Lei.8.069/90 ECA

Art. 87 - São linhas de ação da política de atendimento.
IV - serviço de identificação e localização de pais,
responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;Serviço de identificação e localização de desa-parecidos compõe o aparato de zelo para a proteção in-fanto-juvenil. Um dos equívocos comumente encon-tráveis pelo país afora se dá, com as famílias que se conformam com o dito de que “a lei exige vinte e qua-tro horas de espera para que a polícia inicie buscas dos desaparecidos”. Deixemos claro que essa espera de vinte e quatro horas é uma praxe policial baseada no princípio da razoabilidade, em que a prudência, a sen-satez, o discernimento quase sempre indica que pesso-as que desaparecem, na maioria dos casos, reaparecem em vinte e quatro horas.Mas, o mesmo princípio da razoabilidade se baseia na prudência, na sensatez, no discernimento de que alguns casos gravíssimos não podem esperar vinte quatro horas para o início de buscas, porque, em vinte e quatro horas, o pior já haverá ocorrido. O princípio básico e fundamental é o princípio da legalidade, que pusemos no artigo quinto, II da Constituição Republicana e é assim descrito: ninguém será obri-gado a fazer, nem deixar de fazer coisa alguma, se-não em virtude de lei. Não há lei que fixe o prazo de vinte e quatro horas. Nem poderia haver, porque as necessidades, por sua própria natureza, ocorrem quan-do menos se espera.Fonte;Ed Sêda e Edson Seda - A Criança,o Índio,a Cidadania.
http://www.edsonseda.com.br/

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