade da formação de consórcios intermunicipais para o co-financiamento e a execução de determinados programas não é novidade alguma, tendo a Lei n° 12.594/2012 apenas previsto de maneira expressa que tais consórcios podem ser utilizados para o co-financiamento e execução de programas socioeducativos. O problema, no entanto, está na "operacionalização" de tais consórcios, especialmente se o município achar que basta co-financiar a implementação do programa e/ou efetuar um pagamento "per capita", quando houver adolescentes a atender (mais ou menos como fazem em relação ao acolhimento institucional), para ficar "quites" com suas obrigações, o que não corresponde à verdade. Mais do que um "programa" socioeducativo, o município tem o dever de elaborar e implementar uma "política" socioeducativa, o que é algo muito mais abrangente. Como toda política pública que se preze, uma política socioeducativa deve ser planejada eexecutada sob a ótica interdisciplinar/intersetorial, compreendendo desde ações de cunho preventivo (combatendo os principais fatores que levam à prática de atos infracionais entre adolescentes - e mesmo crianças -, como é o caso da evasão escolar, do uso/abuso de substâncias psicoativas e da violência/omissão dos pais/responsáveis), até a oferta dealternativas de atendimento para os adolescentes envolvidos com a prática de atos infracionais e suas famílias, incluindo os "egressos" dos programas de internação e semiliberdade. A simples formação de um "consórcio intermunicipal", salvo para o fim de instituição de um programa/serviço destinado ao atendimento de casos de maior complexidade e/ou contratação de técnicos destinados à "capacitação" dos profissionais que irão atuar no atendimento direto dos adolescentes e suas respectivas famílias, não satisfaz e/ou se mostra suficiente para isentar o município de suas responsabilidades para com esta demanda. Além das ações de prevenção, que deverão ter como "destinatários" até mesmo as crianças, no âmbito das escolas (e - especialmente - aquelas que se encontram fora delas) e em outros equipamentos públicos, o atendimento de adolescentes autores de ato infracional pressupõe a instituição de programas de proteção (o objetivo da "intervenção socioeducativa estatal" é a solução dos problemas que levam à prática infracional e boa parte deles pode ser solucionado a partir de medidas de cunho protetivo), socioeducativos em meio aberto (notadamente a liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade), além do atendimento (diga-se, a orientação, o apoio, o acompanhamento e o eventual tratamento) de suas respectivas famílias, tudo a depender das "necessidades pedagógicas" específicas de cada caso (arts. 100, caput e par. único c/c 113, do ECA e arts. 35 e 52 e sgts. da Lei n° 12.594/2012).
— Isto quer dizer que o consórcio intermunicipal não pode contemplar todas as ações previstas do Plano de Atendimento Socioeducativo?
R: Exatamente. Na verdade, o Plano de Atendimento Socioeducativo não pode se resumir à celebração de "consórcios intermunicipais", pois não há como deixar de "municipalizar" certas ações, incluindo o acompanhamento sistemático dos adolescentes e suas famílias por intermédio de "orientadores", no caso da liberdade assistida (não é razoável que estes atuem em outros municípios, tendo o adolescente e sua família de se deslocar até lá para o atendimento cotidiano), assim como a seleção, credenciamento e suporte permanente aos responsáveis pela recepção, orientação e acompanhamento (dentre outras tarefas) dos adolescentes nas entidades que irão receber o serviço comunitário, no caso da prestação de serviços à comunidade (não basta, logicamente, "aplicar" a medida, "encaminhar" o adolescente a uma determinada entidade e "acompanhar à distância" sua execução - a agilidade nas intervenções que se fizerem necessárias é essencial). Ocorre que, para tudo isto, é necessário planejamento, sendo que para cada ação deve haver uma justificativa técnica - tanto em nível de "projeto" (no plano "coletivo"), quanto no âmbito individual (quando da elaboração do Plano Individual de Atendimento), valendo observar, em qualquer caso, o "princípio da intervenção mínima", previsto tanto no art. 100, par. único, inciso VII, do ECA quanto no art. 35, inciso VII, da Lei n° 12.594/2012. Esse "planejamento" deve ser efetuado invariavelmente em âmbito municipal, sempre sob a ótica interdisciplinar, e vai ser necessário o acompanhamento técnico permanente para avaliação dos índices de sucesso e reincidência (no plano coletivo), bem como dos "progressos" e eventuais "percalços" encontrados pelo adolescente ao longo da execução da medida (no plano individual), sempre buscando o aperfeiçoamento do Sistema e a "proteção integral" dos adolescentes atendidos. A própria execução das medidas socioeducativas e protetivas é dinâmica, tanto que a própria lei prevê, como dito na resposta à pergunta anterior, a possibilidade de sua reavaliação e substituição "a qualquer tempo", de modo que a intervenção estatal corresponda ao que o adolescente efetivamente "necessita" no momento em que ela ocorre, e isto demanda um contato próximo com o adolescente e sua família, difícil de se verificar em se tratando de programas executados em outros municípios. Assim sendo, nenhum problema quanto à formação de um "consórcio intermunicipal" para criação de um determinado programa, mas esta iniciativa não isenta o município de origem da elaboração de sua política socioeducativa (traduzida no mencionado Plano de Atendimento Socioeducativo) e nem pode ser a única alternativa de atendimento existente, devendocada município consorciado oferecer, em sua base territorial, programas e serviços destinados a atender, de forma preparatória (desde o momento da prática do ato infracional) e/ou complementar, o adolescente acusado da prática de ato infracional e sua família, além das mencionadas ações de prevenção e proteção que se fizerem necessárias.
— É possível a utilização de recursos do FIA para implementação do SINASE?
R: Na forma da lei, sim. A Lei nº 12.594/2012 prevê diversas formas de financiamento para implementação das ações, programas e serviços correspondentes ao SINASE, inclusive junto ao FUNAD, FNDE e FAT (além, é claro, dos Fundos Especiais para Infância e Adolescência - FIAs, em seus diversos níveis). Os recursos necessários à implementação - e, acima de tudo, à manutenção (em caráter permanente) - dos "equipamentos" que compõem o SINASE, incluindo a capacitação dos profissionais que integram o "Sistema", no entanto, deve ficar fundamentalmente a cargo do orçamento dos órgãos públicos encarregados de sua execução, não podendo ficar eternamente na dependência de recursos de tais Fundos Especiais para que sejam realizadas. Os recursos captados pelos Fundos Especiais devem ser considerados um "plus" (diga-se, um complemento) em relação aos recursos orçamentários próprios que o orçamento dos órgãos públicos encarregados da execução das ações correspondentes ao SINASE deverá prever. Vale lembrar que não estamos falando de despesas de caráter "eventual", mas sim de ações, programas e serviços de execução continuada que, ademais, estão amparadas pelo princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art. 227, caput, da Constituição Federal, melhor traduzido no disposto no art. 4º, caput e par. único, do ECA, que faz expressa referência à "preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas" e à "destinação privilegiada de recursos públicos..."). A estas disposições gerais, some-se o contido no art. 90, §2º, do ECA que, ao falar do financiamento dos programas de atendimento em geral (incluindo os programas socioeducativos), prevê de maneira expressa que: "os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente...". Os recursos dos FIAs e dos demais Fundos Especiais, desta forma, podem ser utilizados como forma de estimular a implementação dos equipamentos que compõem o SINASE e/ou para determinadas ações específicas previstas no Plano de Atendimento Socioeducativo; a manutenção do "Sistema", porém, deve ficar a cargo do orçamento dos órgãos públicos encarregados da execução dos programas e serviços a ele correspondentes. Cabe aos Conselhos de Direitos, em qualquer caso, definir as prioridades a serem financiadas com os recursos dos Fundos Especiais sob sua responsabilidade, e realizar uma seleção pública de projetos, estabelecendo os requisitos a serem observados e os critérios de seleção, da forma mais "transparente" e impessoal possível, cabendo às entidades interessadas a apresentação de seus projetos, com a descrição pormenorizada das atividades que pretendem desenvolver junto aos adolescentes e suas famílias (plano de ação) e dos recursos necessários para tanto (plano de aplicação), sendo aprovados e selecionados aqueles projetos que se mostrarem mais adequados, de acordo com os critérios de seleção preestabelecidos. Paralelamente, deve zelar para que o orçamento dos órgãos públicos corresponsáveis pela execução das ações correspondentes ao SINASE (notadamente aqueles relacionados no citado art. 8º, da Lei nº 12.594/2012 - educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e capacitação para o trabalho, além de outros que poderão a estes se agregar, como o responsável pelo setor de habitação), também contemple os recursos necessários para a criação, manutenção, adequação e/ou ampliação dos programas e serviços sob sua responsabilidade.
— Enquanto não elaborado o Plano de Atendimento Socioeducativo, como fica o atendimento dos adolescentes autores de ato infracional?
R: O dever do Poder Público prestar - com a prioridade devida - o atendimento individualizado e especializado aos adolescentes autores de ato infracional e suas respectivas famílias, no sentido da plena efetivação de seus direitos fundamentais, decorre não apenas da Lei nº 12.594/2012, mas também do ECA e, acima de tudo, da Constituição Federal. Assim sendo, eventual inexistência de um Plano de Atendimento Socioeducativo, seja em âmbito estadual, seja em âmbito municipal (em âmbito Federal, como dito acima, ele já existe, sendo até segunda ordem aquele previsto na Resolução nº 119/2006, do CONANDA, que serviu de base à própria Lei nº 12.594/2012), não pode servir de pretexto para que tal atendimento deixe de ser proporcionado. Enquanto não definido o órgão da administração direta competente para coordenação da operacionalização das ações correspondentes ao SINASE, qualquer dos órgãos responsáveis pelas áreas relacionadas no art. 8º, da Lei nº 12.594/2012 pode ser acionado para intervir, prestando o atendimento que se fizer necessário desde o momento da apreensão até o acompanhamento posterior ao término do cumprimento da medida. Isto decorre da constatação elementar que o adolescente não pode ser prejudicado em razão da inércia do Poder Público em elaborar seu Plano de Atendimento e estruturar o SINASE, devendo em qualquer caso ser submetido (juntamente com sua família) a uma avaliação técnica interdisciplinar (a partir da intervenção de técnicos com atuação junto aos CREAS/CRAS, CAPs, Sistema de Ensino e outros equipamentos públicos) e, a partir do "diagnóstico" realizado, ao atendimento socioeducativo que se entender necessário (inclusive com a já mencionada possibilidade da realização de intervenções de cunho protetivo sem a necessidade de aguardar o término do procedimento e/ou qualquer determinação judicial), sem jamais perder de vista os princípios relacionados no art. 100, caput e par. único, do ECA e art. 35, da Lei nº 12.594/2012. De igual sorte, os "fluxos" e "protocolos de atendimento" a serem estabelecidos entre os diversos órgãos, autoridades e agentes públicos corresponsáveis pelo atendimento dos adolescentes autores de ato infracional e suas famílias,independem da existência do Plano de Atendimento Socioeducativo, devendo, enquanto este não é concluído, tomar por base os marcos normativos e as orientações técnicas já existentes. A experiência prévia de atendimento é salutar para a própria elaboração do Plano de Atendimento Socioeducativo, pois permitirá aliar (e "alinhar") a teoria com a prática, obtendo um planejamento de ações muito mais consentâneo com a realidade e capaz de corrigir possíveis distorções e falhas que porventura estejam ocorrendo. Assim sendo, não é necessário esperar até a conclusão do Plano de Atendimento Socioeducativo, ou até o próximo exercício, para somente então desenvolver ações no sentido do atendimento, pelo Poder Público, de adolescentes acusados da prática de atos infracionais e suas famílias. A eventual falta de uma previsão orçamentária específica no orçamento em execução, a rigor, não impede que, desde logo, tal atendimento seja prestado, até porque muitas das ações a serem desenvolvidas são simples e sequer demandam aporte de recursos, mas apenas um reordenamento de serviços e de profissionais que já integram o quadro de servidores do município e/ou do estado (a previsão da necessidade de uma "ação articulada e integrada" entre os diversos níveis de governo e setores da administração para o atendimento desta demanda, vale dizer, não foi instituída pela Lei nº 12.594/2012, mas sim pelo ECA, em seus arts. 86 e 88, inciso V, e isto há mais de 21 anos...). Assim sendo, é perfeitamente possível estabelecer, sem mais delongas, uma estratégia de atuação conjunta, entre os diversos setores da administração corresponsáveis pelo atendimento de adolescentes e suas respectivas famílias, de modo que este ocorra com o máximo de celeridade e profissionalismo, pelos técnicos e servidores que já integram o quadro funcional no ente público, sem prejuízo da contratação de outros e da especialização dos serviços correspondentes, tudo em estrita observância do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente.
— O Juiz da infância e juventude pode, por meio de "portaria", criar atribuições à rede de atendimento?
R: Não. A competência da Justiça da Infância e Juventude para expedição de portarias está restrita às hipóteses expressamente relacionadas no art. 149, inciso I, do ECA. O Juiz não é o "coordenador" do SINASE e, embora possa (e deva) contribuir para elaboração (e contínua fiscalização) do Plano de Atendimento Socioeducativo, assim como dar sua opinião sobre os "fluxos" de atendimento que se pretende estabelecer, não pode "impor" sua vontade aos demais integrantes a "rede" de proteção/atendimento. Consoante mencionado, o trabalho em "rede" pressupõe o diálogo e oespírito de colaboração entre todos os seus integrantes, numa relação eminentemente "horizontal" e de parceria, que não é compatível com posturas autoritárias e unilaterais. O Juiz, assim como o representante do Ministério Público, devem seintegrar à "rede" (até porque, queiram ou não, dela fazem parte), e eventuais propostas de adequação dos "fluxos", programas e serviços devem ser apresentadas aos demais, com as justificativas técnicas devidas, para que sejam analisadas, debatidas e submetidas a uma decisão colegiada. Vale dizer, a propósito, que tanto a "rede" quanto o Plano de Atendimento Socioeducativo e os "fluxos" e alternativas de atendimento nele previstas deverão ser fruto de uma construção coletiva, da qual a autoridade judiciária e o Ministério Público devem participar, mas na condição de parceiros, em absoluta igualdade de condições com os demais. Isto não significa, logicamente, que o Juiz não possa tomar decisões sobre questões relacionadas ao funcionamento inadequado da "rede" e/ou de seus "equipamentos", mas o fará no âmbito de sua competência jurisdicional (e não mediante simples portaria), após devidamente provocado pelo Ministério Público ou por quem tenha legítimo interesse, em sede de procedimento judicial contencioso (vide o disposto nos arts. 191, 208 e 212, do ECA), no qual se garanta aos destinatários da decisão o direito ao contraditório e ampla defesa, incluindo a interposição dos recursos cabíveis contra eventual decisão que se entenda tecnicamente equivocada e/ou arbitrária. Deve-se, no entanto, sempre buscar a "harmonia" na "rede" e no Sistema Socioeducativo, evitando-se o quanto possível a necessidade da intervenção jurisdicional para obrigar determinado órgão, programa ou serviço a prestar um atendimento que, na forma da lei, ele tinha o dever de prestar de maneira espontânea - e prioritária.
— Qual deve ser o foco principal de atenção do Ministério Público, em relação à implementação das disposições da Lei nº 12.594/2012?
R: Tanto em relação ao disposto na Lei nº 12.594/2012, quanto no ECA e em outras leis que conferem direitos a uma determinada categoria de pessoas e, em contrapartida, estabelecem deveres ao Poder Público, o "foco" principal de atuação, sem dúvida, deve ser a busca da adequada estruturação dos órgãos, programas e serviços públicos, de modo que estes tenham reais condições de atender de forma digna e promover a efetivação de tais direitos. Evidente que não basta que a questão do adolescente autor de ato infracional seja tratada apenas no plano individual, com a simples "aplicação de medidas" que não possuem respaldo em programas/serviços adequadamente estruturados e/ou capazes de prestar um atendimento de qualidade (além de rápido e eficiente) ao adolescente e também sua família. Note-se que não se está falando apenas na criação de um determinado "programa de atendimento" socioeducativo (embora, logicamente, isto seja também necessário), mas sim fazer com que os estados e municípios desenvolvam uma verdadeira política socioeducativa pública, traduzida no Plano de Atendimento Socioeducativo, na qual os programas socioeducativos propriamente ditos serão apenas algumas das ações a serem desenvolvidas. Uma atuação focada no "coletivo", permitirá ir além da simples "criação de programas", proporcionando, como é o objetivo da Lei nº 12.594/2012, a implementação de uma sistemática de atendimento muito mais abrangente, que contemple a adequação dos órgãos e serviços públicos corresponsáveis pelo atendimento de tal demanda, a definição "fluxos" e "protocolos" de atendimento intersetorial/interinstitucional e tudo o mais que se fizer necessário para assegurar que a intervenção estatal em relação aos adolescentes autores de ato infracional atinja seus objetivos, proporcionando-lhes, de maneira concreta e efetiva, a "proteção integral" que há tanto lhes é devida. Evidente que, paralelamente, poderão ser tomadas outras iniciativas, no sentido da adequação dos procedimentos para apuração de ato infracional e destinados a acompanhar a execução das medidas às disposições da Lei nº 12.594/2012, notadamente no que diz respeito à formação de autos próprios de execução (com sua remessa ao Juízo competente, em se tratando de medidas privativas de liberdade), individualização, unificação e reavaliação de medidas etc. É preciso lembrar, em qualquer caso, que o Ministério Público tem o dever institucional de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a todas as crianças e adolescentes (inclusive aqueles autores de ato infracional), podendo para tanto promover as mais diversas medidas judiciais e extrajudiciais, tanto no plano individual quanto coletivo (arts. 201, incisos V, VIII e IX c/c 210, 211, 212 e 213, do ECA).
— E como proceder quando se percebe o desinteresse do Poder Público na implementação do SINASE?
R: Como já mencionado, a Lei nº 12.594/2012 é absolutamente clara não apenas em estabelecer os deveres dos ENTES públicos para com a implementação do SINASE, mas também em evidenciar a responsabilidade (civil, administrativa, e mesmo criminal) dos AGENTES públicos que, por ação ou omissão, permitirem que isto não ocorra ao tempo e modo devidos (o que compreende todos os que direta ou indiretamente são responsáveis pela implementação do SINASE, incluindo os Prefeitos, Governadores, Secretários, membros dos Conselhos de Direitos e todos os demais agentes relacionados nos arts. 28 e 29, da Lei nº 12.594/2012). Evidente que o objetivo da intervenção do Ministério Público não é a apuração da responsabilidade daqueles que, tendo o dever de agir segundo a lei, assim não o fazem, mas até mesmo para evitar que isto tenha de ocorrer no futuro, é preciso fazer com que efetivamente cumpram suas obrigações legais, como de rigor. Uma iniciativa possível, que encontra respaldo no art. 201, §5º, alínea "b", do ECA, é a "convocação", pelo Ministério Público, dos gestores públicos e representantes dos setores de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e capacitação para o trabalho (aos quais incumbe, por força do disposto no art. 8º, da Lei nº 12.594/2012, o atendimento dos adolescentes autores de ato infracional e suas famílias), bem como dos Conselhos de Direitos da Criança e Tutelares, para "inteirá-los" acerca das disposições do SINASE e "alertá-los" acerca da necessidade de elaboração do Plano de Atendimento Socioeducativo e da implementação da referida política socioeducativa, de modo que o "atendimento" de adolescentes autores de ato infracional não mais fique a cargo apenas do "trinômio" Polícia - MP - Poder Judiciário, e que sejam desenvolvidas "estratégias" de atuação conjunta, que permitam - com a presteza e prioridade devidas - apurar ascausas da conduta infracional e proporcionar - de maneira concreta - seu tratamento e solução. A convocação de tal reunião (que poderia ser realizada, inclusive, no âmbito do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente local - pois, afinal, é a este quem incumbe a deliberação acerca do Plano de Atendimento Socioeducativo e o posterior controle de sua execução), teria como "pauta" central, a necessidade de instituição do SINASE (notadamente em âmbito municipal), com a criação de uma comissão que ficaria encarregada da elaboração de uma minuta de Plano de Atendimento Socioeducativo e a definição, desde logo, no âmbito da administração direta, do órgão responsável pela execução e gestão do Sistema Socioeducativo (sem prejuízo de eventual alteração de tal designação quando da aprovação do Plano respectivo). O importante, é fazer com que todos os órgãos, agentes e autoridades corresponsáveis se mobilizem no sentido da implementação do SINASE e assumam, desde logo, sua parcela de responsabilidade no atendimento dos adolescentes autores de ato infracional e suas famílias, seja através da instituição de programas específicos, seja por meio da adequação dos programas e serviços já existentes (a partir do mencionado planejamento de ações e observância do princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, além de outros contidos nas normas aplicáveis à matéria), bem como da definição dos "fluxos" e "protocolos" de atendimento interinstitucional anteriormente referidos. É também fundamental que sejam alertados da necessidade de inserir, na proposta orçamentária para o próximo ano, em fase de elaboração, a previsão dos recursos necessários à implementação das ações correspondentes, incluindo a contratação e qualificação de técnicos e outros servidores e a criação de programas de atendimento e/ou adequação daqueles já existentes à demanda. A propósito, por ocasião da referida reunião, devem ser apresentados dados (que podem ser colhidos junto às Polícias Civil e Militar, além do próprio Poder Judiciário), acerca do número de ocorrência policiais envolvendo adolescentes, número de adolescentes vinculados a medidas socioeducativas, em suas diversas modalidades, número de adolescentes efetivamente atendidos por programas socioeducativos e/ou correspondentes às medidas e proteção, juntamente com os índices de "evasão" (ou "não adesão") e reincidência, bem como outras informações relevantes (a elaboração do Plano de Atendimento Socioeducativo, consoante já mencionado, depende de dados confiáveis acerca da demanda de atendimento - atual, "histórica" e "projetada" - afinal, trata-se de um "pano decenal"). A partir de então, devem ser distribuídas tarefas, marcadas reuniões complementares entre os encarregados da elaboração do esboço do Plano de Atendimento Socioeducativo e mesmo reuniões extraordinárias do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente destinadas a deliberar especificamente sobre o Plano e a implementação da política socioeducativa a ele correspondente. Evidente que, a partir de então, caberá ao Conselho de Direitos, com o apoio da comissão indicada para elaboração do Plano de Atendimento Socioeducativo, a condução dos trabalhos, cabendo ao Ministério Público (assim como a outros órgãos, como o Conselho Tutelar) a fiscalização da realização das reuniões e o cumprimento dos prazos e metas estabelecidas.

2 - Questões ligadas à execução das medidas socioeducativas:

— E os Planos Individuais de Atendimento, como devem ser elaborados?
R: Na forma da lei, o adolescente acusado da prática de ato infracional tem direito a um atendimento individualizado, capaz de neutralizar os fatores determinantes da conduta infracional e proporcionar ao adolescente, com apoio externo (por sua família e técnicos/profissionais que atuam na "rede de proteção" à criança e ao adolescente), a elaboração e concretização de um novo "projeto de vida". Esse planejamento de ações será traduzido nos chamados "Planos Individuais de Atendimento Socioeducativo", que devem ser elaborados pela equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família (art. 53, da Lei nº 12.594/2012 c/c arts. 100, par. único, incisos XI e XII, do ECA), observado o disposto nos arts. 54 a 57, da Lei nº 12.594/2012, além dos princípios expressamente relacionados no art. 35, da Lei nº 12.594/2012 e arts. 99 e 100, caput e par. único c/c 113, do ECA. Embora devam estabelecer atividades e "metas" a cumprir, devem ser "flexíveis", de modo a atender situações inusitadas, contemplar abordagens específicas (e "intensivas") para casos de maior complexidade e/ou de adolescentes (e mesmo pais/responsáveis) que demonstrem "resistência" às abordagens inicialmente planejadas ou efetuadas (o que, por sinal, é absolutamente normal e mesmo esperado). O adolescente e seus pais ou responsável devem ser devidamente orientados acerca das intervenções propostas e das conseqüências para seu eventual descumprimento, valendo lembrar que, por força do disposto no art. 52, par. único, da Lei n° 12.594/2012, os pais ou responsável, têm o dever de contribuir com o "processo ressocializador" do adolescente sendo, no caso de omissão, passíveis de responsabilização administrativa (nos termos do art. 249, do ECA), civil e mesmo criminal. É fundamental que as abordagens e intervenções sejam, de fato, individualizadas, não sendo admissível o simples preenchimento ou assinatura de "formulários padronizados", que prevêem as mesmas atividades para todos. Os Planos Individuais de Atendimento devem ser permanentemente monitorados e estar em constante revisão, sendo que eventuais problemas ao longo da execução da medida devem ser rapidamente detectados, com a subseqüente análise crítica das razões disto ter ocorrido, passando-se a seguir à avaliação do melhor caminho a seguir: retomada da medida, substituição por outra que se mostre mais adequada, extinção ou, em situações extremas, a decretação da internação nos moldes do disposto no art. 122, inciso III, do ECA (após observado, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa). Importante também destacar que os Planos Individuais de Atendimento devem também abranger o atendimento dos pais/responsáveis pelos adolescentes (incluindo - e porque não dizer especialmente - os pais/responsáveis dos adolescentes submetidos a medidas privativas de liberdade, que um dia retornarão à origem e deverão continuar a receber o atendimento/tratamento que se fizer necessário à sua completa recuperação, consolidando seu novo "projeto de vida" construído a partir da intervenção socioeducativa).
— Com base no princípio da brevidade, é possível alterar uma medida em execução em que o adolescente apresenta bons resultados no alcance dos objetivos do PIA antes do prazo inicialmente previsto quando de sua aplicação (ou antes do prazo estabelecido para sua reavaliação)? A equipe técnica deve "informar" ou "requerer" a substituição da medida por outra "mais benéfica" ou até mesmo sua extinção?
R: Sim. Na forma da lei, como já mencionado, as medidas socioeducativas podem ser substituídas umas pelas outras "a qualquer tempo", e mesmo extintas quando não mais se fizerem necessárias. Se o adolescente se esforçou para cumprir os objetivos e metas estabelecidos no PIA e, acima de tudo, se restar constatado que a intervenção socioeducativa não mais se fizer necessária, tanto a equipe técnica responsável pela execução da medida, quanto o próprio adolescente (por intermédio de seu defensor), ou mesmo os pais/responsável e o próprio Ministério Público, podem requerer a substituição da medida originalmente aplicada por outra ou mesmo sua extinção. É de se atentar, no entanto, que a Lei nº 12.594/2012 prevê, de maneira expressa, que o atendimento a ser prestado ao adolescente e seus pais/responsável (ou ao menos seu acompanhamento, por um determinado período) pode, sempre que necessário, se estender para além do término do comprimento da medida socioeducativa propriamente dita, abrangendo intervenções de cunho protetivo e/ou voltadas aos pais/responsável. A lógica do "Sistema", em qualquer caso, inclusive em função da incidência do "princípio da intervenção mínima" (art. 35, inciso VII da Lei nº 12.594/2012 e arts. 100, par. único, inciso VII c/c 113, do ECA), é o término da intervenção socioeducativa tão logo ela não mais se mostre necessária. Assim sendo, a partir do momento em que a equipe técnica constate o cumprimento das metas e objetivos especificados no Plano Individual de Atendimento, e entenda possível a substituição ou mesmo extinção da medida em execução, deve efetuar - fundamentadamente - a comunicação de suas conclusões à autoridade judiciária, mediante relatório circunstanciado de reavaliação. De posse de tal documento, o Juiz deverá abrir vista ao Ministério Público e à Defesa do adolescente, poderá determinar sua oitiva e a seguir decidirá, devendo evitar que o adolescente permaneça vinculado a uma medida que não se mostre útil e/ou necessária à conclusão de seu "processo de ressocialização".
— No caso de concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, também deverá ser instaurado processo de execução de medida ou poderá esta ser executada no feito principal?
R: A obrigatoriedade da instauração de processo específico de execução diz respeito à modalidade de medida em execução (liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, semiliberdade e execução), pouco importando se a aplicação ocorreu ao término do processo de conhecimento ou em sede de remissão (sendo certo que a remissão somente admite cumulação com medidas em meio aberto). O art. 39, par. único, da Lei nº 12.594/2012 é expresso neste sentido, e embora faça referência apenas à remissão concedida como forma de suspensão do processo, a sistemática também se aplica, obviamente, à remissão concedida como forma de exclusão do processo, quando cumulada com medidas liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade. Assim sendo, mesmo tendo sido a medida de prestação de serviços à comunidade aplicada em sede de remissão, será necessário instaurar de processo específico de execução. Isto é salutar, inclusive, para o fim de eventual "unificação" de medidas, nos moldes do previsto no art. 45, caput, da Lei nº 12.594/2012.
— Falando em unificação de medidas, o que exatamente isto significa?
R: Significa que todas as medidas socioeducativas eventualmente aplicadas ao mesmo adolescente, em procedimentos diversos, deverão ser reunidas num único processo de execução, ficando cada modalidade de medida sujeita aos prazos máximos de duração previstos em lei (cf. art. 45, §1º, da Lei nº 12.594/2012). Desta forma, a título de exemplo, um adolescente sentenciado à medida de prestação de serviços à comunidade em diversos procedimentos, deverá ter todas as decisões reunidas num único processo de execução, sendo que, somadas, as medidas aplicadas não poderão ter uma duração superior aos 06 (seis) meses previstos como prazo máximo de duração para esta modalidade de medida, ex vi do disposto no art. 117, caput, do ECA. O mais adequado é que o processo de execução englobe todos os feitos anteriormente instaurados em relação ao mesmo adolescente, ainda que ainda não tenham sido instruídos ou sentenciados (embora possam, para fins de unificação, ser contemplados com a concessão de remissão ministerial ou judicial), de modo a evitar que o adolescente, ao longo da execução da medida, ou mesmo após o término desta, seja alvo de novas decisões que tenham por objetivo fazer com que fique a ela vinculado por um prazo superior ao previsto em lei ou que seja estritamente necessário. Pela lógica do Sistema Socioeducativo, no exemplo supra, cumpridos 06 (seis) meses de serviço comunitário, o adolescente não poderá ser vinculado a esta modalidade de medida em outros processos relativos a atos infracionais anteriormente praticados que porventura estejam em trâmite. Vale lembrar que a sistemática instituída pelas Leis nºs 8.069/90 e 12.594/2012 para o atendimento de adolescentes autores de ato infracional pressupõe a intervenção imediata e adequada às necessidades pedagógicas específicas de cada um, cabendo ao Estado, por seus mais diversos órgãos e agentes, tomar todas as providências cabíveis para evitar a reincidência. Se o Estado não agiu ao tempo e modo devidos, e houve um "acúmulo de procedimentos" sem que o adolescente tenha sido sentenciado ou submetido (juntamente com seus pais ou responsável) a qualquer intervenção efetiva, não poderá ser, decorrido um prolongado período desde a prática do ato infracional, vinculado a medidas numa perspectiva meramente "retributivo-punitiva" que não encontra respaldo nas normas e princípios aplicáveis em matéria de infância e juventude. Assim sendo, como a aplicação e execução de medidas socioeducativas não está sujeita ao "princípio da obrigatoriedade", mas sim aos princípios da oportunidade, da intervenção mínima, da intervenção precoce e todos os demais relacionados no art. 100, caput e par. único, do ECA e art. 35, da Lei nº 12.594/2012 (além, é claro, do princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente), a previsão legal da unificação de medidas visa evitar, dentre outras, que o adolescente acumule procedimentos sem solução e receba a destempo, e de forma cumulativa, medidas que, a rigor, já perderam seu objetivo pedagógico. Apenas fatos posteriores ao início do cumprimento da medida original/unificada poderão resultar na aplicação de novas medidas, retomando a partir daí a contagem do prazo máximo de sua duração. Desta forma, ainda usando o exemplo supra, se no decorrer da execução da medida de prestação de serviços à comunidade, ou após esta ser declarada extinta, o adolescente praticar novo ato infracional e for novamente vinculado a esta modalidade de medida, estará sujeito ao cumprimento do novo prazoestipulado na sentença para sua duração.
— Isto significa que, após o adolescente ter decretada a internação, os processos relativos a atos infracionais anteriormente praticados devem ser extintos?
R: A Lei nº 12.594/2012 não prevê expressamente a "extinção" dos processos anteriores, mas apenas a "unificação" das medidas neles eventualmente aplicadas (cf. art. 45, caput, do citado Diploma Legal). Ocorre que, diante de tal comando normativo, e considerando que mesmo o decreto de novas internações (por fatos anteriores ao início do cumprimento da medida) não terá o condão de influenciar no tempo de duração da medida privativa de liberdade em execução (inteligência do art. 45, §§1º e 2º, da Lei nº 12.594/2012), fica difícil encontrar uma justificativa para continuidade na tramitação de tais feitos, salvo na hipótese de haver dúvida acerca do envolvimento do adolescente com a prática infracional que lhe é atribuída ou se houver perspectiva de reparação do dano (tomando por base os princípios consignados no art. 35, incisos II e III, da Lei nº 12.594/2012). Assim sendo, como em matéria de infância e juventude não se aplica o "princípio da obrigatoriedade" que norteia a ação penal (em relação a imputáveis), mas sim se busca, invariavelmente, a solução mais rápida e menos traumática para o adolescente (valendo observar que, mesmo em tais casos, haverá a incidência dos princípios da proteção integral e da intervenção mínima, ex vi do disposto nos arts. 1º e 100, par. único, incisos II e VII, do ECA e art. 35, inciso VII, da Lei nº 12.594/2012), em regra haverá pouca ou nenhuma "utilidade" na instauração ou continuidade na tramitação de outros processos envolvendo o adolescente internado, que assim poderão ser extintos quer em razão da perda do objeto pedagógico, quer mediante a concessão da remissão, em sua forma de "perdão puro e simples", valendo lembrar que eventual "progressão" de regime poderá contemplar a vinculação do adolescente a medidas em meio aberto. Mesmo diante da extinção dos procedimentos e/ou da concessão de remissão em outros feitos envolvendo o adolescente, é de todo conveniente que as decisões respectivas sejam informadas à equipe técnica da unidade onde o mesmo cumpre a medida, para que o trabalho que está sendo realizado leve em conta todo seu "histórico" infracional, fazendo com que o jovem reflita sobre ele. Assim sendo, embora após o decreto e início da execução da medida de internação não seja "obrigatória" a extinção dos processos relativos a atos infracionais anteriores, diante do disposto no art. 45, da Lei nº 12.594/2012 e seus parágrafos, bem como dos princípios que norteiam a aplicação e execução das medidas socioeducativas, é preciso analisar até que ponto se justifica a instauração e/ou instrução de tais feitos, podendo o tempo que seria utilizado para tanto ser melhor empregado na instrução e julgamento (com a celeridade devida) de feitos envolvendo outros adolescentes ou em outras demandas a cargo do Juízo respectivo.
— Se a medida deve ser aplicada com base na realidade do adolescente e há a previsão no art. 39, da Lei n° 12.594/2012, de "cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento", de quem é a competência para elaborar esta análise anterior à medida?
R: A Lei n° 12.594/2012 foi fruto de inúmeras propostas e projetos de lei, alguns dos quais também tratavam do processo de conhecimento. Daí a razão de apresentar várias lacunas, que devem ser preenchidas a partir da análise da Lei n° 8.069/90 e de normas correlatas, inclusive de âmbito internacional. Os "estudos técnicos" a que se refere o dispositivo podem ser elaborados tanto pelos profissionais que atuam nos programas e serviços de proteção que devem intervir no caso desde logo, quando da apreensão ou notícia da prática de ato infracional pelo adolescente (a partir de uma necessária "integração operacional" entre a "rede de proteção" à criança e ao adolescente e a Polícia Civil), ou por aqueles que atuam em unidades destinadas à internação provisória, quando esta for decretada pela autoridade judiciária. É possível que sejam também elaborados (ou complementados) pelas equipes técnicas diretamente vinculadas ao Poder Judiciário, nos moldes do previsto nos arts. 150 e 151, da Lei n° 8.069/90. É importante, em qualquer caso, que os estudos técnicos sejam realizados de forma criteriosa, a partir de abordagens múltiplas realizadas com o adolescente e sua família, observando, dentre outros, os princípios relacionados no art. 100, caput e par. único, da Lei n° 8.069/90 e art. 35, da Lei n° 12.594/2012. Vale dizer que "relatórios" superficiais e meramente "descritivos" de nada servem, sendo imprescindível um estudo detalhado (elaborado sob a ótica interdisciplinar), que contemple a análise das causas determinantes da conduta infracional e aponte a melhor forma (ou as alternativas cabíveis) para neutralizá-las. É preciso também lembrar que a situação psicossocial do adolescente está em constante processo de transformação (as intervenções protetivas e socioeducativas são realizadas justamente com tal propósito), pelo que estudos prévios, especialmente se realizados há muito tempo, devem ser analisados com cautela, pois podem não mais traduzir a realidade do adolescente, que deve ser sempre atendido de acordo com suas "necessidades pedagógicas" atuais (razão pela qual as próprias medidas originalmente aplicadas podem ser "substituídas umas pelas outras a qualquer tempo" - observado em qualquer caso, é claro, o devido processo legal", com a oitiva do adolescente, seus pais/responsável e a defesa).
— Como contemplar no PIA elementos como saúde, educação, cultura etc. em apenas 15 dias após a inserção do adolescente no CREAS?
Os encaminhamentos para a rede serão considerados como parte do plano?
R: Os prazos estabelecidos para elaboração do PIA dizem respeito a uma avaliação preliminar, preferencialmente calcada em estudos técnicos previamente realizados (inclusive por parte de profissionais que integram a "rede de proteção" à criança e ao adolescente), que servirão de base às primeiras intervenções que, com base nos elementos disponíveis, serão propostas ao adolescente e seus pais/responsáveis (sem perder de vista que a participação dos mesmos no processo de elaboração do PIA é fundamental, em observância não apenas do disposto no art. 54, da Lei n° 12.594/2012, mas também ao princípio contemplado no art. 100, par. único, incisos XI e XII, da Lei n° 8.069/90). Vale lembrar que, no decorrer da execução do PIA, sua alteração pode ser efetuada a qualquer tempo (cf. art. 43, caput, da Lei n° 12.594/2012 e arts. 99 c/c 113, da Lei n° 8.069/90), de modo que as intervenções realizadas estejam sempre adequadas às "necessidades pedagógicas" atuais do adolescente. Importante também não perder de vista que de nada adianta a pura e simples "imposição" de uma determinada atividade ao adolescente, sem que a mesma possua uma justificativa técnica para ser instituída e uma finalidade pedagógica ou "terapêutica" claramente definida, e sem que o adolescente seja "convencido" de sua importância para os objetivos almejados (e das conseqüências de seu descumprimento), bem como acompanhado de forma sistemática (por pessoas próximas - como é caso dos "orientadores"), de modo que eventuais dificuldades no cumprimento das atividades propostas e/ou seu puro e simples descumprimento sejam desde logo detectados, resultando numa intervenção - também imediata e previamente planejada (até porque a "resistência" às intervenções propostas, as "recaídas" no tratamento e o descumprimento da medida são perfeitamente previsíveis) - por parte do orientador e/ou pelos técnicos do programa socioeducativo.
— Isto quer dizer que não é necessário comunicar ao Juízo todo e qualquer caso de descumprimento das disposições do Plano Individual de Atendimento?
R: Exatamente. A consecução dos objetivos do PIA não podem ficar na "dependência" da intervenção do Poder Judiciário. O programa socioeducativo tem autonomia para intervir desde logo quando do eventual descumprimento da medida por parte do adolescente, na perspectiva de apurar a causa e "neutralizá-la" a partir de intervenções junto o adolescente e seus pais/responsável previstas no próprio programa, contando, se necessário, com o apoio da "rede de proteção" à criança e ao adolescente existente no município. A rigor, apenas quando o descumprimento do contido no PIA se mostrar "reiterado e injustificável", ou quando constatada a necessidade de reavaliação do próprio PIA, nas hipóteses previstas no art. 43, da Lei n° 12.594/2012 é que a intervenção do Poder Judiciário será necessária. É importante ter em mente, em qualquer caso, que os programas socioeducativos devem ser "flexíveis", de modo a contemplar - e respeitar - as peculiaridades (e dificuldades de toda ordem - inclusive cognitivas, sociais e emocionais) de cada caso, valendo mais uma vez observar os princípios relacionados nos arts. 100, caput e par. único, da Lei n° 8.069/90 e art. 35, da Lei n° 12.594/2012 .
— Considerando a clara tentativa da Lei do SINASE proporcionar o atendimento em "rede" do adolescente autor de ato infracional, e considerando que a questão não está exclusivamente sob responsabilidade do Estado, a referida Lei Especial não deixou de estabelecer um regramento específico voltado aos deveres e responsabilidades da família, bem como da sociedade organizada (os quais muitas vezes são justamente os maiores responsáveis pela situação de risco destes jovens)? Não estamos novamente recaindo no mesmo erro da "estatização" (ou "institucionalização") da infância e juventude?
R: A Lei n° 12.594/2012 deixou bastante claro, em diversos de seus dispositivos, a imprescindibilidade da participação da família do adolescente em seu "processo ressocializador", inclusive sob pena de responsabilidade (art. 52, par. único, do citado Diploma Legal). A participação da sociedade está também implícita, tanto no âmbito dos Conselhos de Direitos (que têm um papel preponderante no processo de elaboração e controle da execução dos "Planos de Atendimento Socioeducativo" nos diversos níveis de governo) quanto na condição de "orientadores" das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade (que devem ser selecionados, preferencialmente, entre pessoas que integram a comunidade de origem do adolescente e/ou onde a medida será cumprida). Cabe ao Poder Público, no entanto, criar as condições para participação da família e da sociedade no processo, valendo lembrar que a política socioeducativa pública, que aquele tem a "responsabilidade primária" de elaborar e executar (cf. art. 100, par. único, inciso III, da Lei n° 8.069/90), não pode se resumir à implementação de programas correspondentes às medidas socioeducativas propriamente ditas, mas sim deve também contemplar ação de prevenção, proteção, orientação/apoio/promoção social das famílias e mobilização/busca do apoio da comunidade, justamente na perspectiva de obter esse envolvimento de todos, nos moldes do previsto não apenas no art. 4°, caput, da Lei n° 8.069/90, mas no próprio art. 227, caput, da Constituição Federal, verdadeira "fonte" de todo o Direito da Criança e do Adolescente. Qualquer política pública em matéria de infância e juventude que não contemple o envolvimento desses "atores" em seu processo de elaboração e execução (sem prejuízo do mencionado papel preponderante do Poder Público na organização e coordenação do "Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente") não apenas está ideologicamente equivocada, como também está fadada ao fracasso. O maior ênfase dado pela Lei n° 12.594/2012 ao papel do Poder Público não significa qualquer "retrocesso", nem irá resultar, por si só, na "institucionalização" dos adolescentes, na medida em que os próprios princípios por ela estabelecidos (vide art. 35, do citado Diploma Legal) apontam exatamente no sentido contrário, e seu "alinhamento" com o contido no Estatuto da Criança e do Adolescente e outras normas correlatas não dá margem (salvo por total desconsideração ou erro de interpretação) à sua utilização de forma prejudicial ao adolescente. Significa apenas que o Poder Público tem que assumir as responsabilidades que são suas, desde o planejamento da política socioeducativa até o contínuo monitoramento das ações a ela correspondentes e a avaliação (crítica - e "autocrítica") de seus resultados. Importante notar que não há, a rigor, qualquer óbice sequer à participação de entidades não governamentais na execução de algumas das ações inerentes à referida política socioeducativa (que como dito podem mesmo compreender intervenções de cunho protetivo), mas não se admite que o Poder Público se limite ao "repasse de recursos" para que tais entidades executem projetos e programas a seu bel prazer, de forma isolada e/ou sem qualquer critério ou controle. Vale lembrar que a "qualidade e eficiência" dos programas e serviços correspondentes às medidas de proteção e socioeducativas devem ser continuamente avaliadas, podendo resultar na negativa ou cassação do registro junto ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, além da responsabilidade civil e administrativa dos agentes respectivos (arts. 90, §3°, 97, 208 e 216, da Lei n° 8.069/90 e arts. 28 e 29, da Lei n° 12.594/2012). O que é absolutamente inadmissível, portanto, é que o Poder Público "delegue" às entidades não governamentais a responsabilidade pela execução de toda política socioeducativa e/ou deixe de exercer um controle efetivo sobre ela. A "rede de proteção", mesmo composta também por entidades não governamentais, deve ser "oficializada", pois integra a política de atendimento à criança e ao adolescente, e esta tem um caráter eminentemente público. A informalidade, o amadorismo e o "isolacionismo" de qualquer órgão, autoridade, programa ou serviço, são deletérios e devem ser definitivamente erradicados do "Sistema".
— Na hipótese de o adolescente praticar dois atos infracionais e o posterior ser julgado primeiro com a aplicação de medida de liberdade assistida, em relação ao outro feito, referente ao primeiro ato infracional, também deve ser extinto, mesmo que nele tenha sido aplicada outra medida em meio aberto? Neste caso não deveria seguir o primeiro processo, pois pode ser aplicada uma medida em meio aberto diversa, como prestação a serviços a comunidade?
R: O próprio ECA permite a cumulação de medidas socioeducativas (arts. 99 c/c 113, da Lei nº 8.069/90), razão pela qual, em tese, diante da prática de atos infracionais distintos ou mesmo de um único ato infracional, é possível aplicar e executar, de forma concomitante, medidas diversas ao mesmo adolescente, desde que haja compatibilidade entre elas. Em qualquer caso, o ideal, é o julgamento conjunto de feitos diversos envolvendo o mesmo adolescente, para que sejam objeto de decisão única, onde poderá haver a aplicação de medidas diversas (cumulativamente). A demora no julgamento é, por si só, prejudicial ao adolescente, em razão da já mencionada perda do caráter pedagógico das medidas em virtude do decurso do tempo, e não há sentido em aplicar uma determinada medida em razão de um ato infracional mais recente e aguardar seu cumprimento para, tempos depois, vincular o adolescente a medida diversa, em virtude de um ato infracional anterior. Assim é que a previsão da unificação de medidas, contida no art. 45, caput, da Lei nº 12.594/2012, deve ser acompanhada (ou melhor, precedida) da unificação dos processos de conhecimento que estejam porventura tramitando em relação ao mesmo adolescente, para que sejam objeto de instrução e julgamento conjunto (sem prejuízo da possibilidade de extinção de feitos mais antigos pela perda do objeto socioeducativo ou da concessão de remissão em sua forma de "perdão puro e simples"), de modo que o adolescente, numa única oportunidade, seja vinculado à medida - ou medidas - que se mostre(m) mais adequada(s) a seu "processo de ressocialização", evitando a tomada de decisões sucessivas que apenas irão comprometer o bom andamento da execução da medida originalmente aplicada. Desta forma, somente haverá necessidade de extinção de feitos anteriores se a referida unificação não ocorrer e o decurso do tempo tornar desaconselhável, sob o ponto de vista pedagógico (e mesmo prático) sua instauração, instrução e julgamento, assim como a aplicação e execução de medidas de qualquer natureza. Vale repetir que semelhante orientação é válida apenas para atos infracionais praticados antes do início da execução da medida original, e não para aqueles que lhe forem posteriores, sendo em qualquer caso fundamental o monitoramento do efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento pelo adolescente, pois de nada adianta a simples "aplicação" da medida apenas "no papel", mas sim o atendimento sistemático do adolescente (e sua família) pelos órgãos, programas e serviços que se fizerem necessários à descoberta das causas determinantes da conduta infracional e sua posterior terapêutica, a partir de intervenções múltiplas, de cunho interdisciplinar e intersetorial.
— E como fica a medida de obrigação de reparar o dano?
R: A obrigação de reparar o dano tem algumas peculiaridades que merecem ser objeto de reflexão. Trata-se, antes de mais nada, de uma medida que somente pode ser aplicada em determinados casos, geralmente (mas não apenas) quando o ato infracional tem reflexos patrimoniais, podendo ser aplicada de forma cumulativa com outras que com ela se mostrarem compatíveis. Com o advento da Lei nº 12.594/2012, a medida de obrigação de reparar o dano ganhou uma nova dimensão, em especial diante do disposto no art. 35, incisos II e III, do citado Diploma Legal, que dão ênfase ao emprego de meios de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas. Evidente que isto pressupõe a realização de um planejamento específico de ações, de modo a definir desde a forma de abordagem e de aproximação do adolescente e da vítima até o acompanhamento do efetivo cumprimento da medida. Tais intervenções deverão ser realizadas no bojo de um programa de atendimento mais abrangente, destinado a acompanhar os adolescentes vinculados às medidas socioeducativas (e mesmo protetivas) e suas famílias, e embora na forma do art. 52, da Lei nº 12.594/2012 não haja obrigatoriedade da elaboração de um "Plano Individual de Atendimento" para esta modalidade de medida, não resta dúvida que sua execução deverá ser individualizada (inclusive por força do disposto no art. 35, inciso VI, da Lei nº 12.594/2012 e arts. 112, §1º c/c 113, do ECA). Como a reparação do dano (assim como o mencionado emprego das práticas restaurativas) será efetuada diretamente junto à vítima e/ou sua família, estas também terão de ser trabalhadas, de modo a contribuir, o quanto possível, com o "processo de ressocialização" do adolescente, assim como na perspectiva de fazer cessar eventual conflito interpessoal porventura existente entre os mesmos. Por demandar a realização de intervenções muito peculiares, envolvendo diretamente as vítimas e suas famílias, a medida de obrigação de reparar o dano não está sujeita à unificação, devendo cada qual ser executada de forma isolada, sem prejuízo da análise de sua adequação ao caso específico e a todos os demais requisitos exigidos para sua aplicação e execução numa perspectiva eminentemente pedagógica (com ênfase para a capacidade de cumprimento por parte do adolescente e para a rapidez na resposta). É preciso lembrar, em qualquer caso, que a medida de obrigação de reparar o dano não se confunde com a indenização cível, que poderá ser exigida no Juízo próprio, inclusive junto aos pais/responsável legal pelo adolescente.
— Existe possibilidade do reconhecimento da "prescrição da pretensão socioeducativa"? Em que hipóteses isto ocorrerá?
R: A "Lei do SINASE" perdeu a oportunidade de fazer expressa menção à "prescrição da pretensão socioeducativa", embora esta já venha sendo reconhecida pelos Tribunais e seja, inclusive, objeto da Súmula nº 338, do Superior Tribunal de Justiça (que no entanto faz referência à aplicação da "prescrição penal" às medidas socioeducativas). A análise da matéria, no entanto, não deve se resumir à pura e simples aplicação da prescrição penal aos procedimentos para apuração de ato infracional praticados por adolescente, em razão da natureza jurídica diversa da medida socioeducativa em relação à pena, que torna também inadequada a correlação entre a quantidade (ou qualidade) de pena prevista pela Lei Penal e a medida socioeducativa a ser aplicada. Consoante já mencionado, importante não perder de vista que o prolongado decurso do tempo acarreta a perda do caráter socioeducativo da medida, e por força do disposto nos arts. 1º, 3º e 6º, da Lei nº 8.069/90, é necessário interpretar a lei (e a própria Súmula nº 338, do STJ) sempre da forma mais benéfica ao adolescente, inclusive de modo a evitar que o mesmo receba um tratamento mais rigoroso do que receberia caso fosse imputável (sob pena, inclusive, de violação do princípio elementar contido no art. 35, inciso I, da Lei nº 12.594/2012). Desta forma, os procedimentos para apuração de ato infracional devem tramitar da forma mais célere e prioritária possível (em observância do disposto no art. 4º, caput e par. único, alínea "b", da Lei nº 8.069/90), de modo que entre a prática do ato infracional e o início do cumprimento da medida socioeducativa (se for o caso), decorra o menor período de tempo possível. A demora na resposta socioeducativa faz desaparecer o caráter pedagógico da medida, acarretando a "perda da pretensão socioeducativa estatal" e autorizando a extinção e o subsequente arquivamento do procedimento independentemente do advento de qualquer prazo prescricional, porém tal solução deve ser analisada caso a caso, consideradas as normas e princípios próprios do Direito da Criança e do Adolescente, sem que para tanto tenha de ser invocada a Lei Penal, salvo para aplicação do já mencionado princípio, segundo o qual o adolescente não pode receber um tratamento mais rigoroso do que receberia se imputável fosse. Para o Direito da Criança e do Adolescente, a aplicação da medida socioeducativa somente se justifica se o adolescente dela realmente necessitar, assim consideradas suas necessidades pedagógicasatuais (razão pela qual é sempre possível substituir as medidas originalmente aplicadas umas pelas outras ou mesmo decretar sua extinção, tão logo tenham surtido os resultados almejados - cf. arts. 99 c/c 113 e 121, §2º, da Lei nº 8.069/90), e uma medida aplicada após decorrido um prolongado decurso de tempo perde por completo sua finalidade pedagógica, razão pela qual a "perda da pretensão socioeducativa", como resultado do decurso do tempo, em regra ocorrerá antes mesmo da fluência de eventual lapso prescricional penal, sendo certo que a análise da necessidade ou não da instauração do procedimento, assim como da aplicação de uma ou mais medidas socioeducativas, deve ocorrer caso a caso, consideradas as peculiaridades de cada adolescente, e não em razão de uma simples "operação matemática" que pode mesmo resultar em prejuízos ao adolescente no caso em concreto (caso se entenda, por exemplo, que enquanto não atingido o prazo prescricional a aplicação e/ou execução da medida teria necessariamente de ocorrer), contribuindo para aplicação e execução de medidas que, a rigor, não mais seriam necessárias, dadas as condições pessoais, familiares e sociais do adolescente individualmente considerado. Destarte, é preciso ir além da simples aplicação "matemática" da prescrição penal aos procedimentos para apuração de ato infracional praticados por adolescentes, devendo os parâmetros traçados pela Lei Penal para a incidência da prescrição ser considerados o "limite extremo" da aplicação e execução da medida socioeducativa em razão de uma determinada conduta infracional, nada impedindo que, antes mesmo do advento do prazo respectivo, se chegue à conclusão que o adolescente não mais necessita de qualquer intervenção socioeducativa e, em razão dito, o feito seja extinto, quer em razão do reconhecimento expresso da "perda do caráter socioeducativo", quer mediante a concessão de remissão em sua forma de "perdão puro e simples".
— O adolescente é vinculado a uma medida socioeducativa, porém retorna para o mesmo contexto familiar de vulnerabilidade social (ambiente de drogas). O que fazer?
R: A intervenção socioeducativa tem por objetivo, justamente, evitar que o adolescente continue exposto às mesmas condições que o levaram à prática do ato infracional, razão pela qual é dada ênfase ao atendimento concomitante de seus pais/responsável e à oferta de alternativas de atendimento e tratamento capazes de lhe proporcionar um novo "projeto de vida", longe das drogas e da prática de atos infracionais. Dentre as múltiplas intervenções a serem realizadas, pode perfeitamente ser incluída até mesmo a mudança de local de moradia, algo que (como as demais intervenções) terá de ser devidamente justificado e "negociado" com o jovem e sua família (cf. arts. 100, par. único, inciso XII c/c 113, do ECA e art. 52, da Lei nº 12.594/2012), de modo a evitar prejuízos a qualquer de seus integrantes. Será necessário, neste caso, incluir a intervenção do órgão público encarregado da execução da política habitacional, além daqueles relacionados no art. 8º, da Lei nº 12.594/2012 (cuja intervenção será obrigatória em qualquer situação), sendo que a nova moradia deverá ser estabelecida em local que permita a frequência do adolescente à escola e às demais atividades previstas no Plano Individual de Atendimento, em especial o tratamento para drogadição e a inserção em cursos profissionalizantes. Nos casos em que não for possível, por qualquer razão, a mudança de local de residência, as intervenções estatais deverão contemplar um planejamento específico de ações destinados a "neutralizar" eventuais efeitos negativos da exposição do adolescente a tal ambiente, sem prejuízo de uma atuação mais abrangente de órgãos e autoridades diversas junto à comunidade de origem do adolescente, numa perspectiva de solução do problema na esfera coletiva (beneficiando assim toda coletividade). É por isto que a preocupação não pode ser apenas com a aplicação/execução da "medida socioeducativa" ao adolescente isoladamente considerado, mas sim com a implementação de uma política socioeducativamuito mais abrangente, que compreenda ações de prevenção, proteção e intervenções múltiplas junto à família do adolescente e à comunidade onde este vive.
— Qual entendimento em relação à possibilidade do adolescente autor de ato infracional cometido mediante violência, sentenciado com medida de internação, ser contemplado com medida em meio aberto pela ausência de vagas na unidade mais próxima de sua residência?
R: Importante destacar, antes de mais nada, que a prática de um ato infracional de natureza grave, incluindo aqueles cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa não conduz, necessariamente, à aplicação de medidas privativas de liberdade. A aplicação das medidas de internação e semiliberdade somente deve ocorrer em último caso, quando comprovadamente não for cabível solução diversa, e sua execução terá de ocorrer, necessariamente, em entidade própria para adolescentes, que possua estrutura adequada para o atendimento individualizado e especializado a que os mesmos têm direito. É preciso ter em mente que, em matéria de infância e juventude, a privação de liberdade não tem um "fim" em si própria, sendo apenas o "meio" utilizado, em situações extremas e excepcionais (que como tal devem ser plenamente justificadas), para que a intervenção socioeducativa estatal tenha êxito. Assim sendo, a vinculação do adolescente autor de um ato infracional de natureza grave a uma medida em meio aberto não é, de maneira alguma, algo que possa causar estranheza. Muito pelo contrário. Deverá ser a regra, cabendo ao Sistema Socioeducativo disponibilizar as alternativas em meio aberto adequadas ao atendimento de tais adolescentes e suas famílias. Semelhante entendimento também se aplica a adolescentes sentenciados à internação que não encontram vagas nas unidades próprias destinadas à execução da medida. O adolescente não pode ser penalizado (literalmente) em razão da falta de vagas nas unidades de internação, seja com sua manutenção em repartição policial ou estabelecimento prisional por prazo superior aos 05 (cinco) dias toleradospelo art. 185, §2º, do ECA, seja com seu envio para unidades já superlotadas, que em razão disto não têm condições de prestar o atendimento individualizado e especializado previsto em lei. Em não havendo vaga numa unidade de internação, o adolescente tem o direito de ser vinculado a medida de semiliberdade ou, se esta não for também disponibilizada em unidade próxima de seu local de residência, a ser desde logo vinculado a medidas socioeducativas em meio aberto. Pior que isto seria deixar de realizar qualquer intervenção socioeducativa junto ao adolescente e sua família, e no decorrer da execução da medida em meio aberto será possível concluir pela desnecessidade de execução da medida privativa de liberdade originalmente aplicada, caso em que deverá ser o fato imediatamente comunicado ao juiz, para revisão e substituição da medida. É preciso lembrar que, em matéria de infância e juventude, não é a "intensidade" (ou "rigor") da intervenção socioeducativa que importa, mas sim sua "rapidez" e "precisão", e a falta de vinculação do adolescente a qualquer medida, enquanto aguarda vaga em unidade própria de internação, teria um efeito mais negativo que a realização, desde logo, das intervenções sociopedagógicas que se fizerem necessárias.
— No caso de adolescentes internados em CENSEs, todos os processos de execução de medida devem ser remetidos para a Vara da Infância existente na Comarca onde estes estão sediados? Não haverá um acúmulo de serviços em tais Varas?
R: No Paraná, por força do disposto no item 8.10.11, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (com a redação que lhe deu o Provimento nº 221, de 05 de dezembro de 2011), a competência para processar e acompanhar a execução das medidas socioeducativas privativas de liberdade, assim como para julgar seus incidentes (incluindo a reavaliação da necessidade ou não de sua manutenção), é o da jurisdição da unidade de seu cumprimento, ou seja, do local onde se encontra o Centro de Socioeducação (CENSE) responsável por sua execução. Isto significa, na prática, a criação de Juízos especializados na execução das medidas socioeducativas, que passam a ter competência plena para o julgamento de todos os incidentes envolvendo os adolescentes que cumprem medidas de internação e semiliberdade nos CENSEs situados no âmbito de sua jurisdição. Tal sistemática, de um lado, traz a vantagem da especialização do Juízo competente em matéria de execução, porém, de outro, pode sem dúvida levar a uma sobrecarga de serviço, dando margem para uma indesejável demora no julgamento dos incidentes (embora, nunca seja demais lembrar, seja a estes assegurada aprioridade absoluta na tramitação, por força do disposto nos arts. 4º, caput e par. único, alínea "b" c/c 152, par. único, do ECA e art. 227, caput, da Constituição Federal). Para evitar que isto ocorra é necessário que o Tribunal de Justiça, de fato,especialize os referidos "Juízos de Execução", de modo que passem a ter competência exclusiva na matéria e sejam dotados da estrutura devida, inclusive por meio de equipes técnicas interdisciplinares, nos moldes do previsto nos arts. 150 e 151, do ECA.
— Como fica a possibilidade da "regressão" das medidas socioeducativas diante da nova "Lei do SINASE"?
R: Em relação às medidas originalmente aplicadas em meio aberto, a rigor nada muda, pois em sendo constatado seu descumprimento "reiterado e injustificável" e, após ouvido o adolescente e seus pais/responsável (além, é claro, da defesa), restar comprovado, inclusive por meio de equipe técnica habilitada, que não há possibilidade ou não é razoável sua substituição por outra medida, também em meio aberto (solução que sempre terá preferência ao decreto da privação de liberdade do adolescente), o adolescente poderá ser internado com fundamento no art. 122, inciso III, do ECA (a chamada "internação-sanção"), por um prazo que não poderá ser superior a 03 (três) meses (cf. art. 122, §1º, do ECA). Já no caso de ter sido originalmente aplicada medida privativa de liberdade (internação ou semiliberdade), posteriormente substituída por medida em meio aberto, que venha a ser descumprida também de forma reiterada e injustificável, ou por qualquer outra razão se mostre inadequada e também não seja possível ou razoável sua substituição por outra em meio aberto, o disposto no art. 43, §4º, da Lei nº 12.594/2012 abre espaço para que, em situações extremas e excepcionais, após o "devido processo legal", ocorra a "regressão integral", ou seja, a retomada do cumprimento da medida original, pelo prazo máximo que restar. Desta forma, em tendo sido originalmente aplicada a medida de internação, e a progressão determinada no curso da execução se mostrar inadequada, a "regressão" será decretada por prazo indeterminado, podendo se estender (somado o período de internação já cumprido) por até 03 (três) anos, pois não se enquadra no disposto no art. 122, inciso III, do ECA e nem estará sujeita ao prazo máximo de 03 (três) meses fixado pelo citado art. 122, §1º, do ECA para "internação-sanção". Trata-se, portanto, de uma regra específica, destinada a retomar o curso da medida privativa de liberdade originalmente aplicada após a progressão, observados os prazos máximos de duração para esta fixados. Vale repetir que esta modalidade de "regressão" não é aplicável quando a medida original for em meio aberto, caso em que a única alternativa será a "internação-sanção" prevista no art. 122, inciso III, do ECA.
— E se a medida descumprida tiver sido aplicada em sede de remissão?
É possível, em tal caso, a aplicação da "internação-sanção"?
R: Aqui, absolutamente nada muda. Em tendo sido a medida aplicada quando da remissão concedida pelo Ministério Público, a consequência lógica e natural de seu descumprimento reiterado e injustificável será o oferecimento da representação socioeducativa, e se a medida foi aplicada em sede de remissão judicial, como forma de suspensão do processo, a consequência lógica e natural do descumprimento será a retomada do curso do procedimento, do ponto em que havia sido suspenso. Em qualquer dos casos, é fundamental que sejam ouvidos o adolescente e seus pais/responsável (além, é claro, da defesa) e restar comprovado, inclusive por meio de equipe técnica habilitada, que não há possibilidade ou não é razoável sua substituição por outra medida, também em meio aberto. A aplicação da "internação-sanção" quando do descumprimento de medida aplicada em sede de remissão não é possível, pois tal providência, de caráter excepcional, pressupõe a comprovação da autoria e da materialidade do ato infracional, assim como a imposição da medida que restou descumprida, o que não ocorre em sede de remissão (que, quando acompanhada de medida, possui um carátertransacional), ex vi do disposto nos arts. 114 e 127, assim como da própria redação do art. 122, inciso III, do ECA.
— O que deve ocorrer com um jovem maior de 18 (dezoito) anos de idade, que estava cumprindo medida socioeducativa em virtude de um ato infracional praticado enquanto adolescente, e que se envolve com a prática de crime?
O simples fato de o jovem praticar um crime, quando já adulto, importa na extinção da medida socioeducativa aplicada enquanto adolescente?
R: Tudo depende de o jovem adulto ter ou não decretada sua prisão pelo Juízo criminal. De acordo com o art. 46, §1º, da Lei nº 12.594/2012, o simples fato de o socioeducando maior de 18 (dezoito) anos ser acusado da prática de infração penal e estar respondendo em liberdade a processo-crime perante a Justiça Penal não importa, necessariamente, na extinção da medida socioeducativa, cabendo ao Juízo da Infância e Juventude competente decidir sobre eventual extinção da execução, dando ciência da decisão ao Juízo Criminal competente. Para que possa decidir, deverá o Juízo ouvir o Ministério Público e a defesa do socioeducando (além dele próprio, se assim for requerido ou se entender necessário), assim como colher informações técnicas acerca da possibilidade e adequação da continuidade da execução da medida socioeducativa original, podendo também se optar pela substituição desta por outra que se mostre mais adequada. Já a aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva, deve acarretar, por força do disposto no art. 46, inciso II, da mesma Lei nº 12.594/2012, a extinção da medida socioeducativa que porventura estivesse sendo executada, inclusive em razão da incompatibilidade entre o cumprimento de ambas sanções estatais.
— E o que fazer com adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa que possuem transtorno mental grave (os chamados "duplo-inimputáveis")?
R: Um dos requisitos elementares para aplicação e execução das medidas socioeducativas em geral é a capacidade de cumprimento, por parte do adolescente (art. 112, §1º, do ECA), que deverá ser analisada caso a caso, a partir da intervenção de equipe técnica habilitada (art. 186, §4º, do ECA e art. 53, da Lei nº 12.594/2012). Adolescentes que se enquadram no conceito de "duplo-inimputáveis" (ou seja, que são penalmente inimputáveis não apenas em razão da idade, mas também em razão de transtornos graves de ordem psíquica, que os impedem de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com este entendimento), a rigor não devem ser vinculados a medidas socioeducativas "típicas" (cf. art. 112, §3º, do ECA), mas sim a medidas de cunho unicamente protetivo, incluindo ainternação psiquiátrica compulsória, nos moldes do previsto nos arts. 112, inciso VII c/c 101, inciso V, do ECA e arts. 6º, inciso III e 9º, da Lei nº 10.216/2001 (que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental). A Lei nº 12.594/2012 também dispôs sobre a matéria, estabelecendo o procedimento a adotar quando for constatado que o adolescente em cumprimento de medida apresenta indícios de transtorno e/ou deficiência mental, caso em que deverá ser submetido a uma avaliação técnica interdisciplinar e poderá, ouvidos o defensor e o Ministério Público, ter suspensa a execução da medida originalmente aplicada, visando incluir o adolescente em algum programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico (art. 64, caput e §4º, da Lei nº 12.594/2012). De acordo com a redação dos arts. 64, §§6º e 7º e 65, da Lei nº 12.594/2012, é possível concluir que o adolescente vinculado a uma internação psiquiátrica involuntária poderá permanecer em tratamento hospitalar mesmo após completar 21 (vinte e um) anos de idade, ficando sua "alta" condicionada à sua efetiva recuperação. Evidente que, para o adequado cumprimento da lei, é fundamental que o Poder Público, por meio do Sistema de Saúde, proporcione estrutura adequada para execução da medida, garantindo condições de tratamento (e segurança) ao adolescente e orientação/apoio à sua família.
— E no caso das visitas íntimas a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação, como proceder?
R: Primeiramente, é preciso destacar que, na forma da Lei, por força do disposto no art. 68, da Lei nº 12.594/2012, somente têm direito a visitas íntimas adolescentes/jovens casados ou que comprovadamente mantenham união estável. Devemos também lembrar que quando falamos em visitas íntimas a internos do Sistema Socioeducativo, não estamos falando apenas de adolescentes, mas também de jovens adultos de 18, 19 ou 20 anos de idade (pois afinal, a medida de internação pode ser aplicada a jovens de até 21 anos), que praticaram atos infracionais enquanto ainda eram adolescentes. A partir do momento em que se reconhece que imputáveis inseridos no sistema prisional têm direito a visitas íntimas, não seria correto pura e simplesmente negar tal direito a jovens inseridos no Sistema Socioeducativo (inclusive diante do princípio relacionado no art. 35, inciso I, da Lei nº 12.594/2012). É necessário, no entanto, estabelecer critérios e adotar uma série decautelas. A questão deve ser analisada não apenas no plano individual, mas também coletivo. Se não houver critérios claros e acima de tudo justos para realização de visitas íntimas, isto poderá gerar revolta entre os jovens que não tiverem acesso ao benefício. Se, por outro lado, a questão for discutida e trabalhada de forma adequada pelos educadores e técnicos com atuação nas unidades de internação, a medida pode trazer benefícios ao "processo de ressocialização" dos adolescentes/jovens, permitindo a manutenção de vínculos familiares que serão importantes quando de sua progressão para o meio aberto. A realização de visitas íntimas deve ser vista e trabalhada como parte de um processo mais amplo, destinado a educar, conscientizar e preparar o jovem interno para o exercício responsável de seus direitos e deveres, inclusive o direito à sexualidade e à paternidade/ maternidade. Como toda e qualquer intervenção em matéria de infância e juventude, deve ser adequadamente planejada sob a ótica interdisciplinar e executada de forma responsável. Assim sendo, o Sistema Socioeducativo não deve se limitar a permitir a realização de visitas íntimas, mas deve também desenvolver toda uma metodologia de trabalho da questão com os jovens internos e suas famílias, prestando as devidas orientações àqueles, a seus cônjuges ou companheiros e também a seus familiares. Isto também envolve o planejamento familiar, na perspectiva de evitar uma gravidez indesejada. Importante destacar que, neste aspecto, deve ser observado o disposto no art. 226, §7º, da Constituição Federal, onde consta de maneira expressa que: "fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas". A clareza do texto constitucional, cuja estrita observância é dever do Poder Público, dispensa maiores comentários: cabe ao Poder Público proporcionar orientação sexual a todos jovens internos, assim como meios para que efetuem, junto com seus cônjuges ou companheiros, o planejamento familiar. A gravidez, desde que planejada e responsável, não deve ser impedida ou vista como um problema. Pode mesmo contribuir para recuperação do socioeducando.

3 - Aspectos complementares:

— O que fazer, quando as escolas dizem que este jovem não consegue se adaptar as normas da escola (normalmente eles dizem que não podem mais com o jovem)?
R: Situações como esta decorrem da falta de compreensão do que significa - e como dever ser efetivado - o "Direito à Educação" que, na forma da lei e da Constituição Federal, o Estado (por intermédio dos diversos Sistemas de Ensino e instituições públicas e privadas que os integram) tem o inarredável DEVER de assegurar a todos, assim como de qual o "papel" da escola no âmbito do "Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente". Decorrem, ainda, de uma postura preconceituosa e discriminatória em relação a tais adolescentes que, logicamente, afronta os mais elementares princípios que regem a matéria (e que deveriam nortear a atuação de todos os - verdadeiros - educadores) e que contraria a própria lógica e o "bom senso", na medida em que são justamente estes adolescentes (tidos como "rebeldes", "indisciplinados" ou mesmo simplesmente "rotulados" como "infratores") que MAIS NECESSITAM não apenas da "educação formal", que lhes sirva de instrumento de TRANSFORMAÇÃO de suas vidas, mas de uma "EDUCAÇÃO" que CUMPRA INTEGRALMENTE O COMANDO EMANADO DO ART. 205, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ou seja, que proporcione o "PLENO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA, SEU PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA E SUA QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO" (algo que, infelizmente, nem todas as escolas estão preparadas e/ou dispostas a proporcionar). Deixar de acolher esses jovens no Sistema de Ensino, ou permitir que dele se evadam, não é apenas uma ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE - além de uma enorme IRRESPONSABILIDADE tanto para com eles quanto para com a sociedade - mas também uma completa INSENSATEZ, pois serão justamente eles que, fora da escola, se tornarão - e aí, talvez, de forma irreversível - os "bandidos" que a sociedade tanto teme, praticando crimes de toda ordem, inclusive, contra a própria comunidade escolar... É preciso mudar esse quadro - e com urgência, de modo que a escola assuma sua parcela de responsabilidade no processo de recuperação desses jovens (e atue, de preferência, de maneira preventiva, através do combate à evasão escolar e da criação de mecanismos de mediação de conflitos), o que evidentemente não se constitui num "favor" e nem deve ser exercido de maneira "isolada", mas sim deve ocorrer no âmbito de uma POLÍTICA PÚBLICA mais abrangente, a partir de um "planejamento estratégico" elaborado de forma conjunta pelos diversos órgãos, setores da administração, autoridades e técnicos/profissionais corresponsáveis, que por sua vez deverá resultar em ações articuladas/integradas que tenham por objetivo identificar as CAUSAS determinantes da conduta infracional (ou da própria "rebeldia/indisciplina", numa perspectiva até mesmo preventiva) e "NEUTRALIZÁ-LAS",a partir de intervenções múltiplas junto ao adolescente E sua família, dentre as quais, logicamente não poderão faltar aquelas realizadas no âmbito do Sistema de Ensino (e das escolas). O que não pode ocorrer, no entanto, é o simples "encaminhamento" do adolescente à escola, sem que aquele tenha - de fato - interesse em retomar os estudos e/ou sem que esta esteja preparada para recebê-lo sem preconceito/discriminação. A simplesmente garantia "formal" do direito à educação, com a "matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento de ensino" logicamente NÃO BASTA (e nem proporciona a EFETIVAÇÃO do direito à educação - especialmente naquela dimensão mais abrangente preconizada pelo citado art. 205, da Constituição Federal), sendo necessário uma "preparação" tanto da escola e seus educadores (assim como de todo o Sistema de Ensino) para atender tais adolescentes de forma adequada, o que fatalmente irá importar na oferta de PROPOSTAS PEDAGÓGICAS DIFERENCIADAS (e ESPECIALIZADAS) que permitam sua INTEGRAÇÃO/REINTEGRAÇÃO ESCOLAR de maneira EFETIVA e EXITOSA. Semelhante proposta diferenciada de atendimento, vale dizer, encontra respaldo tanto no ECA quanto na LDB, sendo tais normas bastante claras ao asseverar que o Sistema de Ensino deve oferecer ALTERNATIVAS PEDAGÓGICAS que atendam as necessidades específicas e respeitem as características/peculiaridades do alunado, apostando, inclusive, no desenvolvimento de novas metodologias de ensino, valendo neste sentido transcrever o disposto no art. 57 do ECA: "O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório" (orientação que, logicamente, é válida também para o ensino médio). Evidente que tudo isto deve ocorrer numa perspectiva "não discriminatória" e de "inclusão", mas esta deve ser entendida como o "resultado de todo um processo", e não como sinônimo de simples "matrícula e freqüência obrigatórias" na escola. Como dito, deve partir de um "planejamento estratégico" que envolva tanto a escola e o Sistema de Ensino como um todo, mas também outros integrantes da "rede de proteção" local (que se ainda não existe, deverá ser o quanto antes implementada e articulada), compreendendo a qualificação funcional dos professores, diretores de escola e demais educadores, a realização de um trabalho com as famílias e tudo o mais que se fizer necessário ao ÊXITO das abordagens que serão realizadas (afinal, o objetivo das intervenções realizadas - e o compromisso de todos os integrantes do "Sistema de Garantia" - incluindo, logicamente, aqueles que atuam junto às escolas - é a PROTEÇÃO INTEGRAL infanto-juvenil, para qual todos tem o DEVER de colaborar). Com a realização de abordagens "alternativas", a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas (que tornem a escola mais "atrativa" e, na forma do art. 205, da CF, contemplem até mesmo a "qualificação para o trabalho"), engajamento das famílias e dos diversos órgãos e agentes públicos corresponsáveis, será muito mais fácil atender esses adolescentes (que têm "necessidades especiais" e demandam, em razão disto, uma "atenção especial") e assegurar a eles - de maneira efetiva, como dito - o pleno exercício de seu direito à educação, beneficiando não apenas a eles próprios, mas também toda sociedade.
— Na nossa entidade, temos um Programa de Capacitação de jovens carentes e de vulnerabilidade social para o primeiro emprego, estamos disponibilizando agora vagas para os jovens que estão cumprindo medidas socioeducativas. Eles passam primeiro por uma turma, para que seja feita uma ambientação e os primeiros contatos com a Lei do menor Aprendiz, depois passam a integrar o curso registrado no MTE e assim começam a ir nas entrevistas de emprego. Podemos continuar fazendo a inserção deles juntamente com os outros jovens? Ou teremos que ter um Programa só para eles. Qual o papel do CMDCA perante a Lei 12.594/12 ?
R: Excelente pergunta, pois permite fazer uma necessária distinção entre "programa" e "proposta de atendimento". O "programa" não precisa ser específico para adolescentes autores de ato infracional (e o ideal é mesmo que não seja, para evitar qualquer "rotulagem" e/ou discriminação em relação aos adolescentes atendidos). No entanto, embora o "programa" a rigor seja o mesmo, fatalmente será necessário elaborar uma "proposta de atendimento" diferenciada para os adolescentes acusados da prática de ato infracional em relação aos demais, independentemente de estarem aqueles vinculados a uma determinada "medida socioeducativa" (o atendimento "protetivo" a adolescentes acusados da prática de atos infracionais deve ocorrer desde o momento da apreensão/notícia do fato, a partir de uma "articulação de ações"/"integração operacional" entre a autoridade policial e os órgãos/serviços de assistência social e outros corresponsáveis pelo atendimento desta demanda - cf. art. 88, inciso V, do ECA). Isto não significa que os adolescentes acusados da prática de ato infracional devem ser "segregados" dos demais atendidos pelo programa, mas que as abordagens e intervenções realizadas junto àqueles e suas respectivas famílias deve ser devidamente planejada a partir das peculiaridades que este tipo de demanda possui, sem perder de vista a necessidade de observância dos princípios e normas específicas aplicáveis à matéria (valendo destacar o disposto no art. 100, caput e par. único, do ECA e art. 35, da Lei n° 12.594/2012) e a necessidade da elaboração de um "Plano Individual de Atendimento" para cada adolescente atendido. Essa "proposta de atendimento diferenciada" deve ser também devidamente descrita e detalhada no "projeto" relativo ao curso, com a apresentação de todas as justificativas técnicas para as abordagens e intervenções que se pretende realizar junto ao adolescente e sua família (a participação da família do adolescente em seu "processo ressocializador" é absolutamente indispensável - como o art. 52, par. único, da Lei n° 12.594/2012 evidencia), sem prejuízo da previsão da participação de outros órgãos, programas e serviços públicos integrantes da "rede de proteção" à criança e ao adolescente que o município possui (ou ao menos tem o dever de instituir, organizar/articular e manter). Afinal, nenhum programa de atendimento ou serviço público (destinado ao atendimento de adolescentes acusados da prática de atos infracionais ou não) pode atuar de forma "isolada", sendo a "articulação"/"integração operacional" com os demais corresponsáveis pelo atendimento de crianças, adolescentes e famílias verdadeiramente imprescindível. Assim procedendo, será possível estabelecer uma sistemática de atendimento (traduzida em "fluxos" e/ou "protocolos de atendimento") que permita o rápido (e direto - sem necessidade de "judicialização") acionamento dos programas/serviços/técnicos/agentes públicos corresponsáveis sempre que houver necessidade de alguma abordagem/intervenção complementar (que permita dar uma resposta rápida - e eficaz - a eventuais problemas que surgirem ao longo da execução da medida - de modo a corresponder às peculiaridades de cada caso, respeitado o nível de complexidade de cada um). Em qualquer caso, as abordagens específicas (e especializadas) a serem realizadas não deverão "rotular" e/ou expor/identificar os adolescentes acusados da prática de ato infracional, seja perante os demais adolescentes atendidos pelo programa, seja perante a sociedade. Quanto ao CMDCA, seu papel é preponderante, porque cabe a ele as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88, do ECA e art. 5°, §2°, da Lei nº 12.594/2012, além da deliberação e aprovação do "Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo" (art. 5°, §3°, da Lei n° 12.594/2012), registro das entidades e programas de atendimento de adolescentes acusados da prática de atos infracionais e suas famílias (arts. 90, §1° e 91, §1°, do ECA e art. 10, da Lei n° 12.594/2012), dentre outras.

Curitiba, 21 de setembro de 2012
(atualizado nesta data)


Sobre o autor:
Murillo José Digiácomo é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, integrante do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente (CAOPCA/MPPR) e membro da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude - ABMP.
Fone: (41) 3250-4710. PABx: (41) 3250-4000.
E-mail: murilojd@mp.pr.gov.br
 Fonte: http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1198

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