Lei Orçamentaria & Conselho Tutelar
ATENÇÃO! LUGAR DE CRIANÇA E ADOLESCENTE É NO ORÇAMENTO .

Quando o Executivo e o Legislativo não reconhece a importância da participação do Conselho Tutelar no assessoramento na elaboração do orçamento estão dizendo claramente a POPULAÇÃO que não respeitam a Constituição e muito menos reconhecem Crianças e Adolescentes como PRIORIDADE ABSOLUTA. Não tem como deixar o conselho tutelar e consequentemente o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente fora desta discussão .
E pensando nisto e Para melhor entendermos a atribuição do Conselho Tutelar em relação ao Orçamento Municipal , que vou compartilhar uma matéria do ilustríssimo promotor de Justiça Murillo José Digiácomo .
O Conselho Tutelar e o orçamento público:

Quando o Executivo e o Legislativo não reconhece a importância da participação do Conselho Tutelar no assessoramento na elaboração do orçamento estão dizendo claramente a POPULAÇÃO que não respeitam a Constituição e muito menos reconhecem Crianças e Adolescentes como PRIORIDADE ABSOLUTA. Não tem como deixar o conselho tutelar e consequentemente o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente fora desta discussão .
E pensando nisto e Para melhor entendermos a atribuição do Conselho Tutelar em relação ao Orçamento Municipal , que vou compartilhar uma matéria do ilustríssimo promotor de Justiça Murillo José Digiácomo .
O Conselho Tutelar e o orçamento público:
1. Introdução:
A previsão da existência, em todos os municípios
brasileiros, de um órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, que fosse encarregado
pela sociedade de atuar exclusivamente na defesa dos direitos da criança e do
adolescente, previstos na Lei e na Constituição Federal foi, sem dúvida,
uma das maiores e mais revolucionárias inovações trazidas pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90.
Um dos objetivos primordiais
da criação deste órgão, denominado Conselho Tutelar, pelo art.131, da
Lei nº 8.069/90, foi o de dotar todos os municípios brasileiros de um órgão
especializado na defesa dos direitos da criança e do adolescente, capaz de
prestar um atendimento rápido e eficaz a crianças e adolescentes
nas hipóteses do art.98, do referido Diploma Legal[1] e
às suas respectivas famílias, encontrando soluções
efetivas e definitivas para os
problemas por eles enfrentados, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Tamanha foi a preocupação
do legislador em proporcionar ao Conselho Tutelar os meios necessários para uma atuação independente do Poder Judiciário[2],
que conferiu àquele a prerrogativa de promover,
diretamente e de ofício, a execução de suas próprias decisões, podendo,
para tanto, requisitar serviços públicos
junto a diversos órgãos da administração pública municipal, direta ou
indiretamente responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes (cf.
art.136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90).
Mas não foi só.
Paralelamente à atribuição elementar de atender casos individuais de ameaça ou violação de direitos de crianças e
adolescentes, quis o legislador que o Conselho Tutelar agisse também no plano coletivo, na busca de uma adequada estruturação do município para o atendimento de sua população infanto-juvenil.
Para tanto, o Conselho
Tutelar foi dotado do poder-dever de fiscalizar as entidades de atendimento à
criança e ao adolescente e os programas por estas desenvolvidos (cf.
arts.90, par. único e 91, caput c/c
art.95, todos da Lei nº 8.069/90), bem como da legitimidade[3] para deflagração de procedimento judicial
específico, visando a apuração das irregularidades porventura encontradas
(cf. art.191 e sgts., da Lei nº 8.069/90).
Indo além, partindo da
constatação elementar de que a elaboração e implementação, por parte do Poder
Público municipal, de políticas públicas
destinadas ao atendimento da população infanto-juvenil, se constitui em
verdadeira conditio sine qua nom para
o cumprimento do comando
jurídico-constitucional referente à sua proteção
integral, o legislador conferiu
ao Conselho Tutelar aquela que talvez seja a sua atribuição mais importante, que é a de “assessorar o Poder Executivo local na
elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente” (cf. art.136, inciso IX, da Lei nº
8.069/90). E é dela que iremos tratar na presente exposição.
[1] Embora o art.136, inciso I, da Lei nº 8.069/90 faça referência também ao atendimento de crianças acusadas da prática de ato infracional, não cabe ao Conselho Tutelar a investigação da efetiva ocorrência da infração (tarefa que permanece sob a responsabilidade da polícia judiciária), mas apenas a apuração das causas determinantes da conduta a elas imputada e de seu eventual enquadramento em uma das hipóteses do art.98, do mesmo Diploma Legal. O disposto no art.136, inciso I estatutário, por outro lado, não pode ser interpretado e/ou aplicado de forma isolada, sendo necessário também o atendimento das famílias de tais crianças e adolescentes (cf. art.136, inciso II, da Lei nº 8.069/90), a regularização do registro civil (cf. art.102, do mesmo Diploma Legal) etc.
2.
Da natureza jurídica da atribuição prevista no art.136, inciso IX, da Lei nº
8.069/90:
Um dos primeiros aspectos
a analisar, quando se trata do exercício da atribuição contida no art.136,
inciso IX, da Lei nº 8.069/90, é sua natureza
jurídica.
Tal análise deve partir do
pressuposto que o Conselho Tutelar, além de ocupar um lugar de destaque no “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança
e do Adolescente”[4],
como acima ventilado, possui o status
de autoridade pública, em muitos
aspectos equiparada, pela Lei nº 8.069/90, à própria autoridade judiciária.
E tal constatação não se
deve apenas ao fato de que, enquanto não instalado o Conselho Tutelar, as
atribuições a este conferidas, por força do disposto no art.262, da Lei nº
8.069/90, serão exercidas pela autoridade judiciária, mas também decorre de uma
interpretação sistemática de todo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com efeito, é fácil
constatar que a Lei nº 8.069/90 confere ao Conselho Tutelar um tratamento igualitário em relação à
autoridade judiciária, não estabelecendo qualquer relação de subordinação ou de
inferioridade daquele em relação a esta. Ambas instituições, na verdade, são
consideradas essenciais ao aludido “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança
e do Adolescente”, e embora possuam atribuições/competências distintas,
devem agir em regime de parceria e colaboração, na busca da melhor forma de
solucionar os casos atendidos.
Neste sentido, vale
mencionar que o art.131, da Lei nº 8.069/90 foi bastante claro ao conferir ao
Conselho Tutelar plena autonomia e independência funcional em relação a todos os demais integrantes do
“Sistema de Garantias dos Direitos da
Criança e do Adolescente”, sendo certo que os arts.90, par. único e 91, caput,
da Lei nº 8.069/90, ao tratarem do registro das entidades de atendimento e dos
programas por estas desenvolvidos junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, determinam seja este comunicado diretamente
tanto ao Conselho Tutelar quanto à autoridade judiciária, de modo que ambos
possam exercer - de preferência de forma articulada,
tal qual preconizado pelo art.86, da Lei nº 8.069/90 - a fiscalização de tais estruturas de atendimento, ex vi do disposto no art.95 estatutário,
acima citado.
No mesmo diapasão, o
art.236, da Lei nº 8.069/90 considera crime,
punido com pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, o fato de impedir ou embaraçar tanto a ação da autoridade judiciária quanto de membro do
Conselho Tutelar, no exercício de atribuição/competência estabelecida pela Lei
nº 8.069/90, e o art.249, deste mesmo Diploma Legal, considera infração administrativa, punível com
multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários de referência[5], o
descumprimento doloso ou culposo tanto de determinação
da autoridade judiciária quanto do Conselho Tutelar.
Importante não perder de
vista que o Conselho Tutelar é um órgão público,
e os seus integrantes são considerados agentes
públicos para todos os fins e efeitos da Lei nº 8.429/92 - também conhecida
como “Lei de Improbidade Administrativa”[6],
bem como funcionários públicos para
fins penais[7],
podendo ser responsabilizados administrativa e criminalmente tanto por ação quanto por omissão no cumprimento de suas atribuições.
Sendo o Conselho Tutelar,
por outro lado, uma autoridade pública
especializada na defesa dos direitos de
crianças e adolescentes, direitos estes que a família, a sociedade e, em
especial, o Estado (lato sensu), têm
o dever de assegurar com a mais absoluta prioridade (cf. art.4º, caput, da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal), o
exercício de suas atribuições deve receber o respaldo dos demais órgãos,
autoridades e mesmo de particulares, até porque a proteção integral de crianças e adolescentes é, como visto, um dever de todos.
Como decorrência, fica
fácil chegar à conclusão que a atribuição contida no art.136, inciso IX, da Lei
nº 8.069/90 se constitui num verdadeiro poder-dever
do Conselho Tutelar, a ser obrigatoriamente
exercido pelos integrantes do órgão, que para tanto deverão interceder
junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e também
junto aos órgãos públicos encarregados dos setores de planejamento e finanças
do município, desde o momento do início
do processo de discussão e elaboração das diversas leis orçamentárias
(Plano Orçamentário Plurianual[8],
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual - cf. art.165, da
Constituição Federal), e se estender, por conseqüência lógica e natural, ao
longo de toda execução orçamentária,
como veremos adiante.
Em sendo o regular
exercício das atribuições do Conselho Tutelar uma emanação do poder estatal, a criação de embaraços à atuação do
órgão, além de importar, em tese, na prática da infração administrativa ou mesmo da infração penal, previstas nos
citados arts.249 e 236, da Lei nº 8.069/90 (respectivamente), deve ser por
todos repudiada e coibida, se necessário, através de medidas judiciais
específicas, que podem levar, inclusive, à responsabilidade
civil, administrativa e criminal do agente, conforme previsto nos arts.5º, 208
e 216, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo das disposições correlatas contidas na
Lei nº 8.429/92, que serão melhor abordadas no decorrer da presente exposição.
3.
Do processo de elaboração das leis orçamentárias e das formas de intervenção do
Conselho Tutelar:
O processo de discussão e
elaboração do orçamento público é bastante complexo, e se desenvolve em várias
etapas, tendo início, a rigor, já no primeiro dia de exercício do mandato do
Prefeito Municipal[9], e se
estende até a publicação da respectiva Lei Orçamentária, devidamente aprovada
pela Câmara Municipal, nos órgãos de imprensa oficiais.
Importante destacar, desde logo que tanto a Lei Complementar nº 101/2000 - a chamada “Lei de Responsabilidade Fiscal” (notadamente em seus arts.48 e 49) quanto a Lei nº 10.257/2001 - o chamado “Estatuto da Cidade” (em especial em seus arts.2º, inciso II; 4º, inciso III, alínea “f”; 43; 44 e 45), estabelecem que o processo de elaboração, discussão e votação das diversas propostas de leis orçamentárias acima referidas[10], precisa contar com a participação popular, seja pela via direta, através de audiências públicas, consultas à população etc., seja por intermédio das entidades civis que representam seus mais diversos segmentos, notadamente através de conselhos populares ou conselhos deliberativos (como é o caso dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social), onde a sociedade civil organizada tem vez e voz. E o Conselho Tutelar, por ser, na forma da Lei, “encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente” (cf. art.131, da Lei nº 8.069/90), não poderia deixar de participar deste processo.
Assim sendo, seja em decorrência do regular exercício da atribuição contida no art.136, inciso IX, da Lei nº 8.069/90, seja em virtude das disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 10.257/2001, o Conselho Tutelar detém a legitimidade e a prerrogativa legal de participar diretamente do processo de discussão e elaboração das diversas leis orçamentárias, devendo os demais órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas públicas, bem como pelos setores de administração, planejamento e finanças do município, lhe assegurar o espaço correspondente, inclusive sob pena da prática do crime previsto no art.236, da Lei nº 8.069/90, acima referido
Para evitar que o Conselho Tutelar tenha que buscar, sozinho, informações sobre as finanças do município e sobre a forma como o Executivo local pretende aplicar os recursos orçamentários disponíveis, é fundamental que o órgão leve a discussão para o âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que detém a competência legal e constitucional de deliberar sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente em nível municipal (cf. art.88. inciso II, da Lei nº 8.069/90 e art.227, §7º c/c art.204, inciso II, da Constituição Federal) e que, em razão disto, também precisa se envolver diretamente no processo de discussão e elaboração do orçamento público municipal[11], de modo que este contemple a previsão dos recursos necessários ao atendimento das maiores demandas e deficiências estruturais do município na área da infância e da juventude.
Vale lembrar, a propósito, que o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente não é um órgão “estranho” à estrutura administrativa do município, mas sim a integra, até porque, na forma da lei e da Constituição Federal, é composto pelos órgãos públicos municipais encarregados direta ou indiretamente das políticas públicas destinadas ao atendimento da população infanto-juvenil local, devendo suas deliberações (que são consideradas “decisões de Estado” e que, portanto, vinculam o administrador público municipal), receber o necessário respaldo orçamentário[12], e com a mais absoluta prioridade preconizada pelo art.4º, caput e par. único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal.
Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente devem agir em regime de parceria e proximidade, até porque as informações fornecidas por aquele quanto as maiores demandas e deficiências estruturais do município serão fundamentais para que este possa cumprir sua missão (diga-se, também um poder-dever) jurídico-constitucional elementar de deliberar políticas públicas a elas correspondentes, que por sua vez irão se materializar em ações, programas de atendimento e serviços públicos[13], para onde serão encaminhados os casos de ameaça ou violação de direitos infanto-juvenis doravante detectados.
Um importante instrumento colocado à disposição de ambos os Conselhos, até porque facilita e agiliza a coleta e a sistematização de informações sobre as mencionadas demandas de atendimento e deficiências estruturais, em nível municipal, é o “ Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA”, que se encontra implantado em boa parte dos municípios brasileiros.
As informações coletadas pelo SIPIA, no entanto, de nada valerão se não forem repassadas pelo Conselho Tutelar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e por este utilizadas quando da definição das ações, serviços e programas de atendimento[14] a serem implementadas em prol da população infanto-juvenil local.
Há, pois, uma nítida relação de interdependência entre o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que se bem compreendida, articulada e executada, terá como resultado a melhoria da estrutura e das condições de atendimento à criança e ao adolescente em nível municipal, em benefício de todos.
Trazendo a discussão sobre o orçamento para o âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, já no início do processo, será possível cobrar, diretamente junto aos órgãos públicos municipais encarregados da execução das políticas públicas que o integram, bem como os encarregados dos setores de planejamento e finanças, a busca de soluções concretas para as deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente existente no município, através da elaboração e/ou readequação de serviços e programas, com o correspondente aporte dos recursos orçamentários que se fizerem necessários[15].
Tal iniciativa, que deve
ser tomada em parceria entre o
Conselho Tutelar e o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, se constitui numa conseqüência
lógica e natural do já referido princípio
legal e constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente,
contemplado pelo art.4º, caput e par.
único, da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput,
da Constituição Federal, que compreende a “preferência na formulação e na
execução das políticas sociais públicas” e a “destinação privilegiada de
recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à
adolescência” (cf. art.4°, par. único, alíneas “c” e “d”, da Lei n°
8.069/90), demandando, por sua vez, que o processo de discussão e elaboração do
orçamento público leve em conta, antes e acima de tudo, as necessidades
específicas da população infanto-juvenil local.
E nem poderia ser
diferente, pois em tendo o município o dever de planejar e implementar políticas públicas na área da infância e
da juventude em caráter prioritário, como determinam tanto a Lei
quanto a Constituição Federal, é inevitável que a discussão relativa ao
orçamento público municipal leve em conta, em primeiro lugar, as necessidades
específicas da população infanto-juvenil local, a serem supridas por
intermédio de ações, serviços públicos e programas de atendimento a serem
executados pelos órgãos públicos encarregados dos setores da educação, saúde,
assistência social, cultura, esporte, lazer etc., muitos dos quais integram o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
E como é o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que detém a prerrogativa
- e o dever - legal e constitucional de deliberar (diga-se, decidir
de forma soberana) quanto às
políticas públicas a serem implementadas pelo município (em regime de prioridade
absoluta, nunca é demais lembrar), para o atendimento de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias, a partir das informações quanto às
demandas e deficiências estruturais existentes, fornecidas pelo Conselho
Tutelar, é no âmbito daquele órgão, e com base em suas deliberações, que a
discussão sobre o orçamento deve começar.
4. Das conseqüências do descumprimento das normas relativas à
participação do Conselho Tutelar, do CMDCA - e da população em geral - no
processo de discussão e elaboração do orçamento:
Como dito acima, por força
do disposto no art.136, inciso IX, da Lei n° 8.069/90, o Conselho Tutelar detém
o poder-dever de assessorar o Executivo local no processo de
discussão e elaboração do orçamento, que também pressupõe a participação
popular, na forma da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 10.257/2001.
O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, por sua vez, detém a competência (diga-se,
também o poder-dever) legal e constitucional de formular
políticas públicas na área da infância e da juventude que, como visto, são de
implementação absolutamente prioritária, demandando para tanto o aporte
privilegiado de recursos orçamentários.
A isto corresponde a obrigação
do Poder Público municipal não apenas de “oportunizar”, de maneira
meramente “formal”, espaços para atuação dos Conselhos e/ou para aludida
participação popular no processo de “gestação” das propostas de leis
orçamentárias, mas sim de garantir e mesmo estimular o efetivo e
integral cumprimento das determinações legais e constitucionais respectivas,
sem jamais perder de vista que são elas decorrentes, nada menos, que do princípio
da soberania popular, insculpido no art.1°, par. único, da Constituição
Federal[16],
tendo como uma de suas “vigas-mestras” a chamada “democracia participativa”,
que além de prevista no mesmo dispositivo constitucional referido, é da
essência da “Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente”, ex
vi do disposto no art.227, §7°, c/c art.204, inciso II, da Constituição
Federal e arts. 4°, caput, 18, 70 e 88, inciso VI, da Lei n° 8.069/90.
A omissão do Poder
Público em assim proceder, por outro lado, pode gerar a responsabilidade
civil, administrativa e mesmo criminal do administrador (diga-se, do Prefeito Municipal), bem como de todos aqueles que contribuírem
direta ou indiretamente para que isto ocorra, dada incidência das disposições
contidas nos arts.5°, 208, 216 e 236, todos da Lei n° 8.069/90, art.11, da Lei
n° 8.429/92, art.52, inciso VI, da Lei n° 10.257/2001 e art.1°, do Dec. Lei n°
201/67.
As propostas de leis
orçamentárias que deixem de respeitar os mencionados requisitos de gestão
democrática, por outro lado, estarão invariavelmente maculadas e viciadas pela falta de legitimidade,
podendo ter sua constitucionalidade (e conseqüente validade)
questionada.
A tomada de medidas
judiciais no sentido da garantia da participação efetiva do Conselho
Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e também
da população em geral no processo de discussão e elaboração do orçamento, bem
como da responsabilização dos agentes que se omitirem ou criarem
embaraços ao exercício de tais prerrogativas legais e constitucionais, com o
reconhecimento da nulidade das leis orçamentárias que venham a ser
aprovadas com tais máculas, aliás, é de rigor, devendo ser promovida pelo
Ministério Público ou qualquer outro legitimado[17],
mediante provocação do próprio Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente ou mesmo do cidadão comum, ex vi do
disposto no art.220, da Lei n° 8.069/90.
5. Conclusão:
A busca do efetivo e
integral cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos pela
Lei n° 8.069/90 e pela Constituição Federal, que se constitui na atribuição
primeira do Conselho Tutelar, a teor do disposto no art.131, da Lei n°
8.069/90, tem como verdadeiro pressuposto a incansável perseguição da
adequação do orçamento público municipal aos princípios
jurídico-constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente e às necessidades específicas da população
infanto-juvenil local, preocupação que deve ser comum a todos os demais
integrantes do “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do
Adolescente”.
Para tanto, cabe ao
Conselho Tutelar, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como à população em geral, ocupar os espaços
democráticos que, na forma da lei e da Constituição Federal, já estão à
sua disposição, participando ativamente de todo processo de discussão,
elaboração, aprovação e execução orçamentária, única forma de fazer com que a
prometida proteção integral à criança e ao adolescente se materialize
em ações, serviços públicos e programas
de atendimento, que permitirão a estruturação de uma verdadeira “rede de proteção” aos direitos
infanto-juvenis, que todo município tem o dever
de implementar.
Assim agindo, a democracia
e a cidadania sairão fortalecidas, e as crianças e adolescentes do
município serão as maiores beneficiadas.
[1] Embora o art.136, inciso I, da Lei nº
8.069/90 faça referência também ao atendimento de crianças acusadas da prática
de ato infracional, não cabe ao Conselho Tutelar a investigação da efetiva
ocorrência da infração (tarefa que permanece sob a responsabilidade da polícia
judiciária), mas apenas a apuração das causas
determinantes da conduta a elas imputada e de seu eventual enquadramento em uma
das hipóteses do art.98, do mesmo Diploma Legal. O disposto no art.136, inciso
I estatutário, por outro lado, não pode ser interpretado e/ou aplicado de forma
isolada, sendo necessário também o atendimento das famílias de tais crianças e adolescentes (cf. art.136, inciso II,
da Lei nº 8.069/90), a regularização do registro civil (cf. art.102, do mesmo
Diploma Legal) etc.
[2] O que logicamente não significa possa
o Conselho Tutelar prescindir da parceria
e/ou da colaboração do Poder
Judiciário (assim como do Ministério Público), junto aos quais deverá articular ações.
[3] Verdadeiramente sui generis, em especial se considerarmos que o órgão, a rigor, é
composto por pessoas leigas, sem formação jurídica, e não por advogados.
[4] Também composto, dentre outros, pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (com os gestores
responsáveis pelas políticas públicas de saúde, educação, assistência social,
cultura, esporte, lazer etc.), Juiz da Infância e da Juventude, Promotor da
Infância e da Juventude, Policias Civil e Militar etc.
[5] O “salário de referência” não
mais existe, sendo necessário, após a dosimetria da pena, dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo dispositivo, a atualização do valor com base no último
salário de referência a vigorar, através de cálculo do contador judicial.
Algumas decisões, no entanto, tem fixado penas com base em salários-mínimos.
[6] Dispondo o art. 2º, da referida Lei que: “Reputa-se agente público, para os efeitos
desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo anterior”.
[7] Dispondo o art.327, do Código Penal
que: “Considera-se funcionário público,
para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração,
exerce cargo, emprego ou função pública”.
[8] Este elaborado a cada 04 (quatro)
anos, no ano em que os Prefeitos eleitos tomam posse, tendo vigência até o
término do primeiro ano do mandato subseqüente.
[9] Vamos focar a presente exposição no
município, embora a elaboração do orçamento dos demais níveis de governo siga
um trâmite semelhante e também tenha que priorizar
políticas públicas na área da criança e do adolescente.
[10] Vale repetir: Plano Orçamentário
Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária
Anual - LOA.
[11] Sendo aplicáveis aos integrantes do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também são
considerados agentes públicos e funcionários públicos para fins de incidência
da Lei nº 8.069/90 e Código Penal, as mesmas observações feitas em relação aos
membros do Conselho Tutelar quanto à sua responsabilidade
por ação e/ou por omissão.
[12] Valendo neste sentido transcrever o
seguinte acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: NOVA
VISÃO. 1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do
Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e
oportunidade do administrador. 2. Legitimidade do Ministério Público para
exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou
obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente. 3. Tutela específica para que seja incluída verba no próximo
orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e determinadas. 4.
Recurso especial provido. (STJ, REsp.493811, 2ª T., Rel. Min. Eliana
Calmon, j. 11/11/03, DJ 15/03/04).
[13] Que correspondam às medidas previstas
nos arts.101, 112 e 129, da Lei nº 8.069/90.
[14] O que se constitui, afinal, na
mencionada “materialização” da política de atendimento incumbe ao órgão
definir.
[15] O que vale, inclusive, para garantir
os recursos necessários ao funcionamento ininterrupto do próprio Conselho
Tutelar, ex vi do disposto no
art.134, par. único, da Lei nº 8.069/90.
[16] Segundo o qual, “todo o poder
emana do povo...”.
[17] Cf. art.210, da Lei nº 8.069/90.
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