Crianças e Adolescentes Desaparecidos

PRIORIDADE ABSOLUTA, 

Em fevereiro de 2010, após a sanção da Lei 12.127/2009, o Ministério da Justiça, órgão responsável pela manutenção da base de dados sobre desaparecimento de pessoas, em parceria com a SDH, lançou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas com o objetivo de ampliar um esforço coletivo e de âmbito nacional, para a busca e localização de crianças, adolescentes e adultos desaparecidos.
Ver a lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12127.htm

A alimentação do Cadastro acontece de forma descentralizada pelos parceiros da ReDESAP, que são habilitados para tal. Ao serem inseridas, as informações serão atualizadas simultaneamente no site www.desaparecidos.mj.gov.br, consolidando-o como instrumento de consulta para a sociedade. Combinando esforços para promover a localização dessas crianças e adolescentes, a SDH investe também em parcerias com a Caixa Econômica Federal, o Centro Universitário UNICEUB, os Correios, o Departamento de Policia Rodoviária Federal, a Central dos Transportes e o Movimento Siga Bem Criança para a divulgação de imagens dos desaparecidos. Um acordo firmado com a Polícia Federal possibilitará a criação de um “Banco de
Dados Nacional de Perfis Genéticos de Crianças e Adolescentes Desaparecidos”.
Fique sabendo:
A Lei nº 11.259/2005, conhecida com "Lei da Busca Imediata" (Parágrafo 2º do artigo 228 do Estatuto da Criança e do Adolescente), determina a investigação policial imediata em caso de desaparecimento de crianças ou adolescentes.

LEI ORDINáRIA 11.259/2005
LEI Nº 11.259, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar investigação imediata em caso de desaparecimento de criança ou adolescente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º O art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, convertendo-se o atual parágrafo único em § 1º:
“Art. 208. .................................................................................
§ 1º As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.
§ 2º A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
D.O.U., 02/01/2006

Somou-se a este esforço, a sanção da Lei nº 12.393/2011, que instituiu a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida, a ser realizada anualmente no Brasil de 25 a 31 de março. Em atenção ao que preconiza esse marco legal, serão ampliadas anualmente neste período, ações estratégicas de mobilização da sociedade em prol da proteção e localização de crianças e adolescentes desaparecidos, assegurando assim a todas as crianças e adolescentes o direito à convivência familiar e comunitária.

Atenção:
O Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas não substitui o Boletim de Ocorrência, instrumento que desencadeia o processo de investigação oficial para a busca e localização da pessoa desaparecida. Dessa forma, mediante o desaparecimento procure imediatamente uma Delegacia de Polícia para notificar o acontecido, se possível levando foto recente do desaparecido.

Fonte:  http://www.desaparecidos.mj.gov.br/ 

http://anfip.datalegis.inf.br/view/txato.php?TIPO=LEI&NUMERO=00011259&SEQ=000&ANO=2005&ORGAO=NI&TIPITEM=&DESITEM=&DESITEMFIM=

Entendo que solidariedade é enxergar no próximo as lágrimas nunca choradas e as angústias nunca verbalizadas Augusto Cury. EM NOVA LIMA DISQUE: 35818504 OU 88688041 24 HORAS TODOS OS DIAS DO ANO

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Direitos e Deveres das Crianças e Adolescentes

Forum da Mesorregião Metropolitana de Belo Horizonte de Conselheiros e ex Conselheiros Tutelares

Os Filhos do lixo